129 resultados para Direito e jogos eletrônicos


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The effect of industrial policies on the electronic sector in Brazil. Brazil's reputation in vertical industrial policies is dreadful. The electronics industry case is a good example. As measured by the performance of Brazil's exports vis-à-vis that of a group of emerging economies, the result of these policies was a total disaster. Had not been for the inadequacy of Brazil's industrial policies for this sector, exports of manufactures could have been between 36% and 46% higher than they actually were. Brazil's cumulated losses from 1984, when foreign microcomputer firms were prohibited to operate in the country, are estimated to be from 3.6 to 4.6 the country's manufactures export revenue in 2005.

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Este artigo pretende discutir os conceitos de direito natural e propriedade no Iuri universi distributio (1578) e as suas conseqüências políticas no Methodus ad facilem historiarum cognitionem (1566) e no Les Six Livres de la République (1576), de Jean Bodin.

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Apresentamos o tratado de direito natural Jean Burlamaqui, utilizado nos seminários e ensino de filosofia em Portugal, por volta de 1770. Nosso texto expõe as principais noções morais de sua teoria jusnaturalista, com objetivo de destacar como ela ajudou a configurar então os pressupostos para a reflexão política portuguesa.

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O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua própria legitimidade para as decisões políticas. Para a fundamentação dos princípios do estado de direito, é necessário uma reconstrução intersubjetiva da soberania popular com base na teoria do discurso, segundo a qual a soberania não se encontra localizada em nenhum sujeito concreto, mas dispersa na ampla rede de comunicação que perpassa a esfera pública, na qual se forma o poder comunicativo, capaz de neutralizar o poder social dos grupos de pressão e formar uma opinião pública que orienta a tomada de decisões e o poder administrativo das instituições do estado de direito.

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Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.

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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.

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O texto Princípios do Direito da Guerra de Rousseau, integraria a segunda parte da obra maior planejada pelo autor e que se chamaria: Instituições Políticas. Neste texto Rousseau desenvolve uma rigorosa análise acerca do direito da guerra, na qual se contrapõe aos posicionamentos de Hobbes e de Grotius, autores que em seu entender, fizeram de tudo agradar aos poderosos e para despojar os povos de seus direitos, favorecendo o despotismo e a violência.

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.

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Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.