5 resultados para DERECHO COMERCIAL INTERNACIONAL - ASPECTOS JURIDICOS - COLOMBIA

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O comércio e as normas formam uma relação simbiótica desde os tempos antigos. Com o fim da economia agrária o desenvolvimento do comércio levou a uma intensiva necessidade de trocas. Das trocas surgem os padrões, decorrentes da necessidade de mensurar pesos, quantidades e intensidades, decorrem normas para definir os procedimentos de trocas justas e necessárias para viabilizar transações entre indivíduos, cidades e nações. Após a II Guerra cria-se a ISO – International Organization for Standardization, e com ela todo o arcabouço de padrões que hoje sistematizam os protocolos comerciais e viabilizam o comércio global. A globalização também popularizou as normas gerenciais que têm origem na qualidade com a série 9000 e depois com a série ambiental e, mais recentemente, a norma social. Este trabalho discute inicialmente alguns motivos que sustentam o sucesso das normas internacionais de gestão, como o despertar de uma consciência socioambiental planetária e as transformações ocorridas no âmbito do comércio internacional. Depois, discute as demandas e influencias que estiveram presentes desde o final do século XX e o aparecimento da economia do conhecimento. Neste contexto buscamos base empírica na forma de dados estatísticos que possam explicar a diferença de comportamento entre países desenvolvidos e em desenvolvimento quanto ao uso de normas internacionais de gestão sobre responsabilidade socioambiental. Verificou-se que os países em desenvolvimento, que antes viam essas normas como barreiras técnicas ao comércio, agora passaram a defendê-las nos comitês técnicos da ISO e usá-las para legitimar a sua produção no comércio internacional. Os principais países ricos que antes defendiam e exigiam tais normas, agora se mostram resistentes e até contrários a elas. Uma possível explicação resultante da análise estaria no fato destes últimos países terem concentrados seus esforços na produção de conhecimentos, deslocando para os demais a fabricação de bens tangíveis buscando legislações ambientais menos rigorosas e mão-de-obra mais barata que ajude a reduzir os custos internacionais e manter metas de inflação reduzidas.

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A proliferação de blocos internacionais de comércio foi retomada na década de 80 com o patrocínio importante dos Estados Unidos, apoiada na convicção de seus defensores de que esses representam o caminho mais rápido e efetivo até o objetivo comum do multilateralismo. Apesar das duras críticas que a análise estática desses arranjos oferece, demonstrando resultados potencialmente negativos e relevantes quanto a perdas de bem estar, essa tendência mantém-se persistente. Tal paradoxo vem motivando contribuições teóricas importantes que procuram explicar esse comportamento à luz da economia-política. Esse trabalho procura examinar a estrutura de incentivos envolvida no processo de determinação da política comercial internacional pelos governos e como as instituições internacionais afetam essa decisão.

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Trata da questão ética relacionada à negociação e da postura da empresa frente aos novos tempos. Define a tipologia da negociação, analisando o perfil ético do negociador. Apresenta um check-list para conduzir o negociador a refletir sobre sua forma de atuar e propõe reflexão sobre ítens a serem seguidos para a institucionalização da ética na empresa.

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O Tribunal Permanente de Revisão, considerado a grande inovação do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias do Mercosul, recebeu como missão a unificação do entendimento da normativa que integra o bloco. Para tal desiderato, dispõe da competência para a emissão de opiniões consultivas, que podem funcionar como um mecanismo de diálogo entre aquele Tribunal e os Judiciários nacionais dos Estados Partes. Contudo, em razão de sua debilidade estrutural, há questionamentos quanto a real possibilidade de que o mecanismo possa contribuir para uma uniformização da interpretação da normativa do bloco. Assim, o trabalho pretendeu-se investigar o potencial de efetividade desse instrumento. Como base, utilizou-se a regulamentação que o rege e outros elementos da normativa do Mercosul, além da doutrina. Buscou-se estabelecer diferenças entre as opiniões consultivas e o instituto do reenvio prejudicial europeu. Por fim, apresentou-se uma proposta que potencializaria o instituto, chegando-se à conclusão de que há sim um potencial de efetividade em sua utilização.

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Nesta pesquisa comparo as interpretações que têm prevalecido no contexto internacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), versando sobre os requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais. Contratos comerciais internacionais, nesta pesquisa, são aqueles que contém cláusula compromissória que elege arbitragem com sede fora do Brasil. Na Primeira Parte, examino a experiência internacional a partir (a) da questão da lei aplicável ao exame dos requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais, (b) dos seus requisitos de forma propriamente ditos e (c) da interrelação destes requisitos com a exceção de ordem pública no âmbito da arbitragem comercial internacional. No que diz respeito aos requisitos de forma propriamente ditos, passo pela análise histórica dos principais foros internacionais, de alguns instrumentos de soft law selecionados, da legislação e da jurisprudência estrangeira. Meu objetivo é verificar a solução conferida no contexto internacional à questão, criando um quadro de análise para ser comparado com o levantamento da jurisprudência do STJ que será feito na Segunda Parte. Na Segunda Parte, por sua vez, examino a jurisprudência do STJ versando sobre estes mesmos requisitos de forma. Ao fim, concluo que, enquanto efetivamente há alguns pontos de divergência entre a orientação do STJ e àquela que prevalece na experiência internacional, estas diferenças não são tantas e vem sistematicamente diminuindo. Na Conclusão procuro sintetizar e confrontar os achados da pesquisa, fazendo ainda algumas proposições objetivas com o intuito de pacificar a discussão sobre o tema no Brasil.