3 resultados para height of instrument

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Desde o final da década de 90, a securitização de ativos vem se firmando no mercado brasileiro como uma importante alternativa de captação de recursos. Essa inovação financeira permite às empresa o acesso direto ao mercado de capitais, para a venda de títulos lastreados em suas carteiras de recebíveis, eliminando a intermediação bancária e permitindo reduções no custo de capital, inclusive em comparação com títulos convencionais de dívida corporativa. Os títulos de securitização são em regra emitidos por um veículo de propósito específico (FIDC ou companhia securitizadora), com o objetivo de segregar os riscos do originador/tomador em relação aos créditos securitizados (lastro da emissão). Em 2004, a Lei 11.076 criou os novos títulos do agronegócio (CDA-WA, CDCA, LCA e CRA), inspirada na legislação da securitização imobiliária (SFI - Lei 9.514/97), buscando disponibilizar ao agronegócio uma nova fonte de recursos, via emissão de títulos no mercado de capitais. Desde então, um número crescente de operações estruturadas com esses papéis pôde ser observada, demonstrando sua funcionalidade e potencial. No entanto, o volume de captações públicas mais sofisticadas fundadas na emissão de cotas de FIDCs e de CRAs ainda se apresenta muito reduzida em relação à demanda do agronegócio por financiamento, sobretudo levando-se em conta a representatividade desse setor no Brasil. O setor sucro-energético é provavelmente o segmento do agronegócio que está em melhor posição para o desenvolvimento de operações de securitização, por apresentar características como: escala, padronização dos produtos, grau de consolidação dos grupos empresariais e perspectivas de crescimento, além do forte apelo ambiental. Os papéis associados a esse segmento possuem, dessa forma, um potencial singular para superar a resistência natural de investidores às aplicações financeiras na área agrícola. Este trabalho dedica-se a investigar como o conceito de securitização pode ser aplicado em operações ligadas ao agronegócio, particularmente ao setor sucro-alcooleiro. A partir de um estudo de caso, serão analisados aspectos operacionais de uma emissão pública de CRAs, ressaltando os mecanismos e procedimentos adotados para lidar com as particularidades dos títulos oriundos do agronegócio. O estudo mostra que a estruturação desse tipo de operação apresenta algumas características e desafios diferentes das operações fundadas em outros papéis, porém a priori administráveis a partir das técnicas tradicionais de securitização e da incorporação de mecanismos suplementares de gestão de riscos.

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Nos países democráticos a elaboração do orçamento público é uma das mais relevantes atribuições do Poder Legislativo. É através dele que se pode analisar o papel que desempenha como instrumento de transformação social e política, pois os números ali expressos mostram a radiografia do Estado e seu compromisso com a sociedade. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo pacto federativo pela descentralização político-administrativa-fmanceira que restabeleceu prerrogativas aos estados e municípios tomando-os mais independentes e autônomos, desse modo, viabilizando o aumento das políticas públicas e sua maior inserção na vida social local. Este contexto possibilita o surgimento de novas formas de gerir as fmanças públicas pela participação da população local na definição dos investimentos governamentais através do chamado Orçamento Participativo - OP. A partir de 1988 uma experiência de participação popular na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, RS, tomou possível discutir a alocação dos recursos públicos priorizando as necessidades apontadas pela população. A excelência dos resultados alcançados fez com que a Organização das Nações Unidas - ONU, recomendasse o OP como um instrumento de democratização das relações entre o Estado e a sociedade. Em 1995 é criado no município do Rio de Janeiro o Fórum do Popular do Orçamento com o objetivo de divulgar informações e aprofundar as discussões a respeito do orçamento público municipal. Em 2001 é sancionada a lei que dispõe sobre a utilização do OP pelo governo municipal. Sem regulamentação adequada, a lei não vem sendo aplicada. O presente trabalho procurou conhecer a opinião dos diversos atores envolvidos no processo de implantação do OP no Rio de Janeiro. Pode-se comprovar a impossibilidade da aplicação do instrumento de gestão pela falta de vontade política do Poder Executivo e pela insuficiente mobilização da sociedade.

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Esta obra tem como tema central a abordagem da política nacional de conciliação implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a sua adoção pelo TJRS. Em razão da mudança comportamental da sociedade nas últimas décadas, decorrente de vários fatores, entre eles: a evolução do Estado liberal para o Estado democrático de direito, a constitucionalização dos direitos fundamentais e o acesso à justiça, entre outros, ocorreu o aumento da demanda judicial, gerando problemas na prestação jurisdicional, como morosidade do sistema e difícil acesso ao Poder Judiciário. Assim, no auge da crise do Poder Judiciário, através da emenda constitucional nº 45, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional, de forma moral, eficiente e efetiva. O Conselho Nacional de Justiça, como integrante do Poder Judiciário, visando, através de uma política pública nacional, a maximizar a prestação jurisdicional e oferecer uma justiça mais célere e justa, através da resolução número 125, determinou a implantação da política Nacional da Conciliação. Desse modo, o Poder Judiciário, utilizando os métodos alternativos de solução de conflitos, a conciliação e a mediação, espera oferecer uma jurisdição mais rápida, contribuir para a pacificação social e diminuir o número de ações judiciais, com a implementação da política Nacional da Conciliação. O Tribunal de Justiça gaúcho, visando a cumprir as determinações da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, instalou no Estado do Rio Grande do Sul quatro centrais de conciliação e mediação, entre elas a Central Judicial de Conciliação e Mediação da comarca de Pelotas. Os resultados apresentados por esse órgão demonstram que as conciliações, embora não apresentem um número expressivo, têm se revelado um mecanismo célere e eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social.