996 resultados para Ministros do Supremo Tribunal
Resumo:
O presente trabalho tem por objeto a Jurisdição Constitucional, desde sua evolução histórica, passando pela Europa e principalmente pelos Estados Unidos da América, até chegar ao Brasil, que desenvolveu um sistema de controle constitucional misto e peculiar.Apresentando, os relevantes comentários ao Supremo Tribunal Federal, diante da Constituição Federal de 1988.
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A questão dos juros no direito brasileiro e a forma pela qual os tribunais pátrios tratam do problema evidenciam contradições com alguns princípios constitucionais e revelam posições políticas que acabam por obstaculizar o desenvolvimento do país, marcado por profundas disparidades econômicas e sociais. Expressivo contingente de operadores do direito apresenta flagrantes dificuldades de compreender e estabelecer relacionamentos consistentes entre os fenômenos jurídicos e fatos econômicos e financeiros. São frequentes os questionamentos judiciais envolvendo problemas relacionados com os juros e suas formas de acumulação e cobrança, trazendo como base de argumentação o anatocismo e a lei da usura. A escolha do tema deveu-se ao interesse de investigar com algum teor científico a consistência ou não de um sentimento que permeia parcelas significativas da sociedade brasileira de que algumas estruturas jurídicas e econômicas funcionam, na prática, de forma a privilegiar segmentos historicamente fortalecidos, em detrimento de uma maioria merecedora de maior apoio, denotando a contradição dessa prática com postulados, princípios e expressões filosóficos do nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da igualdade. Ademais, a ciência do direito e as ciências econômicas têm entre si mais pontos de convergências do que os operadores dessas duas áreas do conhecimento podem supor a priori. A investigação teve como foco principal os aspectos constitucionais, mas não se furtou a examinar comandos infraconstitucionais , doutrina e jurisprudência, claramente ligados ao tema central. Como exemplo, será examinada a inserção no texto original da Constituição de 1998 do limite de juros de doze por cento e o tratamento dado à questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 4-7.
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Trata-se de uma pesquisa qualitativa sobre a violência doméstica intrafamiliar contra crianças e adolescentes, e suas consequências, de maneira que possamos entender seus fatores determinantes para o tal ocorrido. O método utilizado foi estudo de jurisprudências e precedentes do Supremo Tribunal Federal específicos desta temática, pesquisa em doutrinas e literaturas nas áreas de Psicologia Infantil, Pedagogia, Direito Penal e Direitos Humanos. Busca-se discutir a relação existente entre os conflitos histórico-sociais, econômicos, culturais e políticos envolvendo a infância, a adolescência, a família e a justiça, os principais motivos da violência, as razões que impedem a denúncia, Lei Maria da Penha com seus mecanismos de proteção, Lei da Palmada, Feminicídio. O objetivo principal é mostrar a todas as pessoas, que vivenciaram e vivenciam essa cruel realidade de violência dentro de seu lar, que elas devem buscar seus direitos, mostrar as consequências sociais da violência intrafamiliar e as possíveis medidas na solução deste grave problema social. Conclui-se que precisamos da colaboração, dos vários profissionais da área, dos assistentes sociais, dos conselheiros tutelares, da rede de apoio, para que se possam ter estratégias e medidas de intervenção juntamente com os órgãos existentes de apoio à criança e ao adolescente, através das comunidades e familiares, formando ações de combate às agressões.
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Trata-se de estudo sobre a eficácia das sentenças proferidas no âmbito da jurisdição constitucional, que compreende a atividade jurisdicional em matéria de interpretação e aplicação da Constituição. Enfoca-se o tema pela perspectiva do sistema brasileiro de guarda da Constituição e, mais especificamente, do sistema de controle da constitucionalidade dos preceitos normativos. Na primeira parte são enfrentadas as questões relacionadas com a eficácia das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e a sua vocação para expandir efeitos erga omnes. O papel da Corte, como órgão de cúpula do Judiciário e guardião da Constituição e a autoridade dos julgados que nessa condição profere - seja na apreciação de casos concretos, seja nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade - são os pontos principais dessa abordagem inicial. A segunda parte trata da problemática relacionada com a estabilidade dos julgados em matéria constitucional e a sua eficácia para produzir efeitos futuros. Os vínculos entre controle abstrato e controle concreto de constitucionalidade, que se manifestam especialmente nas relações jurídicas de trato continuado, e os conflitos entre importantes valores – res judicata e segurança jurídica, de uma lado, supremacia da Constituição, autoridade do Supremo Tribunal Federal e igualdade de todos perante a lei, de outro – são abordados sob a perspectiva da eficácia temporal dos julgados, nela incluídas a sua rescindibilidade, a sua revisibilidade e a extinção da sua força vinculante em face de alterações no estado de fato ou de direito.
