8 resultados para reabilitação florestal
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Mostra evidências de relação entre os atributos de qualidade de um serviço de realibilitação ambulatorial sob a percepção do cliente e os padrões do modelo internacional de acreditação de serviço de saúde.
Resumo:
Este trabalho analisa a atuação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) quanto ao financiamento de políticas públicas, notadamente o Programa de Revitalização do Centro de São Paulo (Procentro). O período observado se estende da administração Marta Suplicy (2000 – 2004) – gestão em que ocorreu a assinatura do contrato – à administração José Serra/Gilberto Kassab (2004 – 2008). Objetiva-se avaliar a influência exercida pelo BID numa política pública específica, tendo como referência o estudo de caso do Procentro. Para tanto, optou-se por realizar entrevistas em profundidade com alguns técnicos responsáveis por diferentes áreas do Programa, por analisar fontes documentais (contratos, programas e relatórios) com vistas a identificar o tipo de linguagem utilizada pelo Banco, assim como a qualidade de suas demandas e contrapartidas para a realização da referida política publica. As observações centraram-se nas etapas de pré-aprovação e no período da assinatura do contrato; portanto, nas fases entendidas como precondições e condições respectivamente. Constatou-se que as condicionalidades são pressupostos que condicionam a assinatura do Contrato, sendo este circunscrito a um instrumento de garantia de pagamento do empréstimo, o que implica a lógica do “custo-benefício” (o Banco considera apenas, portanto, os aspectos mensuráveis). Para tanto, o Banco exige um conjunto de procedimentos gerenciais que definem o modus operandi dos financiamentos, assim como estipula como padrão formas gerenciais conhecidas como “melhores práticas”. Quanto à análise das diferentes gestões político/partidárias, foi possível observar a opção do BID por não valorizar a participação popular, bem como ignorar as demandas reivindicadas pelos movimentos sociais representantes da população pobre. Ao analisar os documentos, observou-se que o BID possui uma visão particular em relação às políticas públicas baseando-se em modelos internacionais de experiências consideradas bem-sucedidas por ele. Por fim, os documentos assinados com os governos são de difícil acesso, o que denota baixa transparência.
Resumo:
Durante o ano de 2007, a FGV Projetos e o Instituto Centro-americano de Administração de Empresas (INCAE), contratado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), calcularam o Índice de Atração ao Investimento Florestal de 2006 para a América Latina. Os países podem identificar e executar ações e investimentos prioritários que os tornem mais atrativos ao investimento florestal direto.
Resumo:
A Lei 11.284/2006 é um importante marco legal da atividade de gestão florestal do Brasil. O manejo florestal sustentável de florestas públicas, até então exercido exclusivamente pelo Estado, passou a ser passível de concessão com o advento dessa Lei. A chamada “concessão florestal” se insere, portanto, na nova orientação político-econômica brasileira de “desestatização”, privilegiando o princípio da eficiência. Como resultado, a atividade de exploração sustentável de produtos florestais passa a ser transferida pelo Estado, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro, à iniciativa privada. Para o sucesso de uma concessão florestal, os licitantes interessados precisam de uma estimativa da capacidade produtiva da “Unidade de Manejo Florestal”. O estudo disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro para fazer essa estimativa é o inventário florestal que, resumidamente, tem a importante missão de antecipar às características vegetais de área que será objeto da concessão. E os resultados desse estudo são a principal fonte de informação para que o licitante calcule o valor que irá ofertar ao Poder Concedente. Ocorre que, por questões técnico-metodológicas que fogem ao conhecimento jurídico, os estudos de inventário florestal estão sujeitos a erros de grande escala, retratando, de maneira ilusória, a realidade da vegetação que compõe área que será concedida. Isto é um risco intrínseco à atividade de exploração sustentável de produtos florestais. Diante desse contexto, caberia ao Serviço Florestal Brasileiro administrar o risco do inventário florestal da maneira mais eficiente possível. Entretanto, não é isso que vem ocorrendo nos contratos de concessão florestal. Sobre a distribuição de riscos em contratos de concessão, a doutrina especializada no tema oferece critérios que, quando seguidos, possibilitam uma alocação dos riscos peculiares a cada atividade à parte que melhor tem condições de geri-los. Esses critérios aumentam a eficiência da concessão. Contudo, os contratos de concessão florestal até hoje celebrados não vêm considerando esses importantes critérios para uma eficiente distribuição de riscos. Como consequência, o risco do inventário florestal é, igualmente a outros inúmeros riscos, negligenciado por esses contratos, aumentando-se a ineficiência dos contratos de concessão. Diante desse panorama, os licitantes interessados na concessão adotam duas posturas distintas, ambas igualmente rejeitáveis: a postura do Licitante Conservador e a postura do Licitante Irresponsável. Esses perfis de licitantes geram, respectivamente, ineficiência à concessão e, caso o erro do inventário florestal efetivamente ocorra, a possibilidade de inviabilidade da concessão. Como resposta a isso – que é exatamente o “problema” que pretendo resolver –, proponho uma solução para melhor administrar o risco do inventário florestal. Essa solução, inspirada em uma ideia utilizada na minuta do contrato de concessão da Linha 4 do Metrô de São Paulo, e baseando-se nos critérios oferecidos pela doutrina para uma distribuição eficiente dos riscos, propõe algo novo: a fim de tornar a os contratos de concessão florestal mais eficientes, sugere-se que o risco do inventário florestal deve ser alocado na Administração Pública, e, caso o evento indesejável efetivamente ocorra (erro do inventário florestal), deve-se, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ajustar o valor a ser pago pelo concessionário ao Poder Concedente. Como consequência dessa previsão contratual, as propostas dos licitantes serão mais eficientes, permitindo-se alcançar o objetivo primordial da Lei 11.284/2006: aumento da eficiência da exploração florestal sustentável e preservação do meio ambiente e dos recursos florestais.
Resumo:
A efetividade das políticas para a redução do desmatamento depende da capacidade dos governos nacionais e subnacionais, em conjunto com a sociedade e o mercado, em formular, implementar e fiscalizar tais políticas. Tal capacidade reflete a qualidade da governança florestal, conceito que se refere ao exercício de poder no processo político relacionado à utilização de recursos florestais e que tem a transparência como um de seus componentes fundamentais. Considerando que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mais relevantes instrumentos legais com propósito de assegurar transparência à administração pública brasileira, o presente trabalho avalia a transparência das instituições estaduais responsáveis pela política florestal na Amazônia, por meio do grau de cumprimento da LAI. Os resultados apontam para uma implementação ainda baixa desta Lei na transparência ativa (informações que divulgam independente de pedidos) e, principalmente, na transparência passiva (respostas a pedidos de acesso à informação). Neste assunto, apenas 15,7% dos pedidos foram respondidos no prazo, com tempo médio de resposta de 11,7 dias e a taxa de precisão de apenas 5%. A baixa implementação de facto é aderente à hipótese de que os fatores que incentivariam a adoção de mecanismos de transparência na região são mais fracos que suas barreiras.