2 resultados para Peasant autonomy

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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During the last decade Castoriadis’ questioning has become a reference point in contemporary social theory. In this article I examine some of the key notions in Castoriadis’ work and explore how he strives to develop a theory on the irreducible creativity in the radical imagination of the individual and in the institution of the social-historical sphere. Firstly, I briefly discuss his conception of modern capitalism as bureaucratic capitalism, a view initiated by his criticism of the USSR regime. The following break up with Marxist theory and his psychoanalytic interests empowered him to criticize Lacan and read Freud in an imaginative, though unorthodox, fashion. I argue that this critical enterprise assisted greatly Castoriadis in his conception of the radical imaginary and in his unveiling of the political aspects of psychoanalysis. On the issue of the radical imaginary and its methodological repercussions, I’m focusing mainly on the radical imagination of the subject and its importance in the transition from the ‘‘psychic’’ to the ‘‘subject’’. Taking up the notion of “Being” as a starting point, I examine the notion of autonomy, seeking its roots in the ancient Greek world. By looking at notions such as “praxis”, “doing”, “project” and “elucidation”, I show how Castoriadis sought to redefine revolution as a means for social and individual autonomy. Finally I attempt to clarify the meaning of “democracy” and “democratic society” in the context of the social imaginary and its creations, the social imaginary significations.

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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.