4 resultados para Jurisdição constitucional

em Universidade Federal do Pará


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O presente trabalho tem por objetivo realizar abordagem teórica sobre o instituto da jurisdição na efetivação judicial do direito à saúde. Para tanto abordará a influência do princípio democrático e do valor justiça na construção de um conceito contemporâneo de processo e delimitação de seus fins. Partindo do pressuposto que a Constituição eleva a dignidade da pessoa humana ao patamar de princípio fundamental da República, concluir-se-á pelo direito à saúde como essencial para uma existência digna. A seguir, reconhecida a dupla dimensão do direito à saúde – formal e material – concluir-se-á pela sua justiciabilidade. Realizar-se-á uma abordagem sobre a influência dos princípios constitucionais de justiça na construção de um conceito moderno de jurisdição, reconhecendo à jurisdição o dever de aplicar a lei na dimensão dos direitos fundamentais, fazendo sempre o resgate dos valores substanciais neles contidos. Destacando a essencialidade do contraditório para a concretização da promessa constitucional de acesso à justiça, realizar-se-á uma análise dos aspectos processuais da efetivação judicial do direito à saúde.

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O presente trabalho se propõe a analisar os impactos sociais, econômicos e sócio-ambientais do financiamento concedido aos pescadores artesanais do município de Bragança, Pará, com recursos do Fundo Constitucional do Norte - FNO. Em Bragança, a atividade pesqueira responde por grande parte da economia do município, representada tanto pela pesca industrial com pela pesca artesanal, no entanto, sua maior expressividade está na captura artesanal. Dada a importância econômica e social da categoria, se coloca a necessidade de garantir sua reprodução social, mediante ações que lhe permitam não apenas fazer frente aos desafios do mar, mas os meios necessários ao exercício de uma vida digna. A área em estudo localiza-se no litoral norte brasileiro das reentrâncias do Pará e do Maranhão, caracterizada por clima quente (média mensal de 26ºC) e vegetação dominada por manguezal, que representa cerca de 53% do total do país. O trabalho de campo foi desenvolvido a partir do levantamento de informações junto ao agente financiador, BASA - Banco da Amazônia. Posteriormente, entrevistou-se 38 de um total de 192 pescadores financiados. Com estes foi utilizado um questionário semi-estruturado, onde se colheu informações sobre o perfil socioeconômico, artes de pesca utilizadas, produção pesqueira, tempo de atividade, assim como sua opinião em relação ao financiamento que haviam realizado. Observou-se que: i) os pescadores beneficiários visualizavam o crédito como uma ajuda a sua própria condição mas que não correspondeu às suas expectativas; 11) várias associações de pescadores foram criadas mais pela necessidade de obtenção do crédito do que pela organização da categoria; iii) aumentaram sua capacidade de produção com a obtenção da embarcação motorizada, porém tal fato não significou um aumento na renda familiar a médio prazo; iv) o número de embarcações aumentou, mas não acarretou um aumento sustentável na produção pesqueira. Conclui-se que este financiamento teve seus limites, que levaram ao insucesso, em relação aos objetivos do FNO, como fundo de desenvolvimento local e regional. Tais limites foram: a elaboração dos projetos sem participação efetiva dos pescadores; ausência de assistência técnica contínua, baixa escolaridade e pouca organização e participação política dos pescadores.

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O artigo analisa os acordos que formaram as maiorias nas assembléias constituintes de Brasil (1987-1988) e Espanha (1977-1978), buscando indentificar sua contribuição para a estabilidade constitucional dos dois países. O estudo foi desenvolvido em três níveis: estudo das normas regimentais das assembléias constituintes; tabulação das votações que aprovaram dispositivos constitucionais; e análise dos debates constitucionais, na qual foram identificados três processos de formação de maiorias, concessões mútuas, não-decisão e maioria aritmética. O trabalho demonstra que o uso de concessões mútuas e da não-decisão na constituinte favorece o processo de construção do consenso em torno da constituição, contribuindo para sua estabilidade.

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A idéia central nasceu em função da atividade profissional. Assistindo no dia-a-dia a dificuldade daqueles que, inconformados com um ato praticado na fase de execução de um processo do trabalho, não encontram, com a segurança desejada, um provimento judicial adequado para submeter a apreciação de tal ato a uma decisão colegiada. Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Isso é o que consta da legislação específica. Problema dos mais sérios na interpretação desse comando é saber o que são “decisões” proferidas na execução trabalhista, que podem ser impugnadas por meio do recurso de agravo de petição. Essa problemática encontra-se inserida dentro de um contexto processual, daí porque tivemos que seguir um roteiro iniciando com noções básicas de processo, como instrumento utilizado pelo Estado para o exercício de sua função jurisdicional. Saindo do geral para o particular, chegamos no processo do trabalho e suas fases, nos atendo mais na de execução, como ela inicia e termina. O cerne da questão é a reação à execução, os meios reagentes, em especial o recurso, como uma decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo ou não uma garantia constitucional. De acordo com a previsão legal, esse recurso é o agravo de petição. Tratamos dele e dos atos que o juiz pode praticar na execução trabalhista, dizendo da natureza de cada um deles. Cuidamos das decisões interlocutórias, registrando nossa preocupação quanto à dificuldade que temos para sua identificação, mormente na fase de execução. Abordamos, na parte final do trabalho, a matéria relacionada com a possibilidade ou não de recurso contra uma decisão interlocutória, ilustrando esse estudo com alguns exemplos baseados em casos concretos e a solução que foi dada a cada um deles.