5 resultados para Teorias alternativas da gravitação

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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A tradução do Timeu de Platão por Calcídio e respectivo Comentário, no século IV, encetou uma longa tradição no estudo da óptica durante a Idade Média, tradição esta que irá dominar até ao século XIII. O século XII, no entanto, irá ser marcado por um novo olhar neste campo, situação a que não é alheia a influência árabe que, pela mão de tradutores cristãos do ocidente, trouxe novas aportações científicas que vieram a contribuir para o desenvolvimento das correntes filosóficas sobre a matéria. Um desses tradutores foi Adelardo de Bath que, em pleno século XII, quer traduzindo obras árabes até aí desconhecidas do ocidente cristão, quer através da sua produção própria, lavrará o terreno adequado para o advento das sucessivas revoluções que a partir do século XIII surgiram neste campo.

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Levinson’s and Carroll’s historical theories are among the most interesting contemporary answers to the problem of knowing what art is. Although both authors believe that we cannot ignore the relation between art and its own history in order to understand the nature of art, their projects have very different ambitions. Levinson seeks a real definition of art, capable of dealing with every possible case. Carroll, who believes that Levinson’s project faces many difficulties, proposes just a criterion to identify works of art, thus providing a characterization or nominal definition of art. In this paper my aim is to present and discuss, albeit succinctly, these two philosophical theories about the nature of art, and to determine whether they fulfill their own ends

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A presente dissertação tem como objetivo analisar tematicamente a polémica de 1715/16 entre Leibniz e Clarke, não apenas, como é usual, no âmbito das conceções do espaço e do tempo, mas no conjunto dos seus temas metafísicos, teológicos, gnosiológicos e físicos. Na estruturação da dissertação, adquiriu um papel central o confronto dos autores em torno da noção de liberdade, cuja importância é evidente na utilização do princípio da razão suficiente e seus corolários, na distinção entre verdades de razão e verdades de facto, entre os diversos tipos de necessidade, nas conceções alternativas de espaço e de tempo, na alternativa entre átomos e mónadas, na questão dos limites do universo, na relação entre a alma e o corpo, nas teses relativas à providência divina, na forma como se concebe a relação de Deus com a sua máquina, na noção de milagre e nas próprias noções de força e de movimento, pelo menos no que respeita à sua relação com Deus, isto sem desprezar a abordagem direta da própria noção de liberdade. Com este enquadramento, pretende-se mostrar, através de um eloquente exemplo histórico, que as teorias científicas naturais se podem alicerçar em teorias metafísicas e que esses alicerces não têm que se esgotar, mesmo no seio da metafísica, nas questões estritamente cosmológicas, isto para lá de poderem existir influências nunca menosprezáveis de domínios não filosóficos, como é o caso da teologia dogmática. Apesar disto ser evidente na abordagem dos textos, existe uma sistemática menorização contemporânea desta determinação, como se fosse uma idiossincrasia da época ou uma deferência que a ciência tinha de ter numa época ainda obscurecida pela autoridade das igrejas e pela especulação filosófica. Esta abordagem pretende compreender todos os aspetos do pensamento expresso pelos autores na polémica, na sua integralidade, sem reservas de qualquer tipo.

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Embora todas as constituições incluam direitos, e muitas delas incluam direitos sociais, a verdade é que algumas são mais generosas do que outras a este respeito. Mas nenhuma se aproxima da Constituição da República Portuguesa de 1976 no que toca à extensão e detalhe do seu catálogo de direitos sociais, económicos e culturais. As principais teorias sobre as origens de instituições geraram hipóteses explicativas da constitucionalização desta segunda geração de direitos. Sucede, porém, que estas hipóteses não conseguem explicar de forma totalmente convincente o processo de constitucionalização dos direitos sociais. Isto é ainda mais verdade em casos como o do nosso país, cujo carácter discrepante os tornam ainda mais difíceis de explicar. Neste artigo, estas teorias e respectivas hipóteses serão testadas por relação ao caso português o qual será, sempre que se revelar necessário, comparado com o espanhol. Visamos alcançar dois objectivos com este exercício. Por um lado, pretendemos identificar as limitações das explicações dominantes, incluindo as teorias e hipóteses sobre os mecanismos causais responsáveis pela inclusão de direitos sociais nas constituições. Por outro lado, o nosso propósito é o de conceber explicações alternativas sempre que as existentes se revelem inadequadas ou insuficientes.