3 resultados para Imperio Germánico

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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A rápida evolução da Internet, permitindo a troca de mercadorias e serviços, pode ser comparada ao período da revolução industrial. A ausência total de fronteiras na Internet suscita tanto a admiração quanto o receio. Na verdade, o crescimento da Internet baseia-se em três fatores distintos e complementares: (i) o comercial; (ii) o tecnológico; e, (iii) o jurídico. A Internet não tem um comando jurídico uniformizado e harmonizado. Daí resulta que ela se traduz num mosaico organizacional que, hoje, está permitindo o seu funcionamento. A Internet é independente, entretanto não pode subsistir sem a influência de um sistema legal. De fato, as leis nacionais de um determinado país tem vocação a se aplicar às transações comerciais celebradas via Internet, dada a inexistência de uma regulamentação única e abrangente. Contudo, a aplicação não poderá ser imediata, adaptações serão necessárias para atender aos novos modelos jurídicos utilizados na Internet. Esta pesquisa é a primeira parte de um estudo mais amplo: a influência da Internet no direito brasileiro. Por tratar-se de um primeiro estudo bibliográfico, foram examinadas as principais áreas do direito que estão sendo influenciadas pelo desenvolvimento rápido e crescente da Internet. É, portanto, a primeira etapa deste estudo a pesquisa bibliográfica, propriamente dita. Nessa etapa, foram identificadas e comparadas as posições doutrinárias tanto de países sob a influência do sistema jurídico de common law como do romano-germânico. A partir de então, na segunda etapa, foram classificados os tópicos de maior interesse para a doutrina, através de palavras-chave. Partindo assim do presente estudo, o estudo mais amplo pretenderá delinear os alicerces de uma proposta jurídica comparada, entre os sistemas de common law e romano germânico, para então examinar a influência da Internet no direito brasileiro.

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A instruçio p~blica no Maranhão sofreu certas mudanças, a partir do Ato Adicibnal (1834), que coiocou sob a responsabilidade das Administrações provinciais a direção do ensino p~blico, primario e secundario no Brasil. No s~culo passado, (XIX), no final dos anos 30 e durante os decênios de 40 e 50, houve, no Maranhão, um certo esforço do Estado, no sentido de exercer um contróle maior sobre a instrução provincial e de desenvolver ~ uma. maior clientela o ensino elementar. Nessa época, foram. pr~:))lr?v1dos pela Administração local os primeiros incentivos ã di fusão do ensino t~cnico e agrIcola; e reorganizado o ensino securidirio com a criação do Liceu Maranhense. Nas ~ltimas d~cadas do Imperio, entretanto, o Estado demonstrou um gra~ de desinteresse pelo desenvolvimento da educação escolar no Maranhão. As realizações oficiais dessa ~po~a, nos diver sos nIveis, ' foram insignificantes. A Administração Local, decretando o livre exeycIcio do ensino, em 1874, demonstrou legalmente o descaso a que relegou a instrução p~blica pr~ vincial. As tendências verificadas no ensino p~blico maranhense, nesse perIodo (1834-1889), for~m sobretudo, por particularidades do processo determinadas, polItico-econô mico marannense da ~poca. Nos primeiros decênios (final .de 30 : ê : · d~ca.das 40 ~. 50)', a sit~ação pó'Útiêa . ~aranhens.e · ;'.ar.act.eri:za·v~-. se por um grande empenho dos fazendeiros (fração da classe dominante no poder) em garantir a ordem e buscar a nia. No âmbito econômico, destacava-se um afã por hegem2. reformas materiais, visando ao soerguimento da economia mercantil. Ji nos Gltirnos dec~nios analisados, a situação p61Itico-ec2. n~mica traduzia-se por um maior fortalecimento do poder Político dos fazendeiros, mas com uma grave crise econômica. As condições sociais maranhenses nas primeiras décadas favo receram, pois, o surgimento de uma maior preocupação do Es tado pela educação escolar, enquanto que, na última fase, a situação político-econômica maranhense desestimulou um interesse maior do Estado pelo desenvolvimento do ensino público no Maranhão.

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O reconhecimento de que a globalização econômica, a sociedade de conhecimento e as novas tecnologias impactaram o ensino de qualquer área de conhecimento é pacífico. O diagnóstico de que o ensino tradicional do sistema jurídico romano-germânico é marcado pela produção de um conhecimento descritivo e sistemático dos institutos e normas jurídicas codificadas, que compõe uma formação formalista e dogmática do direito, ancorada no protagonismo docente e sustentada em aulas excessivamente expositivas, acolhido por Garcez no presente texto, fortalece a preocupação sobre a prática pedagógica historicamente desenvolvida nos cursos de Direito. Essas premissas têm mobilizado a discussão sobre novas práticas de ensino para a formação jurídica e ressaltado a importância de currículos que se preocupem com a formação de competências e habilidades e valorizem mais o protagonismo discente, além de fazerem uso de ferramentas atuais que considerem as novas tecnologias de ensino. Dessas premissas, também nasce a pergunta que Garcez se dispõe a responder, sobre se ainda faz sentido a sala de aula.