656 resultados para Brasil. [Código civil (2002)]
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Based on Clovis Bevilaqua’s four biographies which present three stigmas of the character - being the son of a priest, engaged in a large grammatical legal controversy with Rui Barbosa in making the Civil Code of 1917 and married to a wife of exotic modes - we discuss the built memory of Amelia Carolina Freitas Bevilaqua, who is marked as a pioneer of the feminist movement in Brazil and also upstart writer who aspired to join the Brazilian Academy of Letters. Among other negative adjectives, she was sloppy, not vain and misaligned in dress, futile or adulterous.
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The jurist Clovis Bevilaqua (1859-1944) was a privileged member of a political and intellectual elite in the context of the transition from the nineteenth to the early decades of the twentieth century in this country, having been a professor at the Faculdade de Direito de Recife, author of the Civil Code of 1917, consultant for the Ministrio das Relaes Exteriores and jurist of international prestige, and literary critic and author of law, philosophy and history.Their biographies emphasize the breadth of his legal knowledge, the merits of civil codification which was author and lifestyle humble and generous earning him the nickname "secular saint". However, the lawyer had the habit of collecting photos of himself and of his family and this behavior is characterized as a single vanity for his biographers. From four biographies of Clovis Bevilaqua, written by Lauro Romero (1956), Raimundo de Menezes and Ubaldino de Azevedo (1959), Noemia Paes Barreto Brando (1989) and Silvio Meira (1990), we intend to discuss how these images are used to illustrate the trajectory of the jurist and corroborate the distinct narratives models.
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Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (CAPES)
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Ps-graduao em Educao Sexual - FCLAR
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O presente estudo objetiva traar um panorama atual sobre a responsabilidade subsidiria dos scios nas hipteses em que, em fase de execuo no processo do trabalho, os bens da pessoa jurdica sejam insuficientes para satisfao dos crditos. A matria propriamente dita nada tem de nova, remontando aos primeiros decretos que regulamentavam as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, passando pelo Cdigo Civil de 1916 e de 2002. Todavia, o estudo procurar demonstrar que, aos poucos, foi sendo abandonada a exigncia de comprovao dos amplos poderes de mando e gesto do scio, ou seu exerccio abusivo, assim como foi aumentando simultaneamente a preocupao com a figura dos ex-scios, objeto de investigao especial no presente trabalho. O artigo sustentar a tese de que essa maior liberdade na interpretao da responsabilidade de scios e ex-scios se deve, sobretudo, (a) promiscuidade patrimonial verificada entre pessoas jurdicas e pessoas naturais, na sociedade brasileira, (b) s altssimas taxas de encerramento das pessoas jurdicas logo no primeiro ou no segundo ano de existncia e (c) elevada rotatividade de scios nos estatutos da empresa.
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A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do mdico dentro do contexto doutrinrio e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da anlise de aes judiciais por alegado erro mdico, propostas perante o Poder Judicirio, que os direitos atribudos ao consumidor pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitao do acesso ao Judicirio atualmente so aplicados pelos profissionais do Direito ao exerccio da atividade mdica de forma generalizada, ou seja, tanto em relao s sociedades empresrias – hospitais, clnicas e planos de sade, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovao de culpa (imprudncia, negligncia e impercia), determina, a contrario sensu, a aplicao das normas do Cdigo Civil, de forma que, tambm as prerrogativas de facilitao de acesso ao Judicirio, exclusivas da legislao de consumo, no poderiam ser aplicadas ao exerccio da atividade pelo profissional liberal.
