930 resultados para Oferta pública de valores mobiliários


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Crowdinvesting consiste na captação de recursos financeiros por empreendedores, por meio de uma plataforma online na internet, em que os investidores recebem em troca de seus aportes financeiros uma participação na empresa nascente investida. Trata-se de uma modalidade de financiamento peculiar, uma vez que usualmente realiza a oferta pública de valores mobiliários. O objetivo deste trabalho é identificar elementos para se pensar na qualificação jurídica da plataforma online de crowdinvesting, a partir da descrição de suas atividades realizadas no âmbito da oferta pública de valores mobiliários. Para tanto, foi escolhida a plataforma online da Broota Brasil como objeto único de análise, pois é a empresa pioneira na atividade. Identificar os elementos que propiciam uma reflexão acerca da qualificação jurídica que a plataforma online de crowdinvesting é importante, pois permite a (i) reflexão acerca do seu possível tratamento jurídico; e (ii) verificar se há segurança jurídica nas atividades cursadas no âmbito da plataforma online. Para nortear o presente trabalho, foram eleitas duas hipóteses de pesquisa, considerando que a plataforma online consiste em um ambiente virtual que disponibiliza espaço para a realização de ofertas públicas de valores mobiliários, sendo reputada como (i) mercado de balcão organizado; ou (ii) mercado de balcão não organizado. Assim, é realizada a descrição das atividades da plataforma online da Broota Brasil no âmbito da realização de oferta pública de valores mobiliários. Após, com base na legislação e doutrina específica, foi efetuada a descrição das características que conceituam juridicamente as referidas hipóteses. Em seguida, foram identificadas se tais características estavam presentes nas atividades desenvolvidas pela plataforma online da Broota Brasil. Por fim, não sendo reveladas tais características, sugere-se uma agenda de pesquisa apontando as possíveis qualificações jurídicas da plataforma online, em razão de sua aproximação de empreendedores e investidores no âmbito do negócio jurídico de compra e venda de oferta pública de valores mobiliários.

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En este artículo se explica de una manera sencilla cómo se pueden relacionar amistosamente una ampliación de capital social a través de una oferta pública de acciones (OPS) y la fórmula más clásica para valorar económicamente el derecho preferente de suscripción (DPS), la conocida como "valor teórico" del DPS.

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Resumen basado en la publicación

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Establecer una metodología empresarial para la realización de una de las formas de adquisición, las Ofertas Públicas de Adquisición (OPAs), partiendo de los aspectos jurídico y financiero

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Se presenta la oferta del MEC para las distintas enseñanzas que se van a cursar en la actualidad, en las modalidades de a distancia y presencial, y tanto en las enseñanzas tradicionales como en las señaladas en la nueva ley de ordenación del sistema educativo. Además de las nuevas modalidades educativas implantadas por el CIDEAD en educación primaria a distancia, el ministerio está adaptando los diseños curriculares de los nuevos niveles y ciclos educativos a las características de la población adulta y a la propia metodología de la enseñanza a distancia. También, se informa de la continuidad del programa televisivo 'A saber' y de las emisiones, vía satélite, dirigidas a formación del profesorado, formación profesional, formación medioambiental y coeducación. Se implantarán diversas acciones educativas de enseñanza a distancia, a nivel nacional e internacional y comenzarán las emisiones por satélite de la programación de la televisión educativa iberoamericana. Por último, se recoge la introducción de los nuevos niveles de enseñanza reglada de Educación Secundaria Obligatoria y Bachillerato, en la modalidad a distancia, según el calendario de aplicación previsto en la LOGSE.

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Presentación por parte del Consejero de Educación y Ciencia de la oferta de empleo público en Castilla-La Mancha para el cuerpo de profesores de enseñanza secundaria. Su finalidad es la de transformar el empleo interino en empleo estable, y así garantizar la estabilidad del profesorado.

