63 resultados para Outras Missões de Interesse Público
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Em setembro de 2006 a modelo Daniela Cicarelli e seu namorado, Renato Malzoni Filho, ingressaram com ações judiciais contra a YouTube Inc., empresa que operava o website norte-americano YouTube (posteriormente adquirido pela Google), as Organizações Globo e o Internet Group (iG), tendo por objeto a retirada do vídeo em questão dos websites administrados pelos réus e o pedido de indenização pelos danos causados aos autores por conta de sua exibição. Por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível da Capital (São Paulo), os processos deveriam correr em regime de segredo de justiça, uma vez que a notoriedade da autora levaria à grande procura dos autos nas serventias cartorárias.5 Essa decisão terminou por dificultar uma análise mais aprofundada sobre os detalhes dos processos movidos pelos autores, tendo sido revelado ao público em geral apenas as decisões em seguida relatadas. O escopo do presente artigo é refletir sobre algumas das derivações mais importantes deste caso, tendo como norte os temas da neutralidade da rede, a filtragem de conteúdo e a extensão dos interesses públicos aplicáveis ao caso.
Resumo:
Este trabalho reconstitui-se o "caminho da pesquisa", desde os primeiros levantamentos quantitativos e os resultados preliminares obtidos, até a nova problematização e operacionalização da pesquisa, desta vez utilizando uma metodologia qualitativa. Os artigos publicados na Revista do Serviço Público (a partir de 1937) e Revista de Administração Pública (1967) foram analisados tendo em vista estabelecer relações entre os "sentidos dos referidos artigos" e o conceito de público subjacente a eles. Utilizando-se o método de análise de conteúdo passou-se então ao tratamento dos resultados, à inferência e à interpretação. Para tanto, construiu-se um referencial analítico com base nas proposições e construções teóricas selecionadas, apresentado no Quadro L. Posteriormente, apresenta-se em detalhe a análise de conteúdo efetuada nos artigos publicados pelas duas Revistas, a partir da década de 30. Aponta-se no sentido da existência de um Paradigma do "Público enquanto "Estatal" que vigora no período de 1930 a 1979, mesmo que sofrendo algumas oscilações, especialmente nos anos de 1945, 56 e 67. No entanto, estes pontos de inflexão não foram suficientemente fortes para abalar aquele consenso, o que ocorre somente a partir da década de 80, quando, em função de uma série
Resumo:
Esta dissertação tem como objetivo contribuir para a reflexão sobre as relações entre Estado e sociedade civil no Brasil. Trata-se de um estudo exploratório sobre o modelo das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e do Termo de Parceria, figuras jurídicas criadas pela Lei nº 9790, em 24 de março de 1999. De acordo com os idealizadores da lei, seu principal objetivo era proporcionar o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro por meio da reforma de seu marco legal. A nova legislação procurou introduzir mecanismos mais modernos para o reconhecimento institucional das organizações da sociedade civil por meio da qualificação de OSCIP. Uma vez qualificada, a organização fica apta a firmar Termos de Parceria com os órgãos do Poder Público. O Termo de Parceria, por sua vez, foi o instrumento criado para regular de forma mais adequada as relações de cooperação entre as OSCIPs e o Estado na provisão de serviços públicos. Depois de quase 5 anos da vigência da Lei nº 9.790/99, procuramos descobrir quem são as OSCIPs existentes e analisar se a aplicação do instrumento do Termo de Parceria trouxe mudanças ou inovações às articulações entre o poder público e as OSCIPs. Numa análise geral, concluímos que os modelos das OSCIPs e do Termo de Parceria trouxeram mudanças pontuais significativas à relação entre Estado e organizações da sociedade civil no Brasil. O reconhecimento institucional de organizações envolvidas em áreas antes não abarcadas pelos outros modelos, a possibilidade de remuneração de dirigentes, de contratação de pessoal e de aquisição de bens permanentes nas parcerias com o Poder Público foram uma das principais inovações destacadas nas entrevistadas. Conduto, os resultados desta pesquisa demonstraram que a aplicação da Lei nº 9.790/99 ainda não conseguiu alcançar as altas expectativas de mudança levantadas quando de sua introdução. Por fim, procuramos apontar as principais causas para esse cenário e propor algumas sugestões de iniciativas alternativas para o fortalecimento do terceiro setor no Brasil, bem como para futuras pesquisas que procurem estudar o campo da relação entre Estado e sociedade civil.