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O estudo refere-se verificao da admissibilidade e da convenincia da excluso facultativa de acionista controlador em sociedade annima. O tema no propriamente novo no Brasil. Intenciona-se, no entanto, construir a hiptese a partir de fundamento legal diferente. A Lei 6.404/76 (LSA) apenas destina a excluso para casos de acionista remisso (artigo 107, II), permanecendo silente com relao ao inadimplemento de deveres de colaborao e lealdade (em conjunto, deveres de cooperao). Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudncia brasileiras tendem a admitir a hiptese de excluso em tais casos por aplicao do artigo 1.030 do Cdigo Civil, destinado a regular a matria no mbito das sociedades simples. Para tanto, aproximam a companhia fechada das sociedades de pessoas a fim de justificar, dada a alegada omisso da lei especial a esse respeito, o tratamento por analogia. A partir do estudo sistemtico da LSA, que compreende, entre outros, o entendimento do princpio da circulao de aes e da extenso dos deveres de boa-f entre os scios, pretende-se admitir a hiptese com base na prpria lgica acionria, em razo da eventual relevncia do relacionamento societrio para a consecuo do fim social. Em tais companhias, o adimplemento dos deveres de cooperao torna-se to imprescindvel quanto o adimplemento do dever de conferimento para o alcance do escopo comum. Em decorrncia desse raciocnio, a excluso torna-se admissvel na ocorrncia de inadimplemento de qualquer dever social que inviabilize, real ou potencialmente, o preenchimento do fim social. A identificao de eventual affectio societatis entre os acionistas, portanto, passa a ser irrelevante. Admitir a hiptese no que se refere a acionista controlador se revela ainda importante instrumento de limitao do exerccio ilegtimo do poder de controle e no se confunde com a sano de perdas e danos prevista na LSA por abuso de poder de controle. Por fim, ser analisada a convenincia da excluso do controlador, em razo de sua relevncia pessoal para a consecuo da atividade, a participao societria por ele detida e da possibilidade de dissolver-se parcialmente a sociedade, com a sada do acionista minoritrio descontente.
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Diante da necessidade de atualizao do estudo relativo ao direito de reteno, uma vez que as grandes obras doutrinrias estrangeiras e nacionais acerca do tema datam do final do sculo XIX e do incio do sculo XX, abordaram-se as principais controvrsias relativas ao jus retentionis luz da atual codificao a fim de concluir-se se o instituto ainda encontra justificativa em nosso ordenamento, bem como se seria admitido tal qual concebido em suas origens. Para tanto, procurou-se definir o que entendemos por direito de reteno, delimitando seu campo de atuao, suas caractersticas, seus elementos e sua natureza jurdica. Ao longo do estudo, analisou-se essa figura luz do Cdigo Civil de 2002 e do atual estgio da jurisprudncia, concluindo que a previso legislativa do instituto ainda se justifica, porm merece reforma. Ademais, conclui-se que os limites rgidos em que concebido o direito de reteno devem ser flexibilizados em ateno aos princpios da funo social da posse e da boa-f objetiva para admitir-se a utilizao do bem retido em alguns casos.
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A presente dissertao versa sobre a prova ilcita na investigao de paternidade, com a percepo que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, prope-se a demonstrar que tanto o direito prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilcitos so passveis de sofrer restries. Essas restries, entretanto, no podem implicar na supresso de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessrio para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, luz de um juzo de ponderao entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho so, por um lado, a proteo constitucional dispensada intimidade, vida privada, imagem, honra, ao sigilo da correspondncia, s comunicaes telegrficas, aos dados, s comunicaes telefnicas e ao domiclio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem gentica e receber do genitor assistncia material, educacional e psicolgica, alm da herana no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsvel (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituio Federal confere s questes afetas criana e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem gentica com a garantia constitucional que veda a obteno da prova por meios ilcitos, reduzindo, quando necessrio, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservao do outro e o restabelecimento do equilbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreenso do assunto, o estudo sobre a prova ilcita na investigao de paternidade encontra-se dividido em trs captulos. No primeiro captulo so estudados o objeto da prova na investigao de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o nus da prova, a distribuio e a inverso do nus da prova na investigao de paternidade, o momento da inverso do nus da prova, o dever de colaborao e a realizao do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreenso da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ao ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar no so apenas os principais, mas, tambm, os acessrios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clssica; b) a teoria da afirmao; c) a teoria mista. Nesse tpico, merece nfase o fato das