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Este trabalho tem por escopo verificar se a responsabilidade civil é um instituto capaz de proteger acionistas minoritários contra condutas abusivas de administradores de companhias abertas, e desta forma, contribuir para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. De acordo com a pesquisa empírica realizada neste estudo, há uma considerável diferença entre os volumes de ações de responsabilidade de administradores de companhias abertas em nível administrativo e civil. Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, no período dede janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, 210 casos de responsabilização de administradores (dos quais 32 tiveram origem em reclamações de investidores), no mesmo período, não foram submetidos mais de 11 casos sobre o tema ao Poder Judiciário. Em grande medida, essa disparidade se explica pelas formas de atuação de cada esfera julgadora. Isto é, a CVM possui competência para iniciar processos administrativos independentemente de provocação, enquanto o Poder Judiciário só pode atuar quando provocado. Esse maior grau de autonomia da esfera administrativa mostra-se relevante ao observarmos que 74% dos processos administrativos sancionadores julgados tiveram origem na atuação da própria CVM. Não obstante, outros fatores mostraram-se relevantes para explicar essa diferença: (i) nível de celeridade; (ii) canais de acesso disponíveis; (iii) grau de tecnicidade; (iv) efeito extintivo do quitus; e (v) exclusão de responsabilidade em razão de boa-fé.

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Em ofertas públicas de ações, sejam elas ofertas públicas iniciais (IPO) ou ofertas públicas subseqüentes (SEO), cuja venda ocorre via garantia firme de subscrição e liquidação é comum a inclusão de uma clausula de estabilização, que permite aos underwriters recomprar ações no mercado após o início das negociações com o objetivo de postergar ou evitar a queda do valor. As ações recompradas são aquelas provenientes da opção dada pelo emissor ao underwriter para a venda em excesso de até 15% das ações inicialmente ofertadas, além disso, no caso de forte demanda uma venda complementar pode ocorrer até o limite de 20% da oferta inicial, chamada de hot-issue, porém essas ações não são passíveis de recompra. A opção de greenshoe permite ao underwriter comprar parte ou todas as ações vendidas em excesso, aumentando a oferta permanentemente. Essa tese avalia, nesta ordem, os principais determinantes da estabilização e efeitos no retorno de curto prazo de SEOs, os efeitos sobre o custo da emissão e depois o efeito sobre o retorno de longo prazo de SEOs e IPOs, cada assunto é tratado em um capítulo diferente e independente, após um capítulo introdutório que descreve a estrutura da tese. No primeiro, os resultados indicam que em SEOs o risco, a liquidez e a demanda de investidores institucionais nacionais e estrangeiros são importantes na determinação da sobrealocação e ocorrência da estabilização, e que além desses fatores a demanda dos investidores de varejo também influencia a intensidade da estabilização. Quanto aos efeitos no retorno imediatamente após o fim da estabilização, SEOs não estabilizados apresentam retorno de curto prazo maior que os estabilizados não há, em média, queda do preço das ações após o fim da estabilização, no entanto, foi constatado que SEOs intensamente estabilizados apresentam retorno pós-estabilização menores. No segundo, foi constatada que os underwriters prevêem a intensidade da estabilização e/ou do exercício do greenshoe e hot-issue, e uma vez que são remunerados pela venda dessas ações suplementares, ajustam ex-ante a remuneração cobrada dos emissores, não se apropriando um eventual lucro nem suportando o custo de recompra e devolução das ações. Esses resultados foram observados tanto nos IPOs quanto nos SEOs e o mesmo efeito foi observado nos custos totais. 7 No último foi mostrado que o nível de estabilização e/ou exercício do greenshoe e hot-issue não afetam o retorno de longo prazo dos IPOs, no entanto exercício do greenshoe e hot-issue afetou negativamente o retorno acumulado ajustado dos SEOs até o 3º ano após a emissão, inclusive quando controlado pelo volume da emissão e market-to-book. Algumas contribuições importantes desta tese são: 1) apesar da diferença no nível de risco, os resultados da ocorrência e intensidade da estabilização são em geral semelhantes àqueles observados para IPOs; 2) este é o primeiro trabalho a analisar as conseqüências da estabilização no retorno de curto prazo dos SEOs, bem como a constatar que o retorno de mercado influencia intensidade da estabilização; 3) pela primeira vez mostra que as dimensões do processo de estabilização são antecipadas pelos underwriters e no contexto de um mercado competitivo, são incorporadas ao custo da emissão de IPOs e SEO; 4) constata que o processo de estabilização possui efeito sobre retorno de longo prazo dos SEOs. Todos esses resultados lançam dúvida quanto aos estudos sobre retorno e remuneração em ofertas públicas que excluem essas informações de seus modelos.

