12 resultados para Privacy, Right of.

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Este artigo é parte do relatório Cybersecurity Are We Ready in Latin America and the Caribbean?

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Nas sociedades contemporâneas a cidadania cultural é um tema a ser enfrentado ao lado da defesa por uma melhor qualidade de vida material, ambiental, econômica e social. Assim, o direito à liberdade de criação, informação, expressão da diversidade entre outros, apresentam-se como desafios e fundamentos para uma verdadeira democracia cultural.O presente trabalho encontra-se inserido no campo dos estudos de novas práticas de cidadania exercidas particularmente por movimentos culturais. Nosso objeto de pesquisa foi o cineclube Mate com Angu, localizado na Baixada Fluminense.Por meio de entrevistas temáticas, buscamos aferir como cinco integrantes do grupo formulam e realizam sua proposta de intervenção social e estética, e interagem com sua comunidade Duque de Caxias utilizando a linguagem audiovisual.Os argumentos e as práticas do Mate com Angu revelaram que embora o compromisso central do grupo seja no campo estético, suas atividades trazem implicações também nos campos político e social, influenciando a vida e a cultura da comunidade caxiense. Desse modo constatamos que suas intervenções contribuem para a ampliação do conceito de cidadania, e particularmente para a construção dos direitos culturais.

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O direito à assistência está subsidiado pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de todos os cidadãos considerados hipossuficientes. Em face dessa gratuidade, direito fundamental, são protegidos e viabilizados outros princípios constitucionais maiores, como a igualdade entre os cidadãos, haja vista a desigualdade social e econômica evidenciadas na sociedade brasileira. Portanto, é imprescindível um instrumento que garanta o acesso à tutela jurisdicional. Através de pesquisa realizada com os magistrados das entrâncias do Estado do Maranhão, todos possuem conhecimento da finalidade do Fundo Especial para Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), apenas um pequeno número dos juízes desconhecem o plano de elaboração e execução de programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários. Assim, torna-se grande o número de processos acumulados, em face do número insuficiente de juízes, além da burocracia excessiva que dificultam o andamento das ações. Conclui-se que, a reestruturação do Poder Judiciário no Maranhão não trouxe as melhorias esperadas.

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A dissertação aqui apresentada versa sobre uma temática nova, quer vista sob a ótica do nascimento do fato sociológico analisado - O Sindicalismo e a Administração Pública quer se considere a quase inexistência de fontes nas quais se possa abeberar, para que fosse possível estabelecer o fio condutor no desenvolvimento do tema. A temática foi analisada em dois planos: primeiro, fêz-se uma apreciação crítica da história do associativismo no Brasil, em sua simbiose com o aspecto social, com o lado econômico e com o lastro jurídico, ao ser analisado o caminho percorrido desde o primeiro clarão do Brasil até os dias presentes. Em segundo estágio, perquiriu-se a questão sindical, no que diz respeito à sua etiologia, o seu despertar mais consciente na década de 80 do nosso século, perpassando pela criação das Centrais Sindicais, ao serem detectados os desvios ideológicos, as contradições, a sua fisiologia em função de sua organização, ideário e ação na direção do que se propõem em nome de seus afiliados. Com efeito, o núcleo do trabalho se cinge à arregimentação do corpo de funcionários públicos com vistas a um eficaz - hoje, ainda muito incipiente - congraçamento, ao se deparar com uma forte resistência institucional, de vez que só a partir da Constituição de 1988, é que se abriu caminho para o direito de associação sindical a esse estamento dos agentes públicos. As disfunções são, aí, analisadas em relação ao despreparo dos Recursos Humanos no exercício de liderança e em confronto com a estrutura institucional anacrônica e de feitio autoritário, para fazer valer, de forma eficaz e efetiva, um bom desempenho da ação sindical, que se deseja genuína, autônoma e autógena, em função dos interesses de classe e a ter em vista a excelência dos serviços públicos; o fenômeno estudado, inversamente, mostra o processamento de uma luta sindical radicada em estrutura antidemocrática, em que o Estado financia os sindicatos e todo o aparelhamento sindical vertical, via contribuição sindical e a considerar que esse lastro sustentador da luta sindical é decalque de uma época de predominância de valores chauvinistas, exaltados no Brasil - e em outros países -, nas décadas de 30 e 40. Ainda foi feito um estudo comparativo com três modelos de sindicalismo, quais sejam: o francês, o alemão e o português. Os dois primeiros por razões de se constituirem em paradigmas de países centrais, tendo em vista que: (1) a França é modelo inspirador das instituições ocidentais, em sede político-jurídico-social, haja vista a sua História prenhe de fatos solapadores do statu quo ante; e (2) a Alemanha, por ter uma classe eficazmente institucionalizada de agentes públicos, tendo tradição araigada desde a burocracia prussiana, o que dá o toque de elevado profissionalismo a esses agentes públicos, os quais contam com uma agremiação sindical que guarda independência com relação ao movimento sindical do trabalhador privado, este, também consolidado em poderosa organização sindical naquele país. Portugal aparece no trabalho como o ascendente cultural do Brasil, o que implica em ser mostrado o nascedouro sindical desse país, dentro do clima cultural em que viveu e vive a península lusitana, e com isso se tenta elucidar o estágio de seu sindicalismo, as suas disfunções e auto funções , as suas semelhanças com o modelo brasileiro, as suas inclinações e natureza. As conclusões aferidas registram alguns aspectos relevantes: 1º) o Brasil nasceu de uma Administração centralizadora, marcada por uma máquina administrativa ineficaz, ineficiente, com a marca do Estato-império e sem a presença da construção concomitante de uma nação que é retardatária no assentar a viga da cidadania, o que levou a delongar a formação dos anseios e do espírito genuinamente autóctones. A repressão ao desenvolvimento das letras foi um entrave à criação de um espírito de povo, com a variante de ser uma maioria inculta, massacrantemente iletrada, em meio a uma pirâmide social em que se registrava apenas uma base desmesurada e um vértice acanhado, sem ter de permeio outras classes sociais que pudessem ser ou vir a ser estratificadas. Na esteira desses elementos, concluiu-se que: 2º) o movimento associativo é uma realidade incipiente e adormecido durante séculos, o que desbordou em uma apatia que só hoje começa a ser sacudida, através dos movimentos associativistas e sindical, este último nascido no meio das fábricas e estendido a algumas capitais de maior relevância política ou de maior peso econômico. o aspecto de maior magnitude para o trabalho foi a sinalização aberta aos servidores públicos para que se sindicalizassem, do que decorreu a conclusão de que essa ação precisa ser tangenciada e carreada a ser um movimento mais autenticamente ligado aos interesses da classe, pois por desvirtuamento contingencial em face da iniciante pouca expressão e inexperiência desse estamento, a ação sindical desses servidores sempre esteve à ilharga do movimento sindical do trabalhador privado, o qual tem outra linha de ação direcionada a interesses mais ligados ao conflito trabalho vs. capital, interesses esses que não se coadunam e nem se identificam com as aspirações e necessidades do funcionalismo público, mesmo que, muitas vezes, a questão do conflito desses agentes tenha uma interface no conjunto da pauta de reivindicação dos trabalhadores privados, ou seja, a questão salarial. O imperativo maior - e esta é a base da recomendação mais substancial - é conduzir a ação dos agentes públicos de forma heterodoxa na direção de se independentizar o movimento sindical desses agentes, a ser impulsionado pelas suas peculiaridades e por sua essencialidade ditada pela sua ontologia de servidores da coisa pública e tendo o público como sua clientela. Este é, em síntese, o caminho aqui trilhado.

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Este trabalho analisa a utilização do estágio probatório no Brasil para avaliar se houve mudanças na sua utilização a partir das reformas empreendidas na década de 1990. A literatura indica a inoperância desta avaliação segundo as mesmas dificuldades apresentadas em outros instrumentos da política de recursos humanos do Estado, tais como a seleção por meio do concurso público e a implementação de sistemas de avaliação de desempenho. A pesquisa delineou o histórico da utilização do estágio probatório no Brasil, identificou os aspectos que o constituem e, por meio de três estudos de caso, avaliou a utilização do estágio probatório em três carreiras do governo do Estado de São Paulo nas quais se buscou entender se houve mudanças na sua utilização após as alterações estabelecidas pela emenda constitucional nº 19, de 1998. O estudo indicou que o estágio probatório se fez presente e foi reforçado pelas normas gerais relacionadas aos servidores públicos, mas nunca houve um movimento para torná-lo uma avaliação efetiva, o que o manteve a margem das discussões da seleção por mérito, que enfatizava a importância do concurso público; e desvalorizado pela extensão do direito à estabilidade a todos os funcionários independentemente do ingresso por concurso ou de um processo de avaliação efetivo. Além disso, este incorporou as dificuldades da implementação de avaliações de desempenho no setor público brasileiro. No entanto, os três casos avaliados demonstraram incorporar mudanças incrementais na utilização do estágio probatório após 1998, com características distintas de acordo com as carreiras correspondentes e a política pública desenvolvida pelas Secretarias, não sendo possível afirmar sua inoperância.

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Tem-se observado em todo o mundo e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande alteração da postura do Judiciário, que tem se sentido à vontade para, com base na Carta de Direitos positivada no texto constitucional, interferir em decisões políticas ou em relações jurídicas. Este movimento tem causado certa perplexidade na comunidade jurídica, pois parte dela o encara como uma ameaça aos valores democráticos e à soberania popular, enquanto outros entendem que a intervenção do Judiciário nestes casos, ao ouvir imparcialmente as demandas de grupos fragilizados, tem contribuído para sua inclusão e, portanto, para o aprimoramento da democracia. O ponto de partida deste trabalho é de que a novidade do fenômeno ainda não permitiu sua completa compreensão, nem a avaliação de suas reais dimensões e que o Judiciário não é, necessariamente, mais aberto a ouvir demandas de grupos fragilizados. Para comprovar esta hipótese, observarei como o Judiciário tem atuado na questão habitacional, que constitui um tema central para a discussão do papel das instituições jurídicas, sem mencionar que constitui o déficit habitacional um problema crônico e de enorme dimensão no Brasil. Finalmente, o direito à moradia foi escolhido porque coloca, de maneira muito nítida, o juiz frente ao dilema de atuar como um agente de transformação social ou de continuar no exercício de sua função tradicional de solucionador de conflitos. Para realizar minha tarefa, observei a jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde está localizado o maio centro urbano do Brasil e concentra-se a demanda habitacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 26 em 14 de fevereiro de 2000 até 25 de abril de 2010. A minha conclusão é a de que os tribunais estudados pouco interferem em políticas públicas habitacionais ou em relações jurídicas para a proteção à moradia, cujo conteúdo, por esta e outras razões, continua ainda muito pouco definido.

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Embora o direito à saúde esteja contemplado na Constituição de 1988, especialmente no artigo 196, carências de natureza gerencial, administrativa e orçamentária entre outras, restringem a capacidade operativa dos órgãos e entidades responsáveis pela sua efetivação desencadeando um fenômeno denominado judicialização do direito à saúde. Este fenômeno é observado quando os indivíduos adotam a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário para garantirem o direito de acesso aos meios e recursos necessários a melhoria de suas condições clínicas. Como o atendimento a saúde deve ser integral, contemplando todas as necessidades do indivíduo, o fenômeno também é observado quando o paciente recorre à justiça para garantir o direito de acesso a medicamentos que deveriam ser fornecidos gratuitamente pelo poder público. A presente dissertação procura abordar a questão do acesso aos medicamentos no Brasil intermediado pela atuação da justiça, sob a perspectiva da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ). Assim serão esquadrinhadas as principais dificuldades enfrentadas pela respectiva secretaria ante a atribuição de cumprir determinações emanadas do Poder Judiciário em atendimento ao que foi demandado pela sociedade.

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Através do presente trabalho, buscar-se-á discorrer sobre o cabimento das tutelas de urgências na esfera do procedimento arbitral, englobando a possibilidade de decretação e execução das medidas urgentes pelo árbitro – seja previamente ou no curso da arbitragem –, a partir da análise dos dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), bem como da doutrina nacional dominante sobre o tema. Tal estudo faz-se relevante na medida em que o processo arbitral vem sendo amplamente utilizado por particulares como meio eficaz de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Todavia, mesmo sendo dotada de maior celeridade do que o provimento judicial, nem sempre a arbitragem conseguirá tutelar o direito material alegado pelas partes até que seja proferida a decisão final de mérito. Assim, em algumas situações, nas quais haja fundado receio de dano irreparável à parte, as medidas de urgência são imprescindíveis a fim de assegurar o direito pleiteado, tornando possível a prolação de uma sentença justa e revestida de utilidade prática. Neste contexto, entende-se o árbitro é dotado de poder jurisdicional para conceder medidas cautelares e antecipatórias que se façam necessárias, ainda que tal poder não esteja expressamente delimitado na convenção de arbitragem. Para efetivá-las, no entanto, precisará recorrer ao Poder Judiciário (monopolizador do poder de coerção) para dar cumprimento às medidas decretadas pelo árbitro, sempre que a parte em face da qual a medida for decretada se recusar a cumprir a determinação arbitral espontaneamente.

