2 resultados para Constituição de sociedade
em Universidade Federal do Pará
Resumo:
Este artigo tece algumas reflexões sobre as relações sociedade-natureza na Amazônia, a partir das mudanças para a diversifi cação que está ocorrendo no sudeste paraense. Partindo de um olhar sobre os caminhos da agricultura, procurou-se situar como os tipos de relações com natureza infl uenciaram nas formas de exploração adotadas na região e o que significam essas mudanças em termos das relações entre agricultores e o meio natural. O texto discute os principais elementos e motivações que estão na constituição desse processo de diversifi cação, estabelecendo uma relação do mesmo com a capacidade de adaptação e com a mudança de projetos dos agricultores no sentido da permanência. Nesse sentido, essa mudança parece ilustrar a existência do mesmo processo de estabilização relativa dos agricultores, já identificado em outras fronteiras.
Resumo:
O presente estudo tem como objeto analisar a efetividade do direito à educação na Constituição de 1988. Examina-se o conceito, a natureza, os custos (como a criação de reserva de fundos no FUNDEB e as designações sobre os percentuais a serem usados para a manutenção e desenvolvimento do ensino pelas entidades federativas), o papel do Estado e da sociedade e os princípios constitucionais que regulam a implementação do direito à educação na realidade brasileira. A partir do postulado de que o Estado Social e Democrático de Direito é protetor dos direitos sociais, foi relevante considerar que os argumentos sobre o mínimo existencial e a escassez de recursos devem ser apreciados com o máximo de cuidado. Além disso, são analisadas duas decisões judiciais proferidas em dois casos concretos que foram levados ao Supremo Tribunal Federal, fenômeno denominado por maior parte da doutrina de “judicialização de políticas públicas”, trata-se do caso Santo André/SP e do caso Queimados/RJ. Por fim, as referidas decisões são analisadas conforme os princípios e valores constitucionais tendo sido concluído que as demandas coletivas de satisfação do direito à educação são prioritárias em relação as demandas individuais, embora ambas sejam exigíveis.