Resumo:
Análise das parcerias firmadas entre Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e municípios do interior do Estado de Pernambuco frente ao permissivo legal. Estado e neoliberalismo. O Estado visto como ineficiente e incapaz de prestar os serviços que lhe são próprios. A Reforma do Estado como mote para estimular a transferência de atividades exercidas pelo Estado para entidades privadas que “atenderiam a interesses públicos” desvinculados do assim denominado núcleo estratégico configurado por funções essenciais à definição e execução das políticas públicas. Burocracia e gerencialismo. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. A transferência das atividades não-exclusivas do Estado vista como saída para a melhoria da capacidade de o Estado atender às demandas sociais. Serviços sociais ou não exclusivos. Publicização ou privatização? Terceiro setor. Organizações não governamentais. Entidades sem fins lucrativos. Títulos e qualificações concedidos a entidades do terceiro setor. Organizações sociais - OSs: a tentativa de privatização de entidades estatais. Os contratos de gestão como mecanismo de obtenção de resultados. As organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e a nova tentativa de passar atividades prestadas pelo Estado para o setor privado, o chamado “terceiro setor”. Os termos de parceria como forma de passar prestação de serviços a particular sem o devido processo de concorrência. O voluntariado como meio em si para prestação dos serviços objeto dos termos de parceria. As muitas brechas e fragilidades da Lei 9.790/1999 – Lei das OSCIPs, considerada o marco legal do terceiro setor. As “parcerias” entre municípios do Estado de Pernambuco e entidades qualificadas como OSCIPs com intuitos diversos do “proposto” na Lei.
Resumo:
Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.
Resumo:
O presente artigo visa estudar as limitações impostas aos governos quanto a sua capacidade de inovar na gestão pública, tendo em vista as disposições da Constituição Federal de 1998. Como material de pesquisa, foram usadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas importantes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)
Resumo:
Alterações normativas são de eficácia limitada quando não acompanhadas do aperfeiçoamento das instituições encarregadas de aplicar, zelar e desenvolver as normas jurídicas. Esse documento contrasta o modelo regulatório brasileiro com dois outros modelos paradigmáticos (o do Reino Unido, baseado em uma agência reguladora própria, e o das Filipinas, um caso inédito de autorregulação reconhecida pelo Estado). A Análise conclui que inexiste, no Brasil, um órgão ou espaço institucional com competência exclusiva para regular o setor, estando as competências regulatórias espalhadas ente vários órgãos (principalmente os Ministérios da Justiça, Desenvolvimento Social, Saúde e Educação), sem uma instância superior de coordenação
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo a análise da aplicação do princípio da precaução no setor de vigilância sanitária. Primeiramente, expõem-se diversas definições dadas ao instituto, de modo a compreendê-lo com mais clareza e precisão. Posteriormente, questionam-se eventuais excessos ou arbitrariedades na invocação desse princípio. Considera-se, em seguida, a competência normativa das agências reguladoras e a possibilidade da revisão de seus atos por parte do Poder Judiciário. Por fim, de modo a compreender como o princípio da precaução tem sido tratado pelo Poder Judiciário na seara da vigilância sanitária, realiza-se uma análise jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após uma minuciosa análise sustenta-se que o referido instituto não possui “densidade jurídica” para sua aplicação, visto que ainda se encontra extremamente indefinido e ilimitado.
Resumo:
O presente trabalho consiste em um estudo qualitativo exploratório, com o objetivo geral de analisar se o Termo de Parceria, instrumento pelo qual as organizações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) podem se relacionar com o Poder Público, está cumprindo o objetivo de ser um mecanismo que proporciona ao Poder Público maior flexibilidade, com a garantia de controle, na transferência da provisão de serviços e implementação de políticas públicas para o setor sem fins lucrativos. A qualificação de OSCIP e o Termo de Parceria foram criados em 1999 pela Lei nº 9.790, dentro do cenário em que se discutiu a Reforma do Estado e o papel das organizações do Terceiro Setor como parceiras do Estado na provisão de serviços. A Reforma teve entre outros princípios, o de aumentar a eficiência dos serviços públicos, flexibilizar procedimentos e instituir novas formas de controle focadas na obtenção de resultados. Passados quase oito anos da criação do novo instrumento de parceria, fomos investigar quantos foram firmados, com quais órgãos, para quais objetivos, entre outras informações. Além disso, procuramos saber como o Termo de Parceria tem sido utilizado pelos órgãos públicos, na relação com as OSCIPs. Os dados mostram que está ocorrendo um crescimento, nos últimos anos, do número de Termos de Parceria firmados, mesmo que discreto. A princípio, a análise que fizemos da legislação que regula o instrumento parece indicar que ele dá conta do dilema flexibilidade versus controle, proporcionando um equilíbrio entre as duas demandas. No entanto, na prática, a utilização do Termo de Parceria parece apresentar problemas em solucionar o desafio da nova gestão pública e muitas das potenciais vantagens da lei ainda não estão sendo plenamente aproveitadas. Acreditamos que, entre outros fatores, isso ocorre pela insegurança dos gestores em utilizar um novo instrumento e pela estrutura de funcionamento e cultura dos órgãos.