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A problemática do presente trabalho é a análise da configuração atual da Assistência Social e suas instituições no Brasil, investigando o desenvolvimento do setor e a natureza da atividade assistencial, a partir da Constituição Federal de 1988. O objetivo principal desse trabalho é analisar as desonerações tributárias referentes à assistência social e sua regulação, especificamente a questão da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal de 1988 (no artigo 150, VI, "c"). A metodologia utilizada foi a interpretativa, através de estudo de casos e análise teórica, buscando partir das decisões do Supremo Tribunal Federal para traçar o quadro histórico da questão em termos jurisprudenciais, para compreender a assistência social no contexto atual através da análise dos casos concretos e crítica das decisões. Justifica-se por ser um tema polêmico, tanto em termos regulatórios quanto em de análise das políticas públicas pertinentes ao setor. A Assistência Social e as relações do Estado com as entidades do setor tem sido objeto de discussões recentes, pela própria expansão do setor no país. Nesse contexto, a questão da imunidade tem sido o ponto mais sensível na relação Estado-entidades assistenciais, provocando conflitos quanto à regulação do instituto, agravado em razão de legislação inadequada criada para o setor. A determinação dos limites da aplicação das normas de imunidade tributária das entidades assistenciais se justificaria por trazer maior segurança jurídica à área, beneficiando não somente o Estado, mas as entidades sérias do setor A relevância teórica das discussões sobre os limites da legislação reguladora apresenta-se pela falta de padrões normativos definidos a respeito da atuação das instituições, que devem ser analisadas a partir da Constituição Federal de 1988. A discussão do papel do Estado também se destaca aqui, através do estudo das relações entre este e os particulares, quando realizam atividades de interesse públicoTambém é relevante a análise do impacto das alterações constitucionais em matéria de regulação da assistência social, cujos conceitos ainda não se encontram adequadamente tratados nas formulações teóricas e nas decisões dos tribunais, sendo que progressivamente vão sendo incorporados, especialmente pelos tribunais. Pode-se apontar inicialmente que o Supremo Tribunal Federal historicamente oscilou em suas decisões, hora partindo de uma interpretação mais ampla e flexível, hora restringindo a aplicação da imunidade, apresentando recentemente a tendência à flexibilização e interpretação ampliativa em relação aos requisitos para sua configuração. Entretanto, o tratamento não é uniforme, observando-se a exemplo a restrição da aplicação da imunidade em relação às Entidades de Previdência Complementar Fechadas. Verifica-se também a necessidade de uma nova legislação adequada à modernização do setor, definindo de forma mais clara as restrições à aplicação da imunidade tributária em seus vários aspectos, e adequando essas restrições aos requisitos constitucionais.
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O presente trabalho busca, através da análise da conjuntura política das relações raciais no Brasil no final dos anos 1990 e início dos anos 2000, apontar para o surgimento de um campo específico das políticas públicas: a promoção da igualdade racial. Para obter tal finalidade analiso a trajetória das políticas de ação afirmativa do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), desenvolvidas em vários Ministérios, tais como Justiça, Desenvolvimento Agrário, Educação, Relações Exteriores e Trabalho e também no Supremo Tribunal Federal para determinar qual a contribuição e significado de tais políticas e do discurso político-simbólico desse governo para o avanço do debate sobre as relações raciais no Brasil.
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O caderno “Poder Judiciário e Gestão Eficiente” traz uma entrevista inédita com o ministro Gilmar Mendes, na qual ele avalia a implementação do processo de reestruturação e modernização do Poder Judiciário e a criação de um sistema integrado de gestão dos tribunais, durante o período em que ficou à frente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outro destaque é o depoimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Elton Leme, sobre a necessidade do choque de gestão no Judiciário brasileiro. Na avaliação do diretor-executivo da FGV Projetos Cesar Cunha Campos, o Poder Judiciário está de fato empenhado em mudar sua imagem com iniciativas capazes de reverter o antigo cenário, ao oferecer à sociedade brasileira uma melhor prestação jurisdicional e contribuir para o fortalecimento do Poder Judiciário Brasileiro. A FGV Projetos elaborou e implementou um modelo de gestão estratégica integrado para o Poder Judiciário, alinhado às estratégias dos Tribunais Superiores e Conselhos, a saber: Supremo Tribunal Federal – STF; Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunal Superior do Trabalho – TST; Tribunal Superior Eleitoral – TSE; Superior Tribunal Militar – STM; Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Conselho da Justiça Federal – CJF; e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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A Constituição Federal de 1988, seguindo a tendência de inovações legislativas anteriores, conferiu ao Ministério Público um importante papel na defesa dos interesses sociais, entre eles o direito à educação. Este trabalho, que identifica e analisa ações do Ministério Público do Estado de São Paulo no exercício dessa função, foi norteado pelas seguintes hipóteses: (i) a atuação do Ministério Público na área do direito à educação ocorre no sentido de garantir a expressão de interesses de grupos desfavorecidos economicamente; (ii) essa atuação é guiada por uma política institucional específica do Ministério Público do Estado de São Paulo para a área do direito à educação. Os dados levantados permitem concluir que a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo na defesa do direito à educação (i) não é guiada por um projeto institucional especificamente delineado para a área; (ii) varia principalmente de acordo com suas motivações pessoais; e (iii) embora não seja guiada por uma projeto institucional específico para a área do direito à educação, vem pautando as discussões no Supremo Tribunal Federal na defesa desse direito.
