3 resultados para defense mechanisms

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


Relevância:

70.00% 70.00%

Publicador:

Resumo:

Defence mechanisms (DM) were investigated in infertile couples (n = 60) waiting for their first infertility consultation, making use of the Defense Mechanisms Inventory (DMI). When compared with results of fertile couples (n = 60), infertile men and women showed a significant trend to avoid the use of defence mechanisms that enable the expression of aggressive impulses as well as a tendency to overuse defence mechanisms that enable the rationalization and negation of frustrating sutations. Such data seem to indicate the presence of defensive inflexibility in couples affected by reproductive stress, while in common couples defensive flexibility is to be expected.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Investigation about the psychological experiences of the reproductive life cycle showed that in critical moments special reactions may happen. These reactions seem to be defensive in nature, are set in motion in order to promote some kind of emotional protection and are performed in two opposite directions: a) a decreasing of the contact with aggressive impulses and b) an increasing of the use of rationalization and denial of frustrating situations. Examples of those rearrangements were observed at samples of: 1) pregnant women in obstetric high-risk consultation, 2) infertile couples waiting for infertility consultations and 3) pregnant women waiting for amniocentesis results. These data seem to be in accordance with the classical psychological points of view: a) gestation should be considered as a period of protection, b) during pregnancy a “primary maternal preoccupation” (Winnicot, 1958) emerges leading to the mobilization of all resources available for pregnant women and c) along gestational development psychological changes show how flexible maternal functioning may become. What was not expected is that in the absence of pregnancy, infertile couples should behave very similarly to what it is observed when pregnancy is in danger or when medical problems about the mother’s or the baby’s health arise in the horizon. Due to its “freezing” consequences upon emotional development we propose that this kind of reaction will be designated as “stand-by reaction”.