legislaes brasileira e portuguesa estarem aliceradas sob as bases da teoria clssica, em que pesem as divergncias doutrinrias sobre o assunto. No item reservado ao nus da prova, este concebido como uma atividade e no como uma obrigao, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcanar o resultado pretendido. Embora no traduza um dever jurdico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituio do direito alegado, quem no consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange regra de distribuio do nus da prova, recomenda-se a observao das disposies do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao ru a existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo esttico de distribuio do nus da prova, pois no leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porm, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuio dinmica do nus da prova. Esse novo modelo, contudo, no afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeioa ao atribuir o nus a quem esteja em melhores condies de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaborao, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precpua do ordenamento jurdico. E, para se alcanar a justa composio da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatido os provimentos formais. Sob essa tica, sustenta-se a possibilidade de inverso do nus da prova, da aplicao da presuno legal de paternidade e at mesmo da conduo coercitiva do suposto pai para a realizao de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstculo capaz de tornar impossvel a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepo do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a me no pode realizar o aborto e o pai no pode fazer pouco caso da existncia do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistncia material, educacional e psicolgica. por essa razo que, em carter excepcional, se enxerga a possibilidade de conduo coercitiva do suposto pai para a coleta de material gentico, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurdico alemo (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidao da paternidade, alm de ajudar no diagnstico, preveno e tratamento de algumas doenas hereditrias, atende exigncia legal de impedir unies incestuosas, constitudas entre parentes afins ou consanguneos com a violao de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo no vista como bice para a realizao do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilizao de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifcio a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, nfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo captulo, estuda-se o direito fundamental prova e suas limitaes na investigao de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distino entre as provas ilegtima e ilcita, a manifestao e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado prova ilcita no Brasil, nos Estados Unidos da Amrica e em alguns pases do continente europeu, o efeito--distncia das proibies de prova na investigao de paternidade e a ponderao de valores entre os interesses em conflito: prova ilcita x direito ao conhecimento da origem gentica. Nesse contexto, o direito prova reconhecido como expresso do princpio geral de acesso ao Poder Judicirio e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ao, de defesa e do contraditrio. Compreende-se, entretanto, que o direito prova no pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critrios de pertinncia, relevncia e idoneidade, podendo sofrer limitaes nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restries ao direito prova a rejeio das provas consideradas suprfluas, irrelevantes, ilegtimas e ilcitas. A expresso “provas vedadas ou proibidas” definida no trabalho como gnero das denominadas provas ilcita e ilegtima, servindo para designar as provas constitudas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distino que se faz entre a prova ilcita e a ilegtima leva em considerao a natureza da norma violada. Quando h violao a normas de carter processual, sem afetar o ncleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegtima; ao passo em que havendo infringncia norma de contedo material que afete o ncleo essencial do direito fundamental, a prova tida como ilcita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declarao de nulidade do ato sem a observncia da formalidade exigida. A vedao da prova ilcita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidado e contra arbtrios do poder pblico e dos particulares. Nessa tica, o Direito brasileiro no apenas veda a prova obtida por meios ilcitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, tambm, prev sanes penais e civis para aqueles que desobedeam proibio. A anlise da prova ilcita feita luz de duas concepes doutrinrias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta no apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princpios gerais do direito. A percepo que se tem luz do art. 157 do CPP que o ordenamento jurdico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilcitas as provas obtidas com violao a normas constitucionais ou legais, sem excluir quelas de natureza processual nem exigir que o ncleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de crticas, pois a violao da lei processual pode no implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declarao de nulidade ou renovao do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de excluso da prova do processo. Noutra vertente, como a