42 resultados para Publicidade - Normas
Resumo:
O diagnóstico nutricional a partir da análise do tecido foliar é um instrumento eficiente para detectar desequilíbrios e auxiliar no processo de recomendação de adubação. Assim, objetivou-se avaliar a relação entre os índices DRIS e os teores foliares de nutrientes, estabelecer teores foliares adequados de nutrientes com o DRIS e validar normas DRIS para a goiabeira 'Paluma'. Avaliou-se um pomar comercial nas condições de cultivo do Estado de São Paulo, durante seis safras de produção de frutos, provenientes de ensaios de adubação orgânica e mineral, totalizando 168 amostras. A ordem dos nutrientes limitantes por falta em ordem decrescente foram: Fe>K>Mn>Ca>B>N>P>Cu>S>Mg>Zn, e limitantes por excesso em ordem decrescente foram: Cu>Fe>P>Mn=Mg>Zn>Ca>B>K>S>N. As faixas adequadas, provenientes dos índices DRIS, são: 18-21; 1,5-1,7; 15-17; 8-11; 1,8-2,5 e 2,5-2,9 (g kg-1) para os macronutrientes N, P, K, Ca, Mg e S, respectivamente, e 26-38; 5-57; 54-112; 53-101 e 13-126 (mg kg-1) para os micronutrientes B, Cu, Fe, Mn e Zn, respectivamente. A produtividade das goiabeiras esteve associada ao estado nutricional.
Resumo:
RESUMOSão apresentadas normas DRIS preliminares e derivados níveis críticos de nutrientes no tecido foliar (NC) para a videira ‘NiagaraRosada’ enxertada sobre o porta-enxerto ‘IAC 766’, nas condições de cultivo da região de Jundiaí-SP. As normas DRIS e os NCs foram obtidos a partir de um banco de dados com 116 registros, relacionando produtividade e teores foliares de N, P, K, Ca e Mg das videiras. Esses registros foram obtidos em experimentos de adubação e em um levantamento do estado nutricional de videiras realizados na região de Jundiaí, durante quatro ciclos de produção. Os registros foram separados em duas subpopulações: alto (>26 t/ha), e baixo rendimento (<26 t/ha) e as normas DRIS foram calculadas de acordo com os procedimentos convencionais. Mesmo com a diversidade nas condições de cultivo, a relação entre o índice de balanço nutricional e a produtividade das plantas foi altamente significativa (R2=0,48; p<0,0001), indicando que parte da variação na produtividade dos vinhedos pode ser creditada ao estado nutricional das plantas. Os NCs foram obtidos a partir de regressões múltiplas, relacionando teores foliares de cada nutriente com todos os índices DRIS. Os NCs para teores foliares de N, P, K, Ca e Mg foram 38,0; 3,0; 11,4; 13,7 e 3,5 g kg-1, respectivamente.
Resumo:
In the context of quality and good laboratory practices, the article recovers some historical data. From a specific Institutional situation (CPQBA/UNICAMP), is presented an experience of establishing and implementing a standard (NIT-DICLA-035) for good laboratory practice according to definitions of the Brazilian authority (INMETRO) responsible for regulating, monitoring, supervising and recognition in this area. The issue aims to focus on studies of pesticide residues in GLP parameters.
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Polychlorinated biphenyls (PCBs) were widely used between 1940 and 1970 as an insulating fluid for transformers and capacitors. However, they are bioaccumulative and potentially carcinogenic and, according to the 2001 Stockholm Convention, must be eliminated by 2025. In Brazil, they have been gradually eliminated but contaminated equipment remains. The Brazilian official standard for PCBs content in oil analysis is the ABNT NBR 13882 and there is also the IEC 61619 International Standard, both based on GC-ECD quantification. This work identified the inefficiency of these analytical methods and highlights potential failures which generated discrepancies on quantification of these contaminants. It was observed that the IEC 61619 is superior to ABNT NBR 13882 in analytical criteria, but has problems with the inefficiency of the adsorbent material used in pretreatments for removal of oxidation products from oil where these adsorbents adsorbed some PCBs molecules, causing errors in quantification.
Resumo:
Discuto, de um ponto de vista fenomenológico, a distinção entre asserções e normas. Sublinho os limites da análise canónica husserliana para dar uma correcta descrição do sentido e conteúdo da intencionalidade normativa. Baseado em algumas ideias de Kelsen, traço uma distinção clara entre juízos e normas, criticando algumas tendências que provêm do próprio Husserl, as quais consideram as normas como uma intencionalidade fundada em actos objectivantes. No entanto, tomando distância relativamente a Kelsen, Kaufmann e Cossio, enfatizo que a proposição de dever (Sollsatz) não pode ser uma boa transcrição do conteúdo de sentido das normas, baseado na distinção fenomenológica entre a matéria intencional e a qualidade dos actos intencionais. Finalmente, proponho a minha própria explicação, baseada no conceito de 'força ductiva'. Mostro que há, mesmo dentro da esfera jurídica, uma variedade de forças ductiva, que vão da simples coerção até conselho e a recomendação. Para terminar, sublinho a centralidade do conceito de "força ductiva" para uma fenomenologia do mundo social.