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Tem-se observado em todo o mundo e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande alteração da postura do Judiciário, que tem se sentido à vontade para, com base na Carta de Direitos positivada no texto constitucional, interferir em decisões políticas ou em relações jurídicas. Este movimento tem causado certa perplexidade na comunidade jurídica, pois parte dela o encara como uma ameaça aos valores democráticos e à soberania popular, enquanto outros entendem que a intervenção do Judiciário nestes casos, ao ouvir imparcialmente as demandas de grupos fragilizados, tem contribuído para sua inclusão e, portanto, para o aprimoramento da democracia. O ponto de partida deste trabalho é de que a novidade do fenômeno ainda não permitiu sua completa compreensão, nem a avaliação de suas reais dimensões e que o Judiciário não é, necessariamente, mais aberto a ouvir demandas de grupos fragilizados. Para comprovar esta hipótese, observarei como o Judiciário tem atuado na questão habitacional, que constitui um tema central para a discussão do papel das instituições jurídicas, sem mencionar que constitui o déficit habitacional um problema crônico e de enorme dimensão no Brasil. Finalmente, o direito à moradia foi escolhido porque coloca, de maneira muito nítida, o juiz frente ao dilema de atuar como um agente de transformação social ou de continuar no exercício de sua função tradicional de solucionador de conflitos. Para realizar minha tarefa, observei a jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde está localizado o maio centro urbano do Brasil e concentra-se a demanda habitacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 26 em 14 de fevereiro de 2000 até 25 de abril de 2010. A minha conclusão é a de que os tribunais estudados pouco interferem em políticas públicas habitacionais ou em relações jurídicas para a proteção à moradia, cujo conteúdo, por esta e outras razões, continua ainda muito pouco definido.
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A Reforma do Judiciário de 2004 é parte de um longo processo de tentativas políticas de implementação de mudanças que não surgiriam espontaneamente na cultura jurídica. A súmula vinculante é exemplar desse histórico, pois se trata de instrumento voltado para corrigir problemas persistentes que decorrem da ausência de uma cultura jurídica de precedentes no Brasil. Entretanto, o próprio funcionamento do instituto depende da adequada aplicação da lógica de precedentes, pois a clareza dos enunciados vinculantes aprovados decorre da clareza da ratio decidendi de seus respectivos precedentes. Além do estudo dos debates legislativos que criaram o instituto da súmula vinculante, bem como dos procedimentos de aprovação das súmulas vinculantes penais editadas até o final de 2010, pesquisou-se como o Supremo Tribunal Federal administrou o manejo deste instituto conflitante com a maneira tradicional de fundamentação judicial e de referência não-fática, mas conceitual, entre decisões passadas.
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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.
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O Supremo Tribunal Federal entregou ao ordenamento jurídico brasileiro, em 21 de agosto de 2008, a súmula vinculante nº 13. O referido verbete trata da vedação a nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Antes da vigência da súmula vinculante nº 13, o nepotismo era praticado de forma nebulosa, tendo em vista a ausência de uma fiscalização eficaz e eficiente. Os Estados e Municípios, através de legislação própria, buscaram o combate a essa prática em momento anterior à edição do verbete, o país carecia de uma regra geral. A partir do início da vigência da súmula vinculante nº 13, o que se verificou, no âmbito da administração pública brasileira, como será demonstrado adiante, foram diversas exonerações de servidores por simples suposição de que determinada situação jurídica configuraria nepotismo, cenário totalmente contrário àquele então proposto.. O STF manifesta-se face aos casos concretos apenas em sede de reclamação. Têm-se, atualmente, uma situação de grave insegurança jurídica, onde servidores públicos não sabem se podem ou não ser nomeados ou se podem continuar exercendo suas funções. O presente exame, pautado no direito comparado e em estudo de casos, analisou algumas situações hipotéticas que, supostamente, configurariam nepotismo, e outras já decididas pela Suprema Corte e propõe uma alteração de natureza legislativa ao instituto das súmulas vinculantes: a criação de incisos a incluídos no corpo do enunciado após cada decisão em sede de reclamação, cujos efeitos não possuem efeito vinculante. Dessa forma, a administração pública direta e indireta poderá aplicar a súmula vinculante nº 13 de forma eficaz, sem interpretações equivocadas, de modo a permitir uma sintonia entre a segurança jurídica e a moralidade.
