10 resultados para SEIO MAXILIAR
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Esse texto aborda, sob uma visão abrangente, a questão do investimento direto estrangeiro (IDE) no Mercosul. Discute, de início, duas medidas de base, imprescindíveis para se pensar em termos sérios o investimento direto, e aborda, então, os problemas afetos a uma área unificada de IDE e como atacar, com ações concretas, a sua realização. Considera ainda o tema da postura comum vis à vis os parceiros externos, particularmente nas negociações comerciais. Analisa, de forma geral, itens relativos à implementação das idéias, ressaltando a importância da Secretaria do Mercosul e tratando, brevemente, de uma dualidade chave nos processos de integração: a interação supranacionalidade - subsidiariedade. Também enfatiza a importância da transparência e da disseminação de informação no seio do bloco. Talvez a sua maior mensagem seja que os passos que levam a um mercado comum pleno, atrativo ao IDE, não se dão com facilidade, não sendo nem obra do acaso, nem o resultado de um processo contínuo, sem sobressaltos. Somente a absoluta convicção da sua necessidade, expressa em forte vontade política de realizar as tarefas devidas, fará com que os resultados esperados se tornem realidade.
Resumo:
O presente artigo busca apresentar as licenças gerais públicas desenvolvidas no seio do projeto Creative Commons, contextualizando a razão de ser de regimes alternativos de licenciamento de direitos autorais, em razão das mudanças tecnológicas por que tem passado a comunidade internacional quanto ao tráfego, compartilhamento e utilização de informação.
Resumo:
Este estudo teve como objetivo analisar a dinâmica da intervenção do Estado na economia através das experiências, em dois séculos de história, das economias capitalistas desenvolvidas do Reino Unido e da França. Sua elaboração foi fundamentada nas visões institucionalistas sobre a relação Estado-economiasociedade, e como método analítico foi empregado o modelo de análise de intervenção - caso especial dos modelos de transferência de BOX & JENKINS (1976). Os resultados decorrentes da aplicação do modelo, assim como, dos principais eventos históricos de cunhos econômico, político e social permitiram concluir que a intervenção do Estado surge como resposta ao princípio catalisador presente no seio dessa instituição, isto é, à transferência dos problemas e divergências (conflitos entre princípios reguladores da ordem social, entre capitais, entre atores sociais, entre países, etc.) de uma dada sociedade para um poder comum reconhecido e legalmente constituído, o Estado. Nesse sentido, por ser uma instituição criada por essa mesma sociedade age de acordo com o grande paradigma organizacional que a orienta, no caso o capitalismo. Destaque-se ainda a negação do pressuposto, presente em algumas teorias sobre o Estado, da autonomia relativa dos administradores do Estado (governo, homens públicos) no processo de tomada de decisão dos mecanismos de intervenção e de regulação adotados.
Resumo:
Esta dissertação sustenta que, em educação,uma perspectiva política não existe isolada de uma perspectiva técnica e que, portanto, é a nível do trabalho pedagógico propriamente dito que o professor exerce uma prática política mais sistemática. A partir desta afirmação justifica-se a preocupação desse trabalho com problemas fundamentalmente técnicos, tomando-se como interesse central o estudo de dois fatores que influem decisivamente na qualidade do ensino: a remuneraçao do professor e sua formação profissional. No que se refere à remuneraçao, procedeu-se a uma reflexão sobre a situação profissional do professor e sobre os motivos que podem justificar a falta de organização política no seio do professorado. Já quanto à formação do professor realizou-se um recorte e tomou-se como unidade de análise a formação do licenciado, especialmente no que se refere à formação pedagógica. Constatou-se que não existe uma instituição que assuma a coordenação da formação do professor a nível de licenciatura, o que traz como consequência uma formação fragmentada e desconexa. Às Faculdades de Educação, por sua própria definição, deveria caber a responsabilidade de coordenação. Constatou-se, ainda, que a formação pedagógica apresenta distorções críticas, não preparando os professores para um tipo de trabalho que atenda qualitativamente a todos que para a escola se encaminham. Trata-se de um trabalho que poderá interessar aos professores e às instituições que mantêm cursos de habilitação para o magistério, principalmente a nível de graduação.
Resumo:
O presente estudo se localiza no espaço destinado a com preensão do papel da política municipal circunscrito ao caso brasileiro. Busca trabalhar o conceito de poder local, o qual atualmente já se encontra um pouco mais difundido nas análises sobre a dinâmica do poder exercido nos municípios. Além de tentar construir uma discussão explicativa sobre poder local e os diversos ternas articulados no seu questionamento, este trabalho pretende também compreender a tentativa de viabilização do poder local através da proposta do exercício participativo ou da gestão participativa do município. Constitui um exercício dialético de base empírica e teórica visando captar as possibilidades e os limites existentes no seio dessa proposta. A característica essencial do presente estudo ~ sua in tenção de compartilhar do campo de reflexão dos projetos e propostas de educação a partir do município tendo em vista a construção de urna escola democrática. Como compreender, planejar e avaliar o processo político-ideológico de ensino-aprendizagem desenvolvido na rede de educação municipal se não houver uma inquietação sobre o papel da escola, assim como a configuração da sua função na esfera municipal? É desejo deste trabalho favorecer esta compreensão, contribuindo com subsídios aos profissionais da área político-educativa. Quanto à abrangência desta pesquisa, integra seu campo analítico as seguintes dimensões: quadro teórico da instância local de poder e dos temas articulados a esta questão, descrição de experiências de gestão municipal com tendência participativa, considerações sobre a proposta de participação da gestão municipal e observações finais sobre as possibilidades e os limites contidos neste tipo de proposta. De maneira mais direta, esta dissertação significa uma tentativa de apresentar um quadro inicial de referências sobre esta ampla problemática em pauta para um posterior amadurecimento.
