6 resultados para Não pecuniárias

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Analisa as atividades das empresas operadoras de Factoring e descreve resumidamente o surgimento deste segmento paralelo, suas atividades e suas principais características no âmbito operacional, econômico, legal e fisco-tributário. Relata que o desenvolvimento dessas atividades ocorre num contexto de mudanças na dinâmica e na estrutura do Sistema Financeiro, de forma semelhante ao que se verifica em termos internacionais, ao promover alterações na forma tradicional de atuação dos bancos no Brasil a partir do período pós-Real. Busca justificar a assertiva de que o advento das empresas operadoras de Factoring foi essencial para o desenvolvimento de pequenas empresas e, finalmente, apura se o programa de reestruturação do sistema financeiro repercutiu nas atividades de Factoring. Inclui um estudo de caso envolvendo empresas locais de fomento mercantil (no estado do Espírito Santo) com o objetivo principal de constatar se dentre estas existem instituições "camufladas", quais sejam, aquelas que visam somente operações pecuniárias, assim evidenciando a prática da "agiotagem empresarial".

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Este estudo identifica e analisa determinantes quantitativos e qualitativos das remunerações do trabalho (salários e ordenados; gratificações e vantagens pecuniárias) intra-empresas estatais vinculadas às esferas dos governos federal e estadual, e entre estes dois grupos, além de compará-las com as empresas do setor privado, da economia, como pré-requisito para testar a hipótese de que os diferenciais dos ganhos do trabalho de cargos idênticos originam-se de padrões de comportamento administrativo-empresarial culturalmente adquiridos. A tese segue uma linha teórica multidisciplinar ainda não percorrida para este fim.Teoria da Segmentação do Mercado de Trabalho, Teoria do Mercado Interno de Trabalho, e Teoria das Organizações dos Recursos Humanos - aplicando instrumentos de análise disponível na Economia do Trabalho e na Administração dos Recursos Humanos

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A partir principalmente dos anos 1990s, revigoram-se discussões sobre a distribuição desigual atividades industriais formando aglomerações, algumas especializadas em produtos ou linhas de produtos específicos. Esse é um fato universal, cuja explicação se fundamenta na existência de desdobramentos operacionais e competitivos sobre as firmas aglomeradas, devidos à maior densidade com que atividade econômica é exercida no local, produzindo economias externas ou “externalidades” positivas. Porém, as argumentações teóricas seguem diferentes cursos. Uma abordagem aponta para as vantagens pecuniárias em custos associados a ambientes economicamente mais dinâmicos, densos e diversificados. Outras vertentes indicam efeitos positivos tirados da especialização regional, enfatizando ganhos de caráter dinâmico e tecnológico. Algumas se explicam pela formação de um complexo sistêmico de relacionamentos verticais e horizontais que incitam a rivalidade e impulsionam a inovação e o aprimoramento. Outras interpretações destacam aspectos sócio-culturais, em que as relações cooperativas dos agentes promovem ganhos em aprendizado e refinamento de técnicas, processos e produtos. Entretanto, a comprovação empírica desse fenômeno é ainda frágil. Sob tal argumento, Este trabalho tem três objetivos básicos: (1) contribuir para um mapeamento das aglomerações industriais no Brasil; (2) aprofundar o conhecimento do crescimento das firmas de manufatura no país; e (3) buscar por relações mais genéricas entre o crescimento das firmas e o grau de aglomeração em que se encontram. Com base em micro-dados da Pesquisa Industrial Anual – PIA, do IBGE, foi avaliado o crescimento de 16.140 firmas, em 550 municípios das regiões sul e sudeste, cobrindo 91 atividades industriais diferentes. Os resultados encontrados indicam um quadro de grande concentração espacial da produção manufatureira no Brasil. Os dados mostram que os fatores idiossincráticos das firmas são os principais responsáveis pelos seus crescimentos, seguidos por aspectos ligados à interação atividade e município. Além disso, identificou-se uma correlação positiva e estatisticamente significante entre o Quociente Locacional – QL (o indicador de aglomeração de firmas produzindo itens idênticos ou muito semelhantes mais utilizado na literatura), e as taxas de crescimento.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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O estudo tem como objetivo a investigação da governança tributária a partir de duas diferentes abordagens denominadas “perspectiva corporativa” e “perspectiva do desenvolvimento”. A perspectiva corporativa é o foco principal das análises propostas. O tema parte da premissa de que as boas práticas de governança podem gerar benefícios, quer para a empresa que a pratica, quer para o País que a aplica de forma principiológica, enquanto Estado e parte da relação tributária. Neste contexto o trabalho propõe uma reflexão sobre o conceito de Governança Corporativa Tributária, seus princípios e questões centrais. Também se busca descrever, em linguagem objetiva, os aspectos jurídicos aplicáveis à governança corporativa tributária, bem como outros aspectos fundamentais relacionados à gestão empresarial, tais como estrutura de gerenciamento e práticas salutares de governança. Por fim, é objetivo complementar deste trabalho, proporcionar o diálogo entre aspectos de interesse tanto dos advogados quanto dos profissionais da área de gestão empresarial, por isso elegeu-se uma proposta interdisciplinar de estudo e abordagem do tema. O desenvolvimento da pesquisa permite concluir que para que a Governança Corporativa Tributária seja eficazmente adotada na comunidade empresarial, a forma como se dá a relação Fisco-Contribuinte é determinante. Ademais, a adoção de princípios de boas práticas de governança tributária proporciona benefícios para a atividade empresarial na medida em que reduz riscos reputacionais, aumenta o nível de confiança na empresa por parte de seus stakeholders, minimiza riscos associados à ocorrência de sanções pecuniárias, bem como reduz riscos decorrentes de incertezas inerentes ao processo de tomada de decisão.

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O presente trabalho é um estudo de caso, tendo como objetivo principal avaliar a sanção de desinvestimentos de ativos, isto é, a pena de cisão de sociedade, transferência de controle societário e/ou venda de ativos, conforme disposto no art. 38, inciso V, da Lei no 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Para tanto, parte-se da exposição da decisão proferida pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, denominado Cartel de Cimento e Concreto. Tal decisão condenou as empresas fabricantes de cimento e prestadoras de serviços de concretagem a desinvestirem ativos próprios, frutos de aquisição ou de crescimento orgânico. É importante destacar que essa decisão sofreu relevante modificação ao longo do julgamento, decorrente da alteração de entendimento pelos conselheiros do Cade. Em um segundo momento, o trabalho procura propiciar ao leitor uma visão ampla (prós e contras) dos tipos de remédios ou sanções existentes e aplicáveis aos casos em que se determina a medida de desinvestimento, por meio da seleção de alguns casos internacionais e nacionais, escolhidos a partir de casos amplamente tratados pela doutrina, e também citados no julgamento do Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79. A seguir, aborda-se a questão do desinvestimento específico ocorrido no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, buscando-se evidenciar, a partir da análise do aparente choque dos votos do conselheiro-relator e do conselheiro-revisor, que as bases utilizadas para determinação dos desinvestimentos carecem de parâmetros concretos para sua aplicação. Ao final do estudo acerca do desinvestimento, delineia-se uma proposição para solução jurídica. Ao final, conclui-se que a aplicação de medidas de desinvestimentos como penalização por participação em cartel não é escolha fácil, e sua utilização tampouco é pacífica, devendo-se levar em conta alguns aspectos relevantes para que possa ser utilizada de maneira legítima e garantir a sua melhor eficácia.