3 resultados para Territorial rights

em Universidade Federal do Pará


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Esta dissertação se construiu a partir do diálogo entre a Antropologia e a Arqueologia, na busca de compreender os usos e significados que o patrimônio arqueológico assume no âmbito das relações sociais contemporâneas, em específico, aqueles construídos segundo a lógica de povos e comunidades tradicionais. Entendido como categoria etnográfica, o patrimônio permite vislumbrar significados que os quilombolas pertencentes às comunidades Taperinha, Nova Ipixuna, Sauá- Mirim, Benevides e Alegre Vamos, no município de São Domingos do Capim (PA), elaboram em torno do sítio arqueológico Aproaga. Na luta pela titulação definitiva do seu território os quilombolas se autodefinem Povos do Aproaga, nesse contexto, a consciência cultural possibilita a construção da identidade coletiva. Em torno das ruínas históricas do engenho colonial, a memória social quando os Pretos d’antes foram escravos restitui e fortalece no presente as referências culturais e fronteiras étnicas em consonância ao sentimento de pertencimento ao Aproaga. Assim, a arqueologia pública e etnográfica possibilita compreender as dinâmicas e relações sociais do presente e suas fruições com o passado, os significados da cultura material, bem como, as dimensões étnicas que o patrimônio pode vir a assumir no contexto de direitos territoriais de comunidades descendentes e/ou de origem. Porquanto, a territorialidade quilombola construída pelos Povos do Aproaga implica pensar de maneira crítica sobre as políticas do patrimônio na Amazônia, e mais amplamente a reflexividade da pesquisa tendo em vista uma práxis descolonial da ciência.

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A tese teve como objetivo apresentar a leitura e a análise dos processos que levaram conquistas inéditas às comunidades em Juruti, no baixo amazonas, região localizada no estado do Pará. Juruti foi palco de conflitos, negociações, acordos e conquistas frente ao grande empreendimento de extração mineral desenvolvido pela ALCOA. Essas conquistas são resultados de fatores externos e internos. O externo foi marcado por um conjunto favorável, relacionado ao governo de esquerda no âmbito federal, estadual e municipal; e por um arcabouço institucional jurídico que reconhece os direitos coletivos e territoriais, a emergência da questão ambiental e a presença da Igreja Católica, por meio do trabalho pastoral das Irmãs Franciscanas de Maristella, orientadas pela teologia da libertação e a pedagogia do oprimido. No âmbito interno, prevaleceu o caráter tradicional, a vivência comunitária e as práticas coletivas, como o puxirum, que possibilitaram a constituição de um território organizado e capaz de desencadear processos de mobilização e resistência com a mínima fragmentação e cooptação. O apoio de diferentes contribuições teóricas da sociologia, da antropologia entre outras facilitaram a nossa leitura do processo vivido no território de Juruti, assim como as abordagens do pós-desenvolvimento. A metodologia da pesquisa é de natureza exploratória, descritiva e explicativa, articulada com técnicas de campo como: a coleta de informações e entrevistas com pessoas-chave, documentos de empresa, comunidades, Igreja Católica e outros. Tal procedimento buscou compreender os discursos empreendidos pelos autores presentes em Juruti. Identificamos a estreita relação da Igreja com movimentos e grupos que encamparam a luta na região de Juruti junto a ALCOA, por meio da Congregação das Irmãs Franciscana de Maristella, em virtude da sua história de inserção no local, e de sua opção em defesa da tradicionalidade das comunidades. Também percebemos um governo favorável, aberto ao diálogo, à existência de uma conjuntura política favorável; a preocupação da sociedade global com o meio ambiente; a existência de um arcabouço jurídico com o reconhecimento de direitos institucionalizados, como os direitos territoriais. Com tal abordagem, conclui-se que diante das múltiplas ações dos grandes projetos é preciso articular oportunidades e potencialidades de forma a buscar os caminhos de superação da invisibilidade atribuída às comunidades pelo Estado e grandes empreendimentos econômicos. Os aspectos organizativos em Juruti, assim como sua articulação, levaram à superação dos mecanismos de dominação, padronização e invisibilidade das comunidades tradicionais na Amazônia.

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O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.