Resumo:
Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.
Resumo:
O presente trabalho enfoca o que originou as Comissões de Conciliação Prévia, considerando os fatos relevantes que ensejaram sua criação, cujo embrião se formou no seio da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de debates que culminaram com o patrocínio do projeto de lei que se materializou em janeiro de 2000. Realça a necessidade de um mecanismo de composição que não dependa do Judiciário, em decorrência não só do colapso em que se encontra a Justiça do Trabalho em razão do número de processos trabalhistas, como também na utilização de importante instrumento alternativo. Aborda também as diversas formas alternativas de solução de conflitos. Considera a presença do Conselho Nacional de Justiça que vem exigindo melhora na prestação jurisdicional. Demonstra que ao longo dos primeiros 10 anos da Lei que introduziu as CCPs, houve resistência de grande parte do Judiciário, o que acabou por esvaziá-las. Examina, em continuidade, as decisões proferidas ao longo da vigência da Lei e que influíram na atuação das Comissões de Conciliação Prévia. Finalmente, aponta os aspectos da Lei n.º 9.958/00, analisa a constitucionalidade e a natureza da mesma e demonstra a indispensabilidade da criação desse meio como forma de agilizar o Judiciário, de reduzir as demandas e, consequentemente, de auxiliar na efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Observa, por fim, que o Judiciário não pode prescindir da colaboração de órgãos que possam auxiliar a minimizar o exagerado número de demandas que assolam aquele Poder.
Resumo:
O presente trabalho objetiva promover um estudo das regras sociais que compõem o MPU. A partir da idéia da existência de uma ordem jurídica Inoficial, coexistente com o direito positivo, torna-se possível pensar a questão da informalidade de modo diferente. Para o desenvolvimento desta proposta foi promovida uma análise conceitual da informalidade voltada para um estudo teórico do Pluralismo Jurídico, visando uma abordagem qualitativa das regras presentes no seio do MPU. Assim, torna-se crível confirmar a existência do que chamo de Direito Popular Uruguaiana, de modo a vislumbrar novas formas de tratamento da questão da informalidade.
Resumo:
Em mãos, tem-se um livro que se pretende, antes de qualquer coisa, uma divulgação, para a disposição e conhecimento de um público mais amplo de leitores brasileiros, da ideia do assim chamado “sistema jurídico romanístico”, que já há algumas décadas vem sendo laboriosa e incansavelmente desenvolvida e promovida sobretudo por Sandro Schipani e por Pierangelo Catalano e por seus discípulos. Essa concepção não deixa de ser uma particular e original aplicação daquela corrente que sempre vicejou no seio dos estudos jus-romanísticos, no sentido de se reconhecer no direito romano uma dimensão e uma perspectiva que extrapola os apertados termos históricos em que se desenrolou a antiga civilização romana, propugnando-se por um direito romano que seja sempre considerado matéria atual. Da ideia de sistema jurídico romanístico despontam importantes repercussões para a América Latina, área geográfica, cultural e política para a qual Schipani e Catalano sempre voltaram as suas atenções. Com efeito, reconhece-se, no âmbito do sistema jurídico romanístico, um verdadeiro subsistema jurídico latino-americano, que seria próprio de um modo latino-americano de se fazer o direito (caracterizado por uma comunicação direta com os princípios do direito romano comum, sempre evocados como fonte de interpretação do direito e de integração do ordenamento jurídico, e de características marcadamente universalistas, ao contrário do espírito nacionalista que permearia o subsistema jurídico europeu, e destacando-se uma tradição jurídica que exalta o papel da doutrina, reafirmando-se o papel histórico da interpretatio prudentium).
Resumo:
Em 26 de maio de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.129/2015, que promoveu verdadeira reforma na Lei nº 9.307, 23 de setembro de 1996, a Lei de Arbitragem. Dentre as modificações introduzidas no direito arbitral brasileiro, possivelmente a mais importante delas é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei de Arbitragem, que passou a admitir indistintamente o uso, pelo Estado, da via arbitral para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, permitindo a inserção da correspondente cláusula compromissória nos contratos administrativos em geral e, inclusive, em convênios, contratos de gestão e termos de cessão e de permissão de uso. A presente dissertação de mestrado tem por objetivo, precisamente, o de permitir uma melhor compreensão do alcance da regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96, verdadeiro marco regulatório da arbitragem no setor público, e propor, concretamente, linhas de ação voltadas para fomentar o emprego do procedimento arbitral nos conflitos envolvendo a Administração Pública, em especial a regulamentação do instituto no seio da burocracia estatal.