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A iniciativa de legislar sobre técnicas de restauração é recente no Brasil e, de acordo com as informações disponíveis, inédita no mundo, havendo controvérsias sobre a conveniência dessa legislação. Na tentativa de trazer luz ao debate, desenvolveu-se análise crítica da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que normatiza o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas. Considerou-se que a norma se baseia em pressupostos que não encontram respaldo em experimentação científica, uma vez que o entendimento dos processos ecológicos envolvidos na restauração está longe de ser suficientemente completo para permitir legislar, com segurança e detalhamento, sobre o assunto. Adicionalmente, considerou-se que nem os profissionais que elaboram projetos nem os que atuam no licenciamento e fiscalização detêm o conhecimento necessário para aplicar a norma. Entende-se ainda que o rigor das normas cerceia a criatividade e a iniciativa do cientista e do restaurador e, assim, constitui barreira a mais a dificultar a descoberta de soluções inovadoras e, especialmente, a retardar a expansão das áreas restauradas. Do ponto de vista da conservação da biodiversidade, considera-se que a indução de demanda comercial de material biológico de espécies raras ou ameaçadas, prevista na Resolução, pode colocar em risco a conservação das populações naturais dessas espécies, que deveriam ser alvo de programas específicos. Não parece, em suma, que a instituição dessa Resolução tenha contribuído para acelerar o ritmo de ampliação das áreas restauradas e tampouco para aumentar a probabilidade de sucesso das iniciativas de restauração.
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As empresas que adotaram um Sistema de Gestão Ambiental necessitam cumprir as normas ISO 14001 e ter o controle dos recursos para tomar decisões. A contabilidade exerce importante papel no fornecimento de informações aos gestores, possibilitando-lhes maior eficiência na gestão do meio ambiente. Assim, este estudo teve como propósito analisar a utilização do conceito e instrumentos da Contabilidade Ambiental nas empresas certificadas pela ISO 14001. Os dados foram obtidos por meio da aplicação de questionários semiestruturados aos contadores e gestores ambientais de 10 empresas da região metropolitana de Belo Horizonte. Constatou-se que as empresas estudadas não utilizam os instrumentos de Contabilidade Ambiental para tomar as decisões relacionadas ao meio ambiente e, sim, a contabilidade tradicional. Quanto à ocorrência de mudanças na contabilidade após a obtenção da certificação ambiental, verificou-se que não houve mudança nas demonstrações contábeis tradicionais. Algumas empresas apenas incluíram contas específicas em seus planos de contas, destinadas à contabilização de eventos ambientais. Destaca-se, ainda, a falta de conhecimento, por parte de alguns contadores e gestores entrevistados, dos benefícios que a utilização da Contabilidade Ambiental pode trazer para os negócios da empresa.
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A produção de suínos representa importante setor da economia brasileira, e a possibilidade de crescimento na produção é iminente, principalmente se considerar o baixo consumo de carne suína comparado ao de outras carnes e com outros países. As transformações e exigências de mercado que vêm ocorrendo no cenário mundial mostram que, num futuro muito próximo, as barreiras serão baseadas no bem-estar dos animais, na proteção ao meio ambiente e na legislação trabalhista. Pouco conhecimento está disponível sobre as normas relacionadas ao trabalho com agentes ambientais nas atividades rurais, assim como as condições de qualidade do ar nas instalações brasileiras. Os objetivos deste trabalho foram aplicar as principais normas relacionadas a ruído e gases, e estimar os riscos de exposição ocupacional a partir de medidas de ruído, sulfeto de hidrogênio, metano e oxigênio em granjas de suínos nas fases de creche e terminação. Os resultados mostram que os níveis de ruídos contínuos ficaram abaixo do permitido pelas normas, entretanto foram observadas diferenças (P < 0,05) em relação ao ruído medido na creche com gaiolas e em piso semi-ripado; as concentrações de sulfeto de hidrogênio e metano foram inferiores a 1 ppm e 0,1% em volume, respectivamente, inferiores aos limites recomendados pelas normas NR-15, CIGR e ACGIH, e o nível de oxigênio ficou, em média, em 21%.
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Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.