5 resultados para Vegetatively Incompatible Biotypes

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O estudo procura identificar a influência cultural na distància entre o discurso do programa de Gestão pela Qualidade Total (GQT) e a prática gerencial de uma Instituição de Ensino Superior Caso (lESC), pois parecia haver uma incongruência entre os valores verbalmente expressos pela administração, compartilhados pelo conjunto dos colaboradores, e as práticas observadas na organização. Ou seja, havia uma lógica na articulação da prática gerencial que era incompatível com a lógica dos valores verbalmente expressos. Se acreditarmos, como Geertz (1989), que a análise do fenômeno cultural deve estar calcada sobre a observação do fluxo do comportamento, no qual cada ação é vista como uma ação simbólica, importa analisar fundamentalmente estas ações em seu contexto para compreender seu significado, e buscar então uma explicação para o fato destas práticas estarem incongruentes com o discurso. Para isto foram utilizados observações, entrevistas e questionários na instituição analisada, o que possibilitou verificar que sua relação com o ambiente legitimou práticas gerenciais convergentes com o estilo gerencial brasileiro, sendo possível constatar a intluência cultural na distància entre o discurso adotado pela lESC e sua prática gerencial

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Trabalho preparado para número especial da Revista de Estudos Avançados da USP, dezembro de 2009.

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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.

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A dependência brasileira, na indústria farmacêutica/farmoquÍmica, em relação aos interesses e capitais estrangeiros é extremamente elevada e incompatível com as dimensões de mercado que o país representa e com os interesses nacionais. Por outro lado, é praticamente, nulo o trabalho de pesquisa básica no setor, aqui realizado, seja por empresas nacionais ou, principalmente, estrangeiras. Comumente,alega-se que a falta de pesquisa no setor' é decorrência do não reconhecimento de patentes de produtos e respectivos processos de produção. Este trabalho procura demonstrar que a causa básica da dependência tecnológica e, consequentemente, econômica no setor não tem relação significativa com a legislação que não reconhece tais patentes. Ao contrário, o sistema de patentes pode conduzir a um maior grau de dependência para os países em desenvolvimento. Além disto, constata-se que, apesar de o Brasil ser o principal país sob o processo de desenvolvimento dependente, no setor farmacêutico/farmacoquímico nos encontramos ainda num estágio de total dependência, sem desenvolvimento significativo, porque os capitais estrangeiros são para cá dirigidos com o fim de simplesmente explorarem o mercado local, sem o intuito de transferir "know-how" e equipar tecnologicamente a base industrial a qui existente. Tais aspectos, abordados à luz dos conceitos da Teoria Geral do Imperialismo e da Teoria do Desenvolvimento Dependente, são analisados conjuntamente com a evolução histórica do setor no Brasil e com os fatores determinantes dessa atual situação de dependência econômica e tecnológica.

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O dever constitucional de eficiência administrativa consiste em norma reitora da atividade regulatória e das demais funções estatais. Este trabalho tem o objetivo de investigar seus sentidos, os tipos de norma em que se classifica e as estruturas argumentativas para a sua aplicação. Entende-se, por sentidos, os critérios usados para se considerar que uma conduta ou medida cumpre ou viola o dever de eficiência, incluindo consideração da relação entre meios para o exercício da atividade administrativa e resultados dessa atividade. Parte-se de diagnóstico de indefinição conceitual, na literatura jurídica brasileira, acerca desse dever constitucional, para investigar a existência de subsídios, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que viabilizem elaboração de conceito. Desse modo, verifica-se, na literatura, multiplicidade de definições. Além disso, o aspecto da análise custo-benefício, referido tanto na literatura sobre economicidade quanto nos textos sobre análise econômica do direito, sugere que o assunto também possa ser abordado de modo a correlacioná-lo ao conceito econômico de eficiência de Kaldor-Hicks ou de maximização da riqueza. Na jurisprudência, foi encontrada grande quantidade de sentidos de eficiência, a indicar que o STF pode não ter um posicionamento claro, senão em relação à concepção do dever constitucional de eficiência como um todo, pelo menos em relação a aspectos do conceito, a implicar a necessidade de elaboração, pelo tribunal, casuisticamente, de critérios para considerar que determinada conduta ou medida cumpre ou viola esse dever constitucional. Verificou-se, ainda, a ocorrência de aparentes divergências entre os ministros não apenas com relação à solução concreta de um caso, mas com relação à definição, em um mesmo caso, do sentido do dever de eficiência. Não se pode afirmar, no entanto, com segurança, que a concepção do dever de eficiência em um acórdão seja determinante, no STF, para a orientação dos votos. Ainda assim, um mesmo caso pode ter soluções distintas a depender do sentido de eficiência que se adote. Ademais, os acórdãos que parecem proceder a análise custo-benefício não se parecem referir a conceitos ou a critérios de eficiência econômica para fundamentar essa análise. Esses acórdãos também raramente fazem referência a dados empíricos. Quanto aos tipos de norma às estruturas argumentativas para aplicação, a literatura faz referência a teorias incompatíveis que dificultam compreender de maneira inequívoca como ocorre essa aplicação. O STF, a seu turno, faz uso de pelo menos 3 (três) estruturas argumentativas para aplicar o dever de eficiência: o consequencialismo, a análise custo-benefício e a ponderação de normas. O uso concomitante da análise custo-benefício e da ponderação de normas, contudo, enseja confusão entre o dever de eficiência e a máxima da proporcionalidade. Nesse contexto, a proposta conceitual busca tornar claros os sentidos, os tipos de norma e os modos de aplicação do dever constitucional de eficiência, mediante adoção de referencial teórico único que seja compatível com os achados de jurisprudência. Sendo assim, propõe-se a classificação do dever de eficiência como sobreprincípio e do dever de economicidade como postulado, com referência às concepções teóricas de Humberto Ávila, buscando-se evitar incorrer nos problemas diagnosticados na doutrina e na jurisprudência.