4 resultados para Equality and Difference

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O Fundef, implantado em 1998, pode ser considerado uma das reformas educacionais mais importante nos últimos anos para o País. Com a descentralização fiscal estimulada pelo fundo, um dos efeitos líquidos mais perceptíveis, além do aumento inicial do número de crianças matriculadas, foi a municipalização da rede de ensino público do ensino Fundamental, no período entre 1998 e 2004. Este trabalho mostra o efeito da municipalização sobre a variação das taxas de desempenho escolar dos alunos. Utilizando dados do Censo Escolar para os anos de 1998 e 2004, três modelos são propostos para avaliação deste impacto através das metodologias de primeira diferença e de diferenças em diferenças. Eles sugerem que a municipalização tem impacto sobre o desempenho, porém sua magnitude é pequena. De forma geral, este processo acabou comprometendo a qualidade do ensino. Ademais, através da comparação entre as duas redes, é possível apontar variáveis da infra-estrutura escolar, como tamanho de turma e tamanho de escola, que influenciam o desempenho escolar.

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Este trabalho observa a experiência de filhas herdeiras em cargos gerenciais de empresas familiares brasileiras, usando o modelo tridimensional de desenvolvimento da empresa familiar de Gersick & aI. (1997) e adotando gênero como referencial de an álise. Foram realizadas entrevistas em profundidade com doze teriosa análise de conteúdo dos discursos. Tendo em vista as trajetórias e as estratégias usadas pelas filhas para alterar sua visibilidade no sistema da empresa familiar, abordam-se, aqui, as contradições entre os papéis de profissional e o de herdeira, assim como a dificuldade que elas enfrentam para conciliar o anseio por igualdade entre os gêneros com a busca de identidade no sistema, Ressalta-se ainda a caracteristica conservadora do modo de inserção profissional das filhas e como essa forma pode afetar a continuidade da empresa familiar.

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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.

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Este trabalho se propõe a analisar a posse dos bens públicos, sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, com destaque para o princípio da função social da propriedade. A tese deste estudo se pautou na afirmativa de que a partir do surgimento da concessão de uso especial para fins de moradia, instituída pela Medida Provisória 2.220 para regulamentar o artigo 183, § 1º da Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade, antes sobrelevada nos litígios envolvendo a posse dos bens públicos, passou a ser discutida no âmbito dos tribunais. Para a comprovação da referida tese, analisou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais das cinco regiões do país e dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Feita esta análise, foi possível comprovar a tese defendida. Com o intuito de garantir a máxima eficácia ao princípio da função social da propriedade, defendeu-se a não delimitação temporal imposta pela MP 2.220, tendo por base quatro argumentos de índole constitucional, sendo eles, a observância da força normativa da Constituição, a aplicação dos tratados internacionais de Direitos Humanos, o respeito ao princípio da igualdade e, por fim, o princípio da supremacia da Constituição.