vedao da prova ilcita no pode ser levada s ltimas consequncias nem se converter em meio facilitador da prtica de atos ilcitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admisso nos casos de estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exerccio regular de um direito. Assim, entende-se possvel a utilizao pela vtima de estupro, no processo de investigao de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante anlise do smen deixado em sua vagina por ocasio do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilizao das imagens captadas por circuito interno de cmaras comprobatrias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudncia tm admitido a prova ilcita, no processo penal, para comprovar a inocncia do acusado e, em favor da vtima, nos casos de extorso, concusso, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-distncia das proibies de prova, aduz-se que as experincias americana e alem da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung so fonte de inspirao para as legislaes de vrios pases. Por fora da teoria dos frutos da rvore envenenada, o vcio da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo captulo, estabelece-se breve comparao do tratamento conferido prova ilcita nos ordenamentos jurdicos brasileiro e portugus, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil a prova ilcita tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. J na Constituio portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Aps o ingresso da prova ilcita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro captulo dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidncia da ilicitude no processo de investigao de paternidade. Para tanto so eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Cdigo Civil, quais sejam: a) confisso; b) documento; c) testemunha; d) presuno; e) percia, alm do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidncia da ilicitude em cada um deles. M vontade a investigao de paternidade envolva direitos indisponveis, isso no significa que as declaraes das partes no tenham valor probatrio, pois o juiz pode apreci-las como elemento probatrio (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confisso da parte so extradas valiosas informaes sobre o tempo, o lugar e a frequncia das relaes sexuais. Todavia, havendo emprego de mtodos proibidos, tais como ameaa, coao, tortura, ofensa integridade fsica ou moral, hipnose, utilizao de meios cruis, enganosos ou perturbao da capacidade de memria, a prova ser considerada ilcita e no ter validade nem mesmo como elemento probatrio a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental estudada como a mais vulnervel incidncia da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestao da ilicitude pode verificar-se por ocasio da formao da prova documental, no ato da sua obteno ou no momento da sua exibio em juzo por meio falsificao material do documento pblico ou particular, da omisso de declarao deveria constar, insero de declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterao de documento verdadeiro, emprego de mtodos proibidos de prova para confeco do documento, etc. Na esteira desse raciocnio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pblica ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declarao falsa da paternidade, a prova assim constituda ilcita. Do mesmo modo, considerada ilcita a prova obtida mediante indevida intromisso na vida privada, com violao de domiclio, emails, sigilos da correspondncia, telefnico ou fiscal, realizao de gravaes, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de mtodos proibidos por parte de agentes pblicos ou particulares, tais como tortura, coao, ameaa, chantagem, recursos que impliquem na diminuio ou supresso da capacidade de compreenso, etc, para que a testemunha faa afirmao falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilcita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violao reserva da vida privada. No caso das presunes, vislumbra-se a possibilidade de incidncia da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extrarem as consequncias para deduo da existncia do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas citada como meio ilcito de prova para alicerar a presuno de paternidade no caso de inseminao artificial homloga. A consecuo da prvia autorizao do marido, mediante coao, tortura, ameaa, hipnose, etc, na inseminao artificial heterloga, tambm tratada como ao danosa e capaz de viciar e infirmar a presuno legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculao do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulao ou troca do material gentico coletado. Em se verificando essa situao, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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Mode of access: Internet.
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El Cdigo civil y la legislacin especial intentan satisfacer la necesidad de vivienda. Adems de la adquisicin de la propiedad, existen figuras como el derecho de habitacin (Derechos reales) o el arrendamiento urbano y sus modalidades de cesin y subarriendo, el prstamo gratuito (Derecho de contratos) o la atribucin del uso de la vivienda familiar a uno de los progenitores y a los hijos (Derecho de Familia). Se examinan sus requisitos y efectos para aprovechar posibilidades y detectar abusos.
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Dissertao (mestrado)—Universidade de Braslia, Centro de Desenvolvimento Sustentvel, 2015.