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O presente trabalho tem como objetivo analisar pela perspectiva da regulação descentralizada a criação dos segmentos de listagem do mercado de valores mobiliários administrado pela Bovespa. O objetivo de analisar a criação dos segmentos de listagem inclui a descrição do fenômeno para apontar fatores que levaram as companhias e controladores a alterarem seus comportamentos e a construção de um argumento normativo formulado a partir do reconhecimento desses fatores. No debate sobre regulação da Governança Corporativa, o conceito de regulação normalmente assume uma definição centrada no Estado. Grande parte da análise da criação dos segmentos de listagem do mercado administrado pela Bovespa seguiu essa perspectiva. A criação dos segmentos de listagem, então, foi classificada como um fenômeno autorregulatório, privado e de mercado. Dessa análise seguiu a formulação de um argumento normativo, o qual prescreveu o uso da autorregulação a atores que visassem estabelecer regras específicas de Governança Corporativa. Contudo, a perspectiva da regulação descentralizada questionou o pressuposto da centralidade do Estado no conceito de regulação. A perspectiva da regulação descentralizada sustentou que não só atores estatais estão cada vez mais envolvidos com atores não estatais em complexas colaborações e delegações para o exercício da regulação, como também sustentou que atores não estatais exercem regulação, incluindo, a formulação, monitoramento e enforcement de regras. Para lidar com essa complexidade dos fenômenos empíricos regulatórios, Julia Black, baseando-se na teoria dos sistemas e na literatura de Governança, formulou o conceito de regulação descentralizada. Pelo conceito de regulação descentralizada, a regulação é exercida por uma rede de atores interdependentes, estatais e não estatais, que utilizam mecanismos legais e extralegais para o exercício do poder e do controle. Diante disso, adotando esse conceito de regulação descentralizada de Julia Black, o presente trabalho pretendeu descrever a criação dos segmentos de listagem e formular um argumento normativo baseado nessa descrição. Como resultado da pesquisa realizada, foi possível concluir que a criação dos segmentos de listagem não se restringiu às partes que celebraram o Contrato de Participação, mas envolveu diversos atores, estatais e não estatais, os quais tinham uma relação de interdependência entre si e compartilharam diversos mecanismos no exercício da regulação. Com isso, não se pode resumir os fatores que fizeram com que companhias e controladores alterassem seus comportamentos e adotassem algumas regras de Governança Corporativa à voluntariedade e ao aspecto autorregulatório. Desta análise segue que, se é possível apontar para um argumento normativo do caso da criação dos segmentos de listagem, o argumento normativo não é a prescrição da autorregulação, mas sim a prescrição do uso do poder regulatório fragmentado entre diversos atores, estatais e não estatais.

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O mercado de capitais no âmbito do sistema financeiro apresenta-se como um instrumento capaz de definir e aumentar a eficiência da alocação de bens e recursos entre poupadores e investidores em uma sociedade. Não obstante, o mercado é passível de falhas, necessitando, portanto, da intervenção estatal para corrigir eventuais falhas. Dentre as falhas mais comuns apresentadas no mercado de capitais, destaca-se a assimetria de informações, que basicamente consiste na falta de plena informação para todos os agentes participantes do mercado acionário. Neste cenário, o Estado elegeu o regime de divulgação de informações para nortear e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, objetivando corrigir as assimetrias de informações decorrentes, sendo o modelo adotado por inúmeros países atualmente. Deste modo é importante compreender os motivos pelos quais levaram o Estado a primeiramente intervir nos mercados por meio da regulação e os motivos pelos quais levaram a adoção do regime de divulgação obrigatória de informações como pedra angular do mercado de valores mobiliários, analisando os aspectos positivos e negativos que justificam tal regime.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)