7 resultados para Inferências causais

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Tese de mestrado em Bioestatística, apresentada à Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, 2013

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Tese de doutoramento, Estatística e Investigação Operacional (Probabilidades e Estatística), Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, 2014

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Tese de doutoramento, Estudos da Literatura e da Cultura (Estudos Comparatistas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 2014

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Tese de doutoramento, Engenharia Biomédica e Biofísica, Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, 2015

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Tese de mestrado, Cuidados Paliativos, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2015

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Leibniz é bem conhecido como um opositor de teorias da causalidade que sustentem haver relações causais entre substâncias criadas. Porém, ele foi igualmente um opositor do ocasionalismo, teoria segundo a qual toda realidade seria produzida exclusivamente por Deus. Negando ainda que Deus apenas produza substâncias, deixando totalmente a cargo dessas a produção de seus estados, como quereriam os meros conservacionistas, Leibniz propôs uma complexa teoria da concorrência divina para explicar metafisicamente as mudanças de estados das substâncias através de um concurso causal entre Deus e suas criaturas. Este artigo pretende fazer algumas sugestões no sentido de esclarecer o conceito de concorrência divina, como uma terceira hipótese entre o ocasionalismo e o mero conservacionismo

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Embora todas as constituições incluam direitos, e muitas delas incluam direitos sociais, a verdade é que algumas são mais generosas do que outras a este respeito. Mas nenhuma se aproxima da Constituição da República Portuguesa de 1976 no que toca à extensão e detalhe do seu catálogo de direitos sociais, económicos e culturais. As principais teorias sobre as origens de instituições geraram hipóteses explicativas da constitucionalização desta segunda geração de direitos. Sucede, porém, que estas hipóteses não conseguem explicar de forma totalmente convincente o processo de constitucionalização dos direitos sociais. Isto é ainda mais verdade em casos como o do nosso país, cujo carácter discrepante os tornam ainda mais difíceis de explicar. Neste artigo, estas teorias e respectivas hipóteses serão testadas por relação ao caso português o qual será, sempre que se revelar necessário, comparado com o espanhol. Visamos alcançar dois objectivos com este exercício. Por um lado, pretendemos identificar as limitações das explicações dominantes, incluindo as teorias e hipóteses sobre os mecanismos causais responsáveis pela inclusão de direitos sociais nas constituições. Por outro lado, o nosso propósito é o de conceber explicações alternativas sempre que as existentes se revelem inadequadas ou insuficientes.