4 resultados para Lei de responsabilidade fiscal

em Universidade Federal do Pará


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O presente trabalho tem como tema “a influência do Estado no crescimento da economia do setor mineral: o caso da CVRD de 1942 a 2010”. Para orientar a pesquisa e a construção da tese foi estabelecido o problema: que mudanças ocorreram no plano legal e institucional, no Brasil e no Pará, a partir de 1990, que podem ser interpretadas como componentes de um novo modo de regulação e que transformações se processaram na economia, no Brasil e no Pará, que podem ser interpretadas como parte do processo de constituição de um novo regime de acumulação e de que forma essas alterações estão relacionadas com o processo de privatização e crescimento da mineração, sob a gestão da CVRD ou Vale? Como marco teórico operou-se com as categorias de análise regime de acumulação e modo de regulação, considerando as contribuições de Lipetz (1988) e Harvey (1998) da denominada escola da regulação. O objetivo era compreender as mudanças na economia e na legislação, no Brasil e no Pará, como uma transição do regime de acumulação e modo de regulação fordista-keyneiano para um novo regime denominado de acumulação flexível. Selecionou-se um conjunto de eventos para serem analisados como integrantes da transição no modo de regulação: Plano de estabilização econômica; reforma constitucional de 1995; Lei Complementar n° 87/96 - a Lei Kandir; Medida Provisória nº 2166/67 que criou o conceito de obras de utilidade pública; Resolução do Conama nº 369 sobre mineração em Área de Preservação permanente; Lei de responsabilidade Fiscal; Lei de Modernização dos Portos. Outros eventos foram selecionados e analisados como componentes de um novo regime de acumulação: Investimento público em obras de infra-estrutura de transporte e energia; privatização no Brasil, incluindo a da CVRD e sua expansão posterior, juntamente com o crescimento da economia do setor mineral. Concluiu-se que, com a influência do Estado há a estabilização de um novo regime de acumulação, que no Pará aprofunda o perfil primário-exportador da economia. Em 2010, o setor mineral contribuiu com 86% da pauta de exportação e desse total a indústria extrativa mineral participou com 77% e a indústria da transformação com 23%. No período de 2002 a 2007, a indústria extrativa mineral participava com 60% e a da transformação com 40% da exportação. A CVRD ou Vale, no Pará, a partir de 2010, priorizou a exportação de produtos primários, sobretudo minério de ferro, reduzindo sua participação na indústria de transformação, por meio do repasse à Norsk Hidro, de suas ações, na Albrás, Alunorte e Companhia de Alumina do Pará.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.

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A concessão de incentivos fiscais e financeiros foi indispensável para o desenvolvimento da indústria mínerometalúrgica, principalmente no Estado do Pará. O Governo Federal, ao considerar a importância para o país da obtenção de expressivos resultados superavitários no comércio exterior, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira, resolveu premiar a cooperação dos demais entes da federação nesse esforço exportador. A Lei Kandir promoveu a exoneração do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, Estados e Municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Os Municípios foram duplamente prejudicados pela exoneração direta do ISS e pela redução na partilha do produto de arrecadação do ICMS.

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O presente trabalho faz análise, sob a égide do federalismo, da renúncia fiscal heterônoma do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para exportação introduzida pela Lei Federal Complementar n.º 87 de 13 de Setembro de 1996, Lei Kandir, posteriormente posta pela Emenda à Constituição de n.º 42/2003. Aborda aspectos da autonomia federativa dos Estados Membros, detentores da competência tributária de ICMS, e procura esclarecer os conceitos de imunidade e isenção tributária, competência e autonomia para verificar a possibilidade de violação à autonomia dos Estado mediante usurpação de competência tributária, bem como verificar as perdas fiscais decorrentes da referida renúncia fiscal no Estado do Pará.