2 resultados para State-building

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Esta tese tem como objetivo compreender o Arquivo Histórico de Moçambique (AHM) como lugar de informação arquivística e de ação do Estado em Moçambique, analisando o processo histórico de sua configuração, tendo em conta as implicações desse processo no cenário arquivístico nacional e relação com o projeto pós-colonial de nação, particularmente entre 1975 e 2010. Com base na visão do Estado ampliado em Gramsci e na teoria do Estado como relação em Poulantzas a tese mapeia a dimensão teórica do Estado, cujo poder baseia-se em informação. Esta abordagem, baseada na concepção teórica do Estado como campo de informação, consolida um quadro conceitual fundamental para o entendimento do Estado moçambicano e seu processo histórico de construção. A mesma abordagem conduziu o estudo de caráter histórico na análise dos processos de constituição e disponibilização de arquivos públicos, constituídos no quadro da configuração do AHM dentro do processo histórico de construção do Estado neste país em suas várias redes de interações, envolvendo diversos atores sociais, seja no universo político-administrativo ou arquivístico em si. Constatou-se uma mudança na trajetória do AHM, redefinindo o processo histórico de construção da memória e da identidade nacional através dos arquivos, dentro do processo de construção de uma ordem arquivística politicamente aceite, iniciado em 1975 e consolidado nos anos 2000.

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O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.