3 resultados para Twentieth century Australian art

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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A Democracia Tornou-Se a Forma Preferida de Governo Apenas no Século Vinte. a Busca por Motivos Racionais para Entendermos a Razão não é Suficiente. o Autor Procura por um Fato Histórico Novo que Tenha Levado a Essa Mudança de Preferência, Baseado Sucessivamente na Revolução Capitalista e na Perda Gradual do Medo da Expropriação Pela Burguesia. a Revolução Capitalista que Mudou o Modo de Apropriação do Excedente, da Violência para o Mercado, é a Primeira Condição Necessária. Representa Também a Transição do Estado Absoluto para o Estado Liberal. a Segunda Condição é o Desaparecimento do Medo da Expropriação, Permitindo a Transição do Regime Liberal para o Regime Liberal-Democrático. Depois de Estabelecer Estas Duas Condições, ou Estes Dois Fatos Históricos Novos, o Regime Democrático Tornou-Se Rational Choice para Todas as Classes. para os Capitalistas, Democracia é Agora a Forma de Governo que Melhor Assegura o Direito À Propriedade e Aos Contratos. para os Trabalhadores, é a Forma de Governo que Melhor Assegura o Aumento de Salários com Lucros

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Este trabalho busca estudar o panorama das artes plásticas no Estado do Pará entre as décadas de 1940 e 1980 a partir da figura de Ruy Meira (1921-1995), pintor e ceramista paraense. Meira, membro de uma destacada família de homens públicos e intelectuais nortistas, desempenhou papel central no amadurecimento das artes no Pará, seja por ter sido fundamental para o estabelecimento de importantes redes de sociabilidade artístico-intelectuais, seja por ter, em sua trajetória artística, sintetizado a história da absorção das principais vertentes da arte moderna no Pará. Para estudar a personalidade artístico-social de Meira, buscamos apoio no arquivo pessoal do artista, que contém importante material, em boa parte inédito, constituído de correspondência ativa e passiva, fotografias e catálogos de exposição.

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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.