5 resultados para Habermas, Jurgen

em Universidade Federal do Pará


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Este trabalho tem por objetivo expor as idéias de direito e modernidade levando-se em conta a perspectiva de Jürgen Habermas, na qual se estabelece um novo modelo de razão - no caso a razão comunicativa -, como novo paradigma para a superação da crise instaurada na modernidade, reflexo da crise de legitimação do próprio direito. O referido trabalho tem um caráter bibliográfico, fundamentando-se na análise das obras de Habermas que tratam do assunto, bem como de renomados comentadores do mesmo. Partiu-se da concepção de direito desenvolvida pelos grandes teóricos sociais clássicos, procurando-se destacar o papel do diagnóstico weberiano, que toma como eixo norteador a idéia de racionalidade instrumental, criticado por Habermas por carecer de um maior rigor conceitual na identificação das patologias da modernidade, tarefa essa que o diagnóstico habermasiano pretende realizar levando-se em conta o trabalho reconstrutivo que tal diagnóstico realiza sobre as mais importantes concepções sobre a modernidade e o direito.

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Neste artigo, analisa-se a disciplina científica da Biogeografia Urbana, ciência de caráter tecnológico apoiada em diferentes disciplinas e linhas de investigação relacionadas com a Biologia, a Geografia e a Teoria de Sistemas. Por tratar-se de uma disciplina científica de caráter tecnológico, estabelece um vínculo entre o meio ambiente, a ação humana e a dialética resultante. Os conceitos analíticos de “sistema” e “mundo de vida”, propostos por Jürgen Habermas, e o conceito de “sistema” desenvolvido p o r N i k l a s L u h m a n n , o f e r e c e m u m marco interpretativo que deixa entrever diversas funções relacionadas com o papel do conhecimento, aparentemente sem interesse, das ciências em geral e da ação humana. Para a Biogeografia Urbana, adotar os conceitos propostos significa introduzir elementos de reflexão na análise dos processos históricos e do papel da disciplina na produção de conhecimento no contexto da Amazônia.

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Esta tese é o de informar a seu leitor a situação atual da mineração e às interações de comunicação pelos diferentes atores sociais relacionada com mineração da Amazônia tanto equatoriana como brasileira. Dá uma compreensão de sua funcionalidade dentro do "sistema" assim como de sua normalização e regulamentação do "mundo da vida", onde a racionalidade seria insuficiente para chegar a compreender os diferentes contextos das situações dadas e, mas bem é necessário usar os imperativos do "mundo da vida", a fim de ter uma melhor compreensão da dinâmica da mineração. A principal técnica metodológica abordada é caracterizada pela análise de discurso com base em entrevistas semi-estruturadas aplicadas á diversidade de atores sociais em três níveis institucionais, semi-institucionais e extra-institucional correspondente a cada uma de suas estruturas funcionais sejam as mesmas no político, social, econômico, ecológico e cultural, e sua relação coma "Teoria da Ação Comunicativa" de Jürgen Habermas; Na qual trabalhou-se as estruturas funcionais do Estado (Governo) e Políticas Públicas (constituição, Lei de mineração) capaz de fazer frente ás reduções cognitivo-instrumental da racionalidade; em segundo lugar, de um conceito de sociedade (ação coletiva e "mundo da vida") articulado em dois níveis, que associa os paradigmas "mundo da vida" e "sistema", e que a seu vez explica o tipo de patologias sociais que se esta tornando cada vez mais visíveis na sociedade de hoje. Entre os principais resultados se tem a mudança de mentalidade do povo equatoriano sobre o apoderamento dos recursos naturais, com base nas novas redefinições sociopolíticas do governo atual; como o direito da natureza, o direito do bom viver, direitos das comunidades, povos e nacionalidades, direito de participação, etc. Além disso, em termos de Brasil deixa claro que suas políticas de mineração passam por importantes alterações que visam, principalmente, as relações estabelecidas entre o Estado Federal e da esfera econômica considerando-se no possível alcançar um melhor controle e uso dos recursos naturais; Algumas dessas estratégias estão voltadas para a infraestrutura vial, portoaria, e hidrelétrica, permitindo o desenvolvimento industrial, crescimento econômico e social do país.

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Existe uma trajetória de ação coletiva na Amazônia Brasileira que tem na busca pela compreensão e reconhecimento de seu discurso a afirmação de seus modos de vida e racionalidade. Essa ação coletiva, representada pelo Movimento Xingu Vivo para Sempre (MXVPS), coalizão de organizações que personificam na hidrelétrica de Belo Monte seu símbolo máximo de oposição, busca a compreensão e reconhecimento de seu discurso por meio da apropriação sobre ferramentas de comunicação, particularmente a internet e seus aparatos tecnológicos, e da cultura da mídia (KELLNER, 200l), com todos seus ícones de poder e formatação de culturas e identidades na contemporaneidade. O processo de apropriação empreendido pelo MXVPS não se dá de maneira fortuita, mas apresenta um modus operandi, uma ação de reconhecer os “adversários”, apropriar-se deles estrategicamente e fazê-los, a partir da mediação, da cultura e da identidade, transformarem-se em outra coisa, em outros sentidos, agora úteis à luta contra-hegemônica por reconhecimento. O MXVPS engendra sua ação a partir: 1) da própria história dos grupos que integram o coletivo, uma história de violações de direitos e silenciamento diante do quadro geral de influência societária; 2) das representações e significações de suas identidades, sobretudo no cenário nacional e internacional, e 3) a percepção destes grupos de seu entorno político para obter resultados da ação. As conclusões de pesquisa apontam para a existência de uma trajetória de comunicação paradigmática na Amazônia em reação a um grande projeto de desenvolvimento, com metodologias específicas pautadas em atos discursivos e identidade. São estratégias que pretendem, por meio de Ação Comunicativa (HABERMAS, 1987) voltada ao entendimento mútuo, tornar válidas pretensões e discursos, levando ao reconhecimento e, potencialmente, ao atendimento de suas reivindicações. Essa ação, empreendida por meio de atos comunicativos, tem ainda o potencial de estruturação do espaço público, na perspectiva de uma luta (protagônica) para se inserir (não mais como grupo historicamente marginal, mas como ator emancipado de seus desejos e pretensões) no conflituoso espaço de decisão política, incidindo sobre mudanças sociais e políticas (e, em potencial, normativas) que afetem seus territórios, identidades e modos de reprodução material e simbólica.

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A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.