1000 resultados para Constituição portuguesa, partidos políticos, direito de oposição, proporcionalidade
Resumo:
Art. 114º da Constituição da República Portuguesa: “1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral. 2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. 3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.”. § Article 114 of the Constitution of the Portuguese Republic. "1. Political parties shall participate in organs based on direct and universal suffrage, according to their electoral representation. 2. It is recognized minorities the right to democratic opposition, under the Constitution and the law. 3. Political parties represented in Parliament and not forming part of the Government shall, in particular, the right to be informed regularly and directly by the Government on the progress of the main matters of public interest, equal rights enjoying the political parties represented in Legislative Assemblies of the autonomous regions and any other assemblies formed through direct elections with respect to the corresponding executives who are not part. ".
Resumo:
In, Lusíada – Direito, II Série, nº 3 de 2005
Resumo:
In, O Direito, ano 132º, Lisboa, (Julho-Dezembro)de 2000, III-IV
Resumo:
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa…
Resumo:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
Resumo:
Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia
Resumo:
A dissertação que ora apresentamos é um requisito para a obtenção do grau de mestre em Gestão Estratégica das Relações Públicas, pelo Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Comunicação Social. Intitulado ‘O Uso que os Partidos Políticos Portugueses fazem do Facebook’, este estudo foi desenvolvido para tentarmos analisar e perceber o que os partidos políticos comunicam pelas suas páginas oficiais e nacionais na maior rede social. Inserido num contexto altamente relacional, ideológico e informacional, num mundo global em constantes mutações, que papel dão as organizações políticas à ferramenta de comunicação que se tornou o Facebook? Dos resultados obtidos, percebemos que dos seis partidos políticos portugueses com assento parlamentar – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV – nem todos detinham páginas oficiais e nacionais no Facebook, sendo que aqueles que as detêm ainda não retiram total partido das potencialidades da ferramenta de comunicação directa, imediata e interactiva que é a rede social. Apesar do transversal reconhecimento da sua importância, os partidos portugueses relegam a importância da criação de relações duradouras com o público através do Facebook.
Resumo:
In, Revista de informação legislativa, v. 38, n. 149, jan./mar. 2001