2 resultados para MORAL FUNDAMENTAL

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Este trabalho analisará a eficiência econômica do arcabouço regulatório do setor ferroviário brasileiro e sua influência sobre o desenvolvimento do modal ferroviário no País e sobre as empresas detentoras dos atuais contratos de concessão vigentes desde a desestatização das ferrovias, iniciada em 1996. A hipótese formulada é que a regulação, ainda que mínima, foi fundamental, na segunda metade da década de 1990, para criar as condições jurídicas e econômicas necessárias para a desestatização do setor. Por outro lado, a despeito dos avanços econômicos do modal ferroviário nos primeiros quinze anos de concessão, é possível constatar distorções, exemplificadas pela baixa concorrência, pelo abandono de alguns trechos e pela falta de integração entre as malhas ferroviárias. Por essa razão, serão analisados os aspectos históricos do desenvolvimento das ferrovias no Brasil, as condições e premissas que nortearam o Estado no processo de desestatização, os instrumentos contratuais, os investimentos privados nas estradas de ferro, a experiência de outros países na condução de reformas para o fortalecimento do transporte ferroviário e finalmente as novas Resoluções propostas pelo poder concedente em 2011, que são, conjuntamente, intituladas “o novo marco regulatório do setor ferroviário".

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O reconhecimento pela Ciência de que os animais são seres sencientes e conscientes propiciou o surgimento das teorias morais que chamamos de direito animal, bem como o desenvolvimento de alternativas técnicas ao uso de animais, sobretudo na educação. Neste cenário, estudantes de biomédicas se recusam à realização de experimentação animal, baseados no direito à objeção de consciência protegido pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que, contudo, tem sido negado pelos tribunais. Este trabalho tem por objetivo, através do estudo de casos, apresentar que as premissas e os fundamentos em que se apoiam os tribunais para negar a objeção de consciência são questionáveis do ponto de vista jurídico, tendo em vista o sentido da objeção de consciência e hermenêutico, pela aplicação do princípio da força normativa da constituição e do princípio da proporcionalidade.