5 resultados para Función judicial

em Universidade Federal do Pará


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La agrobiodiversidad presente en playas y barreales de la Amazonía Peruana fue estudiada en Muyuy, sector ubicado a tres horas de la ciudad de Iquitos, capital de La Región Loreto. El objetivo de trabajo fue orientado a medir la agrobiodiversidad en estos ambientes dinámicos y su contribución en la economía familiar ribereña. Primeramente, vemos que la actividad agrícola practicada en playas y barreales se da a través de un rol de producción con cultivos de corto periodo vegetativo (arroz, caupí, maní, etc.); esto para disminuir el riesgo provocado por los repiquetes o el nuevo ciclo anual de inundación. Datos levantados en las campañas agrícolas de 1999 y 2004, permiten identificar el establecimiento de 9 y 2 cultivos respectivamente, esta variación se debe al diferente comportamiento de inundación; variación que a la vez influencia la formación de diferentes ambientes como playas y barreales: altos, medios, y bajos. A continuación, vemos que el ambiente de barreal óptimo para la producción de arroz, fue promocionado con créditos agrícolas - 2004; esto implicó consecuentemente la incursión de variedades certificadas o tardías (Inti, Ecoarroz, Jar, Capirona, y Amor 107), sensibles a una inundabilidad rápida como la sucedida en la campaña agrícola 2004. Los resultados muestran que las comunidades SPC, ODN, TPZ, CON y DDM beneficiadas con los créditos y afectadas por la inundabilidad, consiguieron rescatar hasta un 10% de la producción esperada del arroz; aquí, también se encuentran casos de agricultores de las comunidades DDM y MAZ empleando variedades precoces no promocionadas como el Milagrito, consiguiendo rescatar de 50 a 60 % de la producción. Los agricultores que establecieron caupí en playas consiguieron aprovechar aproximadamente 10% de la producción esperada. La inundación que afectó los cultivos cerca al periodo de cosecha creó ambientes propicios para la alimentación y protección de algunas especies de peces y tortugas, esto a la vez aumentó los factores o recursos de aprovechamiento para los agricultores; aquí, se ejecutó la labor de pesca tanto para el consumo general y la comercialización por parte de algunos casos encontrados en las comunidades estudiadas, el más representativo como la familia 11 muestra que a partir de esta labor de pesca consiguió el 2.9% de recuperación en base al cálculo rentable de los cultivos establecidos; y de la captura de tortugas el 3.1%. Se concluye que los cultivos perdidos por inundabilidad pueden ser recuperados en porcentajes más significativos, si se usara manejos adecuados sin alterar los ambientes de producción como ocurre con la aplicación de agroquímicos.

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A pesquisa tem como finalidade a análise do Poder Judiciário em um contexto de ampliação de sua dimensão política, o que traz como conseqüência um tipo inédito e peculiar de espaço público de participação democrática. Essa alteração no quadro político institucional possibilitou uma maior inserção do Poder Judiciário em questões essencialmente políticas, o que se convencionou denominar de judicialização da política - expressa na ampliação da importância e da participação do Poder Judiciário na vida social, política e econômica. Tal fenômeno, característico de democracias consolidadas, decorreu de condicionantes e peculiaridades vivenciadas na ordem política, econômica e social e gerou efeitos visíveis na democracia brasileira. As conseqüências desse processo de judicialização da política sobre o espaço democrático variam de acordo com o enfoque analítico estabelecido como referencial teórico: o substancialista, defensor de um Judiciário mais participativo; e o procedimentalista, eixo que enfatiza os processos majoritários de formação da vontade política em detrimento das vias judiciais. A presente pesquisa situa-se no marco conceitual procedimentalista que defende a primazia do procedimento que torne possível o diálogo democrático, ressaltando, assim, a dificuldade contra-majoritária da judicialização da política, os perigos da crescente tendência de valorização do ativismo político exercido pelo Poder Judiciário e a conseqüente necessidade de se estabelecer limites institucionais à atuação dos tribunais em demandas políticas.