Resumo:
A presente obra aborda aspectos teóricos e práticos do domínio público, no Brasil e em outros países, apresentando casos concretos que destacam as complexas questões sociais, econômicas e jurídicas relativas ao tema. O texto repensa o direito autoral brasileiro do ponto de vista do interesse público, do acesso ao conhecimento, do acesso à informação e da produção cultural, e apresenta uma revisão teórica da interface dos direitos autorais com outras áreas do direito civil. O domínio público é aqui estudado em face das mutações provocadas pelo advento da internet, da cultura digital e da democratização do acesso aos meios tecnológicos, propondo-se soluções aos muitos questionamentos que ainda existem acerca da abrangência do instituto e sua regulamentação jurídica.
Resumo:
A consolidação da democracia e o fortalecimento das instituições em nosso país, aliados a uma persistência do patrimonialismo e do clientelismo nas relações entre a sociedade civil e o Estado brasileiro, fazem emergir a necessidade do estabelecimento de uma cultura democrática em que os cidadãos acompanhem permanentemente as principais ações dos governantes e gestores públicos. O controle social sobre a administração pública revela-se de fundamental importância para que os governos sejam responsivos e caminhem no sentido de perseguir o interesse público. As eleições, como mecanismo de accountability, mostram-se insuficientes para assegurar que os governantes implementem de forma eficaz, eficiente e efetiva as políticas públicas de que a sociedade necessita. A presente pesquisa buscou responder como pode o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), órgão de controle externo, fomentar e estimular o controle social exercido sobre os gestores dos órgãos sob sua jurisdição. Para tal, este estudo utilizou-se de pesquisa de campo em outras Cortes de Contas com o objetivo de apontar possíveis ações que o TCE-RJ possa implementar com vistas à indução de cidadania e incremento do controle social. Verificou-se que o TCE-RJ pode ter, de fato, uma ação efetiva no estímulo à sociedade fluminense com vistas ao incremento do controle das ações e políticas implementadas pelos gestores públicos. O estudo sugere um conjunto de quatorze medidas que podem ser tomadas pelo TCE-RJ com este objetivo.
Resumo:
The crisis that affected the capitalist states during the last decade of the 20th century, put an end to the period of greatest expansion of the state, demanding alterations that brought, especially in economic terms, the ideals of the liberal state. The main goal of these changes was to optimize the administration of the public service by introducing into it more efficiency, transparency, and morality because the state had shown to be incapable of attending the demands of the society and its way of doing was inefficient and did not reach out to the public interest. In Brazil, like in other part of the world, recent scandals of corruption and misuse of public funds put in doubt the efficiency of the financial control system. Like any other political system Brazil has a complex set of external and internal control, institutions that work to prevent misuse of public funds and identify responsibilities if bad use occurred. All these elements highlight the mechanisms of control of the public administration, which came to be seen as essential instruments for the improvement of the management of the public resources, targeting the collective interest. Therefore, along with the traditional mechanisms of power suppression, such as the system of checks and balances, social control arises. This, when used together with the monitoring exercised by public inspection agencies, is defined as horizontal accountability activated by civil society, in which citizens and institutions gather efforts in order to promote a more effective charge of responsibility from public agents and politicians in case of misconducts. This study aimed to identify the opportunities and limitations of social control exercised by the complaint under the TCE-RJ. The results point to the need to develop measures to guarantee the anonymity of denouncers, to simplify the forms of access the TCE-RJ and to improve information spread to the citizen.
