2 resultados para Assistência judiciária - Minas Gerais (Estado)

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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O Poder Judiciário expressa a vontade política do Estado interpretando o direito e mantendo a força normativa da Constituição, sobretudo frente as normas que expressam direitos fundamentais por sua alta carga valorativa, sendo o juiz o último intérprete da norma, o qual não deve tutelar sempre o direito fundamental sob maior ataque, mas sim encontrando critérios científicos que leve em consideração sua efetividade e as medidas restritivas a ele impostas. No estudo abordou-se sem exclusividade os métodos de interpretação constitucional, e seu princípios interpretativos, visando harmonizá-los e não valorizar partes do texto constitucional, ante sua força decorrer da unidade. Abordados os princípios da supremacia da Constituição, da unidade de seu texto, máxima efetividade de suas disposições, e força normativa, com enfoque no princípio da interpretação conforme, não só no controle concentrado como também no difuso de constitucionalidade. Analisou-se técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, não só a declaração de inconstitucionalidade com e sem redução do texto, como sua diferenciação da interpretação conforme. Explanadas ainda as ações de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, e esclarecidas a repercussão geral em recurso extraordinário, o mandado de injunção, as súmulas vinculantes e impeditivas de recursos, a reclamação constitucional, o controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais estaduais, e o praticado pelos juízes de primeiro grau. E no controle difuso de constitucionalidade foi abordada o controle de convencionalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos. Finalizando com a omissão do Estado frente aos direitos fundamentais, reconhecendo seu papel de destaque no ordenamento jurídico constitucional por não estarem só naquele texto, mas espargidos por todo o sistema jurídico interno e externo. Ao final tratou-se das omissões estatais da assistência judiciária gratuita, da regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, e das omissões nas prestações dos serviços públicos de saúde e educação.

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Tradicionalmente, a promoção de disposições cosmopolitas tem sido um importante elemento formativo das elites portuguesas e, simultaneamente, um ingrediente diferenciador, num contexto de baixas taxas de escolarização da população. Após três décadas de intensa democratização da educação e de ampla generalização da experiência escolar, a situação mudou significativamente. Com a tendencial globalização das políticas educativas, a intensificação de acordos e parcerias inter-governamentais oferecem-se aos jovens estudantes novas oportunidades educativas, nomeadamente experiências escolares internacionais. O programa europeu de mobilidade estudantil Erasmus constitui, a este respeito, um exemplo particularmente pertinente. Poder-se-á então continuar a falar de cosmopolitismo como propriedade educativa restrita a um grupo social? Ou, pelo contrário, essa propriedade tende a generalizar-se em sociedades altamente escolarizadas? Por sua vez, as disposições cosmopolitas como elemento formativo parecem ter mudado de significado: será que a mobilidade que suporta a experiência cosmopolita se transforma em competência?