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Introduccin: El Cncer es prevenible en algunos casos, si se evita la exposicin a sustancias cancergenas en el medio ambiente. En Colombia, Cundinamarca es uno de los departamentos con mayores incrementos en la tasa de mortalidad y en el municipio de Sibat, habitantes han manifestado preocupacin por el incremento de la enfermedad. En el campo de la salud ambiental mundial, la georreferenciacin aplicada al estudio de fenmenos en salud, ha tenido xito con resultados vlidos. El estudio propuso usar herramientas de informacin geogrfica, para generar anlisis de tiempo y espacio que hicieran visible el comportamiento del cncer en Sibat y sustentaran hiptesis de influencias ambientales sobre concentraciones de casos. Objetivo: Obtener incidencia y prevalencia de casos de cncer en habitantes de Sibat y georreferenciar los casos en un periodo de 5 aos, con base en indagacin de registros. Metodologa: Estudio exploratorio descriptivo de corte transversal,sobre todos los diagnsticos de cncer entre los aos 2010 a 2014, encontrados en los archivos de la Secretaria de Salud municipal. Se incluyeron unicamente quienes tuvieron residencia permanente en el municipio y fueron diagnosticados con cncer entre los aos de 2010 a 2104. Sobre cada caso se obtuvo gnero, edad, estrato socioeconmico, nivel acadmico, ocupacin y estado civil. Para el anlisis de tiempo se us la fecha de diagnstico y para el anlisis de espacio, la direccin de residencia, tipo de cncer y coordenada geogrfica. Se generaron coordenadas geogrficas con un equipo GPS Garmin y se crearon mapas con los puntos de la ubicacin de las viviendas de los pacientes. Se proceso la informacin, con Epi Info 7 Resultados: Se encontraron 107 casos de cncer registrados en la Secretaria de Salud de Sibat, 66 mujeres, 41 hombres. Sin divisin de gnero, el 30.93% de la poblacin presento cncer del sistema reproductor, el 18,56% digestivo y el 17,53% tegumentario. Se presentaron 2 grandes casos de agrupaciones espaciales en el territorio estudiado, una en el Barrio Pablo Neruda con 12 (21,05%) casos y en el casco Urbano de Sibat con 38 (66,67%) casos. Conclusin: Se corroboro que el anlisis geogrfico con variables espacio temporales y de exposicin, puede ser la herramienta para generar hiptesis sobre asociaciones de casos de cncer con factores ambientales.
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O presente artigo evidencia a questo da relao dos fenmenos lingusticos de arbitrariedade e iconicidade na constituio dos itens lexicais da Libras, buscando refletir possveis mudanas, variaes ou evolues considerando o primeiro registro do dicionrio iconogrfico no sculo XIX. O registro histrico da Lngua Brasileira de Sinais, doravante Libras, data do sculo XIX, com o dicionrio iconogrfico, reproduzido por Flausino Jos da Gama, como sendo um meio de divulgar e disseminar a lngua de sinais. Aps este primeiro registro outros dicionrios e manurios foram elaborados visando atender distintos objetivos, ora para ensinar uma lngua para os surdos, ora para estabelecer a comunicao e ora visando a integrao na sociedade. O reconhecimento da Lngua Brasileira de Sinais como uma lngua natural e a sua regulamentao a nvel nacional fruto do sculo XXI, portanto a Libras ainda tem um longo percurso investigativo nas diversas reas a ser explorada. Na rea da lingustica o que nos instiga a pesquisar so os conceitos lingusticos de arbitrariedade e iconicidade, uma vez que para muitos o fato de alguns itens lexicais remeter a forma provoca uma ilusria interpretao de que todo e qualquer sinal em libras icnico. Estes conceitos so objeto de investigao em vrias lnguas de sinais, tanto no oriente como no ocidente, visando uma melhor compreenso da estrutura e formao das lnguas de sinais. Assim, o debate sobre iconicidade e arbitrariedade sero norteadores para nossa discusso sobre a relao destes fenmenos lingusticos na constituio da Libras.