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O presente estudo tem como objeto analisar a efetividade do direito à educação na Constituição de 1988. Examina-se o conceito, a natureza, os custos (como a criação de reserva de fundos no FUNDEB e as designações sobre os percentuais a serem usados para a manutenção e desenvolvimento do ensino pelas entidades federativas), o papel do Estado e da sociedade e os princípios constitucionais que regulam a implementação do direito à educação na realidade brasileira. A partir do postulado de que o Estado Social e Democrático de Direito é protetor dos direitos sociais, foi relevante considerar que os argumentos sobre o mínimo existencial e a escassez de recursos devem ser apreciados com o máximo de cuidado. Além disso, são analisadas duas decisões judiciais proferidas em dois casos concretos que foram levados ao Supremo Tribunal Federal, fenômeno denominado por maior parte da doutrina de “judicialização de políticas públicas”, trata-se do caso Santo André/SP e do caso Queimados/RJ. Por fim, as referidas decisões são analisadas conforme os princípios e valores constitucionais tendo sido concluído que as demandas coletivas de satisfação do direito à educação são prioritárias em relação as demandas individuais, embora ambas sejam exigíveis.

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A falta, de concretização de alguns direitos fundamentais, como os sociais de saúde e educação, que demandam certos custos para o Estado, ainda representa um desafio ao constitucionalismo brasileiro. Em decorrência, os tribunais vêm se deparando com demandas relacionadas a materialização dos referidos direitos, tais como pedidos de fornecimento de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde ou a garantia de matrícula de estudante no sistema público de educação. Tratam-se assim de pedidos de ordens judiciais para que a administração pública cumpra seu dever constitucional, através de prestações positivas. Tal fenômeno, incluído por boa parte da doutrina dentro do que se convencionou chamar de "judicialização da política" não está isento à criticas. Em seu desfavor, argumenta-se que (1) o Judiciário está agredindo o princípio da separação de poderes, haja vista que a função administrativa, com sua discricionariedade, deve ser preservada com o Executivo não devendo na mesma se imiscuírem os magistrados, sendo-lhes defeso interferir em políticas publicas; (II) não há legitimidade democrática dos juízes, pois os mesmos não foram eleitos pelo povo; (III) o Judiciário não está preparado e tecnicamente capacitado para tal tipo de demanda; (IV) por envolver prestações positivas e assim necessidade de recursos públicos para a sua concretização, uma, determinação judicial nesse sentido contrariaria o princípio da legalidade e anterioridade orçamentária e encontraria sérios óbices em sua concretização pela reserva do possível. O presente estudo se propõe não só a analisar os referidos argumentos, como também examinar as fronteiras do sistema jurídico e do político, para concluir pela legitimidade ou não de tal conduta judicial, bem como a análise da natureza, do alegado caráter programático e da difícil delimitação dos direitos sociais e sua proteção judicial, ou seja, se procura, em síntese, examinar o papel do judiciário brasileiro no problema da efetivação dos direitos sociais, como garantidor do mínimo existencial.

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Este estudo trata da realidade da prisão provisória dentro do contexto processual brasileiro e da consagração do direito fundamental à razoável duração do processo. A morosidade judicial faz parte do cotidiano de quem lida com o poder judiciário no Brasil. Uma questão, porém, sobressai-se no momento atual: o que fazer com os milhares de presos que dependem de uma resposta jurisdicional, os chamados presos provisórios “permanentes”? E o que fazer quando as prisões provisórias estão sendo aplicadas de uma forma completamente arbitrária, sem respeitar nenhum critério a não ser o de um termo vago e impreciso denominado “ordem pública”? Processos arrastam-se por anos, às vezes décadas, enquanto isso sujeitos ficam esquecidos dentro de estabelecimentos prisionais, tendo violados direitos constitucionais como a presunção de inocência, o devido processo legal, a razoável duração do processo e a liberdade de ir e vir. Foi feita uma análise do estigma que esses presos carregam, mais especificamente as presas, bem como dos prejuízos que advêm desse tipo de prisão. Atualmente, condena-se, antes mesmo de julgar, segregando de todas as formas essas mulheres do convívio familiar e social.