3 resultados para Reed-Muller Code

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O objeto deste trabalho é a compreensão do financiamento de empresas em crise, mais especificamente, o financiamento concedido após o pedido de recuperação judicial, como forma de permitir que a empresa saia da situação de crise e retorne à condição de normalidade. Para tanto, nos apropriando do termo cunhado pela doutrina norte-americana, para fazer referência ao aporte de recursos em empresas em dificuldade, utilizaremos o termo DIP financing ou financiamento DIP. Para uma compreensão adequada do objeto, é necessário que entendamos a origem do DIP financing nos Estados Unidos e como é a regulação norte-americana sobre a matéria atualmente. O segundo passo será avaliar a possibilidade de aplicação da mesma estrutura de aporte de recursos no Brasil. Ao estudarmos a origem desse mecanismo nos Estados Unidos, veremos os problemas que surgiram ao longo dos anos e como foram superados jurisprudencialmente e doutrinariamente para que o financiamento DIP se consolidasse como uma das formas de aporte de capital em empresas em crise, culminando no desenvolvimento de uma verdadeira indústria de crédito às empresas em dificuldade. Uma análise dos problemas enfrentados pelo sistema falimentar americano nos levará a hipótese de que, a menos que sejam afirmados mecanismos que assegurem a quem concede o financiamento após o pedido de recuperação judicial, uma super prioridade no recebimento após a recuperação judicial, será possível o desenvolvimento de um mercado de DIP financing no Brasil.

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O presente trabalho parte da premissa que os fundos de investimento em participação (FIP) têm natureza jurídica condominial, ainda que, sem negar a importância das diversas obras doutrinárias que buscaram determinar outras naturezas com base em interpretações sistemáticas ou mesmo com base na analogia. Adota-se a natureza jurídica condominial não apenas em decorrência do que dispõe o direito positivo e o regulamento imposto pela agência reguladora, mas também com fundamento no entendimento exarado em julgados da CVM. Tratando-se, portanto, de um condomínio, passa então a analisar a importação estrangeira dessa estrutura de investimento, a partir do seu desenvolvimento em determinados contextos históricos e regionais, até chegar a realidade nacional corrente, levando também em conta a importância e o encargo da regulação para o adequado funcionamento do mercado. O trabalho descreve brevemente a forma de constituição do FIP, seu funcionamento e tributação, sendo este último uma das racionalidades que justificariam a escolha por esse modelo único em relação ao praticado em outras jurisdições. Em seguida, assumida a distinta natureza jurídica do FIP em comparação com as estruturas verificadas no exterior, são analisados os efeitos jurídicos decorrentes de sua natureza condominial, notadamente em face do limite quinquenal que o Código Civil estabelece como seu termo e ainda diante do direito subjetivo que o condômino/cotista pode exercer ao requerer a dissolução da copropriedade. Diante dos riscos que eventual comportamento oportunístico de um ou mais cotistas pode causa sugere-se medidas práticas na estruturação do FIP que podem concorrer para mitigar os riscos expostos ao longo do trabalho.

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A presente pesquisa tem por objetivo investigar a responsabilidade tributária de grupos econômicos. Para tanto, analisa inicialmente o que é grupo econômico a partir da evolução da organização da empresa, verificando as formas de regulação no direito societário, bem como nos demais ramos do direito, especialmente o tributário. Em seguida, se debruça sobre a limitação da responsabilidade, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade tributária. Verifica, então, em quais hipóteses poderia haver a responsabilidade tributária de grupos econômicos, sendo analisadas as possibilidades com fundamento legal no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91; art. 124 da Lei nº 5.172/66; art. 50 da Lei nº 10.406/2002; art. 990 da Lei nº 10.406/02 combinado com o art. 126, III, da Lei nº 5.172/66; e art. 116, §1º, da Lei nº 5.172/66. Por fim, aborda aspectos processuais da responsabilidade de grupos econômicos, com enfoque no incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil de 2015.