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O crescimento hoje experimentado pelo Brasil gera uma maior compreensão entre os cidadãos brasileiros sobre o funcionamento do país e aumenta a exigência em relação aos serviços prestados à população. Por causa disso, torna-se necessário que o Estado aprimore a qualidade dos seus serviços por meio de modernização, transparência e eficácia de seus sistemas. Com isso em mente, a Fundação Getulio Vargas lança a publicação Administração Pública e Gestão do Poder Judiciário. O trabalho trata de um encontro realizado no Rio de Janeiro e em Brasília, que promoveu o intercambio de informações entre palestrantes brasileiros e alemães. O trabalho conta com a apresentação do presidente da Fundação Getulio Vargas, Carlos Ivan Simonsen Leal; e do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. A publicação apresenta ainda artigos do diretor da Escola Brasileira de Administração Públicas de Empresa da FGV (EBAPE/FGV), Flavio Vasconcellos; do presidente da Escola Superior de Administração Pública de Nordrhein-Westfalen, Ludger Schrapper; da professora da Escola Superior de Administração Pública de Nordrhein-Westfalen, Katrin Möltgen; do professor da Universidade de Münster, Rainer Frey e do presidente do Tribunal Constitucional de Nordrhein-Westfalen, Michael Bertrams.
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O presente trabalho tem por objetivo analisar, pela ótica da teoria do rent seeking, a evolução da legislação e da jurisprudência administrativa e judicial acerca do regime da tributação dos lucros, ganhos de capital e rendimentos auferidos por sociedades controladas e coligadas no exterior. Observar-se-á a hipótese da legislação e das suas diversas interpretações refletirem interesses predominantemente de apropriação de renda, tanto por parte da Administração Pública quanto dos agentes privados. Nesse sentido, após uma exposição da teoria do rent seeking e da sua relação com a teoria do patrimonialismo no Brasil, ela será aplicada no tema tributário proposto. Para tanto, verificar-se-á a evolução da legislação até o último diploma normativo relevante sobre o tema: a Medida Provisória nº 2.158-35/01. Neste momento, serão identificadas as principais controvérsias e os possíveis interesses nas diversas interpretações dadas às regras em questão, associando-os com os diversos problemas de rent seeking observáveis. A seguir, verificar-se-á, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) qual a evolução do entendimento dos tribunais a respeito das referidas interpretações, verificando se algum consenso foi atingido e quais interesses estariam atingidos pelo rumo tomado pela jurisprudência sobre o tema. Neste contexto, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial abordará os seguintes pontos controversos: (1) caracterização das regras brasileiras como CFC rules (característica antielisiva); (2) tributação de distribuição ficta ou de lucro da própria controladora ou coligada no Brasil; (3) constitucionalidade do artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01; e (4) a compatibilização com os Tratados contra a Dupla Tributação. Por fim, far-se-á uma conclusão, a partir dos resultados verificados, a respeito de como a evolução das regras tributárias em questão pode representar uma apropriação de renda sem benefícios públicos que pode favorecer indevidamente tanto o setor público como o privado.
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O objetivo do presente estudo é testar a plausibilidade da tese de que teria ocorrido mutação constitucional no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, especificamente quanto à competência conferida pela Constituição ao Senado Federal para suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional no controle difuso de constitucionalidade. Esse argumento foi empregado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4335-5/AC. Para analisar a consistência dessa tese, (a) discutiu-se as condições necessárias à plausibilidade de um argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira e (b) realizou-se uma análise empírica do papel do Senado Federal diante do art. 52, X da Constituição. Feita a coleta de dados, e aplicado o conceito de mutação constitucional sobre eles, concluiu-se que não merece prosperar a tese do Min. Gilmar Mendes em que defende o reconhecimento de “autêntica mutação constitucional” do art. 52, X da Constituição Federal. Como resultado, defende se não ser possível dar plausibilidade a esse tipo de argumentação apenas tendo por base jurisprudência, doutrina e argumentação tipicamente constitucional, necessitando de base empírica que o permita atribuir mais solidez e consistência a qualquer argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira.