13 resultados para PARTES ADMINISTRACION

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O presente artigo se propõe a analisar, tendo como paradigma o direito da Comunidade Européia, o papel dos Estados partes do MERCOSUL na implementação do direito derivado das instituições do bloco, destacando sua autonomia tanto em termos de instituições quanto em termos de procedimentos para a implementação ou execução do direito do MERCOSUL.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Trata do problema de negociadores intuitivos e confrontados com as técnicas de negociação. Aborda como exemplo uma negociação, dentro de um ambiente societário familiar, que tem varias etapas e resultados que poderiam ter sido melhores se as pessoas dominassem os aconselhamentos para os tratos com os interesses e os relacionamentos.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O trabalho está inserido na grande área do direito societário, especificamente sob a temática dos conflitos de interesses nas deliberações de S.A.´s listadas em Bolsa de Valores. O objetivo assumido foi o de percorrer criticamente as propostas teóricas empregadas na interpretação do problema jurídico resultante destes conflitos, para depois realizar um estudo empírico sobre uma modalidade negocial potencialmente conflitiva, as transações entre partes relacionadas. Após o estudo da lógica norteadora das propostas doutrinárias, sustenta-se a hipótese de que as explicações da literatura jurídica brasileira variam na razão do conceito aberto de “interesse da companhia”, articulado de acordo com a posição da parte representada pelo advogado. Arbitrariamente concebidas como formais ou substancias, tais interpretações cuidam do momento de violação do interesse da companhia, respectivamente, visando proibir ou garantir o exercício de voto do interessado por meio de entendimentos convenientes ao tempo do litígio. Diante deste comprometimento do raciocínio abstrato com a prática da advocacia, sugere-se a abordagem do tema por outra proposta teórica, vinculada a uma noção específica do Direito. Compreendido como um provedor de informações relevantes aos interessados nas operações das empresas, ele atua na regulação dos dados exigidos destas sociedades e na confecção das informações produzidas individualmente por elas. Tal transparência, junto das regras que vinculam o mercado, forma o conteúdo conceitual da expressão governança corporativa, desenvolvido em torno da proposta chamada de “sistema de governança corporativa”. A interpretação das informações dos diversos possíveis sistemas deve oferecer ao tomador de decisão a chance de conhecer os seus poderes, prerrogativas, incentivos, competências, limitações e proibições, de modo a avaliar se a sua escolha é uma boa prática de governo da empresa, segundo o sistema no qual ela opera. Aos terceiros interessados, deve servir para verificar se o processo decisório segue o esperado pelo ambiente negocial que o sistema de governança delineia. No tema do conflito de interesses, a sugestão de pensar o problema por esta noção do Direito visa respaldar a criação e divulgação de regras próprias pelas empresas listadas, as quais alimentem o aludido sistema de governança e sirvam à tomada de decisões que orientem o alinhamento dos objetivos dissonantes envolvidos na companhia, sem que haja a necessidade de recorrer ao arbitramento externo. O trabalho empírico se debruça então nos estudos destas regras particulares aplicáveis às transações entre partes relacionadas, tais mecanismos são colhidos nos formulários de referência das 100 companhias mais líquidas da BM&FBovespa no ano de 2011. Os resultados mostram que apenas 6% das empresas possuem procedimentos para identificar as relações conflituosas decorrentes da modalidade negocial estudada e 29% para tratar o problema. Os números relativos às sociedades que estabelecem regras para a administração dos conflitos de interesses nas deliberações de assembleia geral e conselho de administração também são baixos, respectivamente, 7% e 13% apresentam mecanismos de identificação, 4% e 11% para o seu tratamento. A baixa frequência mostrada pelos resultados à luz da proposta teórica construída identifica uma oportunidade, qual seja, a de pensar a mitigação do problema por esta via particular e extrajudicial.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O Tribunal Permanente de Revisão, considerado a grande inovação do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias do Mercosul, recebeu como missão a unificação do entendimento da normativa que integra o bloco. Para tal desiderato, dispõe da competência para a emissão de opiniões consultivas, que podem funcionar como um mecanismo de diálogo entre aquele Tribunal e os Judiciários nacionais dos Estados Partes. Contudo, em razão de sua debilidade estrutural, há questionamentos quanto a real possibilidade de que o mecanismo possa contribuir para uma uniformização da interpretação da normativa do bloco. Assim, o trabalho pretendeu-se investigar o potencial de efetividade desse instrumento. Como base, utilizou-se a regulamentação que o rege e outros elementos da normativa do Mercosul, além da doutrina. Buscou-se estabelecer diferenças entre as opiniões consultivas e o instituto do reenvio prejudicial europeu. Por fim, apresentou-se uma proposta que potencializaria o instituto, chegando-se à conclusão de que há sim um potencial de efetividade em sua utilização.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Esta monografia analisa três das principais alterações ao instituto do ágio trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Estudou-se neste trabalho, especialmente: (i) a alteração na contabilização do ágio; (ii) a obrigatoriedade de elaboração de laudo de avaliação para validade do ágio por perspectiva de rentabilidade futura; e (iii) a necessidade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação. Para elaboração deste estudo foi realizada uma resumida análise histórica do instituto do ágio no Brasil, atentando para os conceitos, critérios e requisitos para o surgimento deste instituto no plano do direito tributário e das ciências contábeis. Concluiu-se que as modificações na contabilização do ágio implementadas pela Lei nº 12.973, de 2014, tendem a diminuir o valor do ágio gerado nas operações de fusões e aquisições e de reorganização societária, reduzindo os incentivos tributários para realização destas operações. Além disso, no tocante à elaboração de laudo de avaliação concluiu-se que a medida garante aos contribuintes maior segurança jurídica, apesar de tornar a operação mais custosa. Por fim, em relação à obrigatoriedade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação, entendeu-se que esta regra extingue a ágio decorrente de operações entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico ou entre partes relacionadas. Diante da importância das alterações trazidas com a Lei nº 12.973, de 2014, recomenda-se que a doutrina e a jurisprudência aprofundem os estudos sobre o tema.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Com o avanço da globalização e o aumento da competitividade, as pessoas se veem, cada vez mais, obrigadas a procurar por aprimoramento. O profissional enfrenta hoje dilemas em sua carreira profissional com muito mais frequência do que antigamente, tendo em vista a quantidade de profissões que o mercado oferece. São desde jovens estudantes que buscam encontrar seus caminhos até altos executivos que querem desenvolver habilidades de liderança e fatores comportamentais. A inteligência emocional parece ter hoje um peso igual ou maior do que a qualificação técnica para que um profissional seja bem sucedido e possa crescer no mercado corporativo, e as empresas começam a compreender o valor dos chamados ativos intangíveis dentro de suas estruturas (Zanini, 2007). O coaching se apresenta nesse cenário como uma ferramenta para desenvolver e alinhar profissionais e organizações. Ambos precisam estar em constante mutação, se atualizando constantemente. Determinado indivíduo, hoje, pode apresentar o perfil ideal para determinada posição em uma organização, mas em dois anos, talvez não. Isto acontece pois ele certamente irá mudar ao longo destes dois anos, em termos de aspirações, sonhos e personalidade, ao passo que, a posição que ocupa, provavelmente também terá sofrido modificações oriundas de mudanças dentro da empresa. Este estudo visa compreender o que é valor agregado no processo de coaching, bem como analisar se estes valores estão alinhados entre clientes e “fornecedores”. Será que ambos, neste caso, entendem o valor desse serviço da mesma forma? Foi realizada uma pesquisa qualitativa com vinte profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo, sendo dez coaches (que oferecem coaching) e dez coachees (que recebem coaching), a fim de investigar tais objetivos. E o resultado obtido indica que o valor no coaching é justamente o desenvolvimento pessoal e profissional que o processo propicia, onde o coachee é capaz de se conhecer melhor, analisar suas competências, objetivos e metas, e organizá-las sistematicamente em um plano de ação. Ambos os grupos veem o coaching e seu valor da mesma forma, havendo portanto um alinhamento entre as partes.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Abertura: Raymundo Magliano Filho - Instituto BM&FBOVESPA, Andrew Aulisi - World Resources Institute - WRI, Marcelo Torres - Banco Real, Anthony Ingham - Citi Foundation

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Protesto realizado em 9/12, dia em que foi cancelada plenária que discutiria vinculação legal do acordo global. Manifestantes pediram teto de 1.5 graus para aumento de temperatura e posições ousadas e contundentes dos países em desenvolvimento

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Esta é uma das seis partes da videoaula que integra o conteúdo do especial P22_ON sobre precificação de carbono. Nesta série, a pesquisadora do GVces Inaiê Takaes Santos faz um exercício teórico no qual analisa o custo-benefício da tributação e do sistema de comércio de emissões

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O Seminário arquitetura institucional de apoio às organizações da sociedade civil no Brasil aconteceu no dia 4 de abril de 2013 e serviu como debate para os resultados da pesquisa sobre a sustentabilidade politica e financeira das OSCs de defesa de direitos no Brasil. Esta pesquisa, realizada em parceria com a articulação 3D – dialogo, direito e democracia, resultou na publicação do livro Arquitetura Institucional de apoio às organizações da sociedade civil no Brasil

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Laçamento da cartilha desenvolvimento de políticas públicas de fomento ao empreendedorismo em estados e municípios e políticas públicas de fomento ao empreendedorismo e às micro e pequenas empresas do projeto de pesquisa empowering brazilian states to Improve business environment, financiado pela Embaixada Britânica por meio do Prosperity Fund e elaborada por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas, do Centro de Estudos em Administração Pública e Governo (CEAPG) e do Centro de Empreendedorismo e Novos Negócios (CENN)

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade da Justiça Penal Negociada no ordenamento jurídico brasileiro a partir do papel desempenhado pelas partes no processo penal. Nesse sentido, quanto ao Ministério Público, serão estudadas as funções exercidas pelos seus membros, bem como as principais características institucionais, a fim de se interpretar a natureza da sua atividade na promoção da ação penal pública, especialmente o dilema entre a possibilidade de atuação discricionária ou a sua vinculação à obrigatoriedade. Em relação ao imputado, serão examinadas a possibilidade jurídica de limitação infraconstitucional aos seus direitos fundamentais e de renúncia ao exercício das suas garantias processuais individuais. Por fim, a partir do atual panorama evolutivo dos acordos criminais existentes na nossa legislação, espera-se verificar se de fato há uma tendência de fortalecimento do papel das partes e de desfocalização da figura do juiz, passando para o Ministério Público a tarefa de regulador do processo penal, ao negociar com o imputado as repercussões penais de suas condutas.