2 resultados para Relações inter-pessoais
em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto
Resumo:
Haverá, certamente, muitas maneiras de abordar o fenómeno da solidão. Durkheim, um dos fundadores da Sociologia, aconselhar-nos-ia, provavelmente, a uma definição prévia da solidão no pressuposto de que, como qualquer outro fenómeno social, ela é uma «coisa» com natureza própria. Foi o que fez nos seus célebres estudos sobre o suicídio e a religião. Uma tal definição passaria pela inventariação de um certo número de características «externas» que, mais ou menos perceptíveis, nos permitiriam reconhecer a existência da solidão, impedindo-nos de a confundir com outros fenómenos. Todas as formas de solidão seriam espécies de um mesmo género e, assim sendo, haveria necessariamente elementos comuns a essas diferentes formas de solidão que traduziriam o conteúdo objectivo da ideia que se expressa quando se fala de solidão.
Resumo:
O tempo sempre desempenhou relevante função de estabilização das relações jurídicas e decantação da memória individual, fazendo com que a divulgação de fatos desagradáveis ou sacrificantes aos direitos da personalidade tivessem, salvo em eventos excepcionais de ordem histórica, por força de um processo natural de erosão da sua relevância e atualidade, como destino o esquecimento. Esse mecanismo natural, capaz de assegurar o exercício de novas escolhas e o livre desenvolvimento da personalidade, restou substancialmente mitigado pelo surgimento da sociedade de informação, com a expansão dos veículos de comunicação de massa e a rede mundial de computadores, com sua memória infalível, a permitir a divulgação e o amplo acesso, com idêntica facilidade, a informações atuais e do passado. Releva, portanto, discutir a existência de um direito ao esquecimento, como forma de estabelecer, salvo em situações de inequívoco interesse público, uma limitação temporal para a manutenção e para a divulgação de fatos passados e referências pessoais, fora de um contexto de atualidade, capazes de macular a honra, o bom nome, a privacidade e a integridade psicológica das pessoas, bem como a possibilidade de que a ofensa injustificada a um direito da personalidade protegido pelo esquecimento, praticada com abuso do direito de informar, seja considerada ilícita.