Resumo:
Enquanto muito se discute nos meios acadêmicos no próprio Congresso Nacional teor das reformas política, tributária previdenciária, todas elas, aliás, fundamentais ao país, esta monografia aborda outras dimensões de reforma, relacionadas organização funcional do Estado Brasileiro. Assim porque exigência de um Estado eficiente responde não somente questão de sua legitimidade, mas é, hoje, no ambiente globalizado de intensa competição de constante instabilidade, imperativo do próprio desenvolvimento de uma nação, especialmente Brasil, que deve, paralelamente, enfrentar um enorme déficit social acumulado. Procura-se, então, discutir, numa visão prospectiva, uma nova divisão de funções entre os Poderes Executivo Legislativo, especialmente no que concerne produção normativa, cujo modelo atual, ainda fundado no dogma da reserva de lei, apresenta-se incapaz de responder com grau de agilidade e competência que se exige do Estado atual. Remanesce, obviamente, preocupação com preservação dos valores democráticos com contenção do poder do Executivo, que instruíram formação dos Estados constitucionais, mas monopolização, pelo Legislativo, da produção de normas gerais abstratas não fator imprescindível ao alcance de tais objetivos sequer corresponde ao modelo empiricamente em vigor no Brasil. No outro aspecto, da divisão vertical de funções determinada pelo modelo federativo brasileiro, aborda-se "crise de relacionamento" entre os Entes Federativos, que se nota na dificuldade de adoção de políticas públicas conjuntas, problema que mais se agrava ante justa demanda da sociedade em encontrar, para seus organismos, espaço de participação nessa mesma seara. Deixando parte algumas sugestões de reconfiguração federativa, com inclusão ou exclusão de Entes, presente estudo procura defender adoção de soluções institucionais para a concretização da cooperação entre os Entes e para participação da sociedade na busca do interesse público.
Resumo:
Esta dissertação examina as organizações do espaço público não-estatal e suas relações de accountability com o Estado e com outros atores da sociedade, com o propósito de avaliar as necessidades e possibilidades de regulação para a responsabilização de tais organizações no Brasil. A partir de parâmetros normativos e acadêmicos internacionais, a pesquisa busca apreciar em que medida a regulação brasileira das organizações do espaço público não-estatal assegura ― e o que é necessário para que assegure ― a accountability destas organizações perante o Estado e a sociedade, indicando os principais méritos e falhas do correspondente aparato regulatório e apresentando possibilidades para seu aprimoramento. Esta análise salienta que apesar de tais organizações terem numerosos deveres de demonstrar sua probidade administrativa e financeira e as atividades executadas, são pouquíssimas as obrigações de comprovar o cumprimento dos resultados pretendidos. Além disso, depreende-se que o Estado detém amplos poderes para fiscalizar tais organizações e aplicar-lhes sanções, mas a sociedade como um todo tem consideravelmente menos oportunidades de demandar sua accountability. Isto evidencia a importância de tais organizações ampliarem seus deveres de transparência e de assegurar a prevalência do interesse público, de modo a garantir a qualquer cidadão a prerrogativa de fiscalizar as organizações do espaço público não-estatal.
Resumo:
O trabalho de pesquisa expõe, em princípio, um estudo de caso que foi realizado no Centro de Apoio aos Pequenos Empreendedores do Maranhão (CEAPE-MA), objetivando verificar o processo de transição de uma instituição sem fins lucrativos, para uma com finalidade lucrativa. Microfinanças são prestações de serviços financeiros para aqueles que não possuem acesso às instituições financeiras, principalmente a crédito, e têm sido vistas como uma ferramenta de promoção do desenvolvimento econômico e social do país. O CEAPE-MA é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem finalidades lucrativas, que se dedica ao desenvolvimento sócioeconômico de pequenos empreendimentos e microempresas dirigidas para pessoas de baixa renda. O CEAPE-MA oferece aos seus clientes uma série de serviços adicionais, que servem tanto para o desenvolvimento do empresário, como da empresa, tais como: assessoria para a melhoria do negócio, apoio à comercialização, parceria com Associações de Artesãos e Universidades e outras atividades e serviços. Analisou-se quatro cenários para se avaliar esse processo de transição e a conclusão a que se chegou para uma proposta mais viável é a criação de um Banco de Microcrédito, seguindo o exemplo do Peru, onde existe o Mibanco, uma instituição que atua no mercado há mais de doze anos.