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O presente trabalho dedica-se à análise da possibilidade do exercício do direito de retirada parcial por parte de acionista de sociedade anônima. Para tanto, fez-se, primeiramente, um estudo das bases essenciais do instituto do direito de retirada, para, então, analisar a possibilidade do exercício do direito de retirada parcial. Concluiu-se que o ordenamento jurídico brasileiro não veda o exercício do direito de retirada com apenas parte das ações do sócio de sociedade anônima.

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Este trabalho tem por objetivo analisar o comportamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito judicial diante de seus concorrentes e os clientes destes, buscando verificar se há evidências de que a empresa estaria praticando um ilícito concorrencial e utilizando o judiciário para prejudicar concorrentes no mercado e dificultar a entrada de novos agentes (ou seja, se haveria litigância predatória pelos Correios), mediante a criação de novos custos aos seus rivais e, assim, prejudicando a competição no setor postal. No âmbito jurídico, há pouca clareza quanto à extensão do monopólio postal e verifica-se, uma carência de política pública para o setor. Para realizar o estudo, foi analisado o contexto no qual se insere a conduta da ECT e foi elaborada uma base de dados a partir da análise de processos judiciais movidos pela ECT. Na análise empírica dos dados coletados, buscou-se avaliar como a decisão do STF sobre a existência e validade de uma exclusividade da ECT na prestação de certos serviços postais, tais quais definidos por lei, afetou a probabilidade de uma decisão final em 1ª instância ser favorável aos Correios. Os resultados indicaram que tal probabilidade é significativamente menor após a decisão do STF em 2009, o que serve de evidência de que a ECT vinha extrapolando seus direitos nos pedidos realizados judicialmente. Apesar de o contexto no qual a conduta se insere, especialmente quanto aos custos de litigar, indicarem racionalidade na conduta e de a análise empírica ir no mesmo sentido, as evidências não são fortes o suficiente para se concluir que a ECT praticou litigância predatória.

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O fato de que o Estado brasileiro deve, de acordo com sua Carta Magna, garantir o direito de seus cidadãos à saúde não significa, necessariamente, que a provisão destes serviços tem de ser feita diretamente pelo poder público. As parcerias com organizações sociais, previstas na Lei Federal 9.637/1998 e regulamentadas pelos Contratos de Gestão, pretendem oferecer uma alternativa à eficiência, agilidade e flexibilidade na assistência à saúde. Entretanto, a estrutura dos contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde (OSS), elaborada com a pactuação de metas e indicadores de desempenho, não pode ser considerada, isoladamente, como fator garantidor da prestação adequada de tais serviços públicos. É fundamental considerar neste contexto os arranjos organizados pelo poder público para assegurar que os serviços oferecidos representam o que, de fato, os cidadãos consideram valor. O presente trabalho tem como objeto as parcerias com OSS no âmbito do governo do estado de São Paulo. As entrevistas realizadas e as pesquisas empreendidas na confecção deste estudo revelam que, caso se pretenda trabalhar com estas parcerias sob uma perspectiva de value-for-money e geração de valor público, faz-se necessário aprimorar os mecanismos de escuta aos cidadãos, os arranjos de governança colaborativa entre entes federados, o alinhamento com órgãos de controle e, sobretudo, qualificar a capacidade organizacional do Estado e das OSS, por meio da revisão das metas e indicadores dispostos nos contratos de gestão.

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Esta dissertação busca investigar as consequências jurídicas das expropriações normativas. Trata-se de um ato regulatório, genérico e abstrato, que subtrai ou minimiza o direito de propriedade, do qual não decorre a transferência formal do domínio para Poder Público. A problemática tem lugar na medida em que essa ablação normativa é levada a efeito, sem o estabelecimento do devido processo legal expropriatório (previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República – CRFB), o qual impõe o pagamento de uma prévia e justa indenização ao expropriado. Para este fim, será investigado se os institutos por meio dos quais o Estado intervém na propriedade privada (desapropriação, limitação administrativa, ocupação temporária, requisição administrativa, tombamento) dão conta desse fenômeno, ou se se trata de uma falha da regulação, que produz consequências jurídicas. Ao final, será apresentada uma proposta, de lege ferenda, de disciplina desse fenômeno