6 resultados para DAPHNIA-MAGNA

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O presente trabalho objetiva discutir a importância da implantação do Sistema de Controle Interno – SCI na administração pública municipal, expondo a necessidade de sua adoção no âmbito da região do Agreste Meridional de Pernambuco, com o intuito de obter eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos. Ressalta-se, ainda, que para obtenção do sucesso do Sistema de Controle Interno - SCI é indispensável o cumprimento dos procedimentos legais. Pode-se afirmar que, a implantação do SCI é uma ferramenta que possibilita, ao ente público, suporte, apoio e assessoria, uma vez que oferece condições de governar de maneira eficiente, eficaz e efetiva, através da disponibilização de informações confiáveis em tempo hábil, respeitando os programas governamentais e resultando numa excelente conduta de gestão. Consequentemente, o gestor terá uma condição mais privilegiada, no sentido de que poderá auferir entendimentos conclusivos sobre questões específicas relacionadas à sua administração, propiciando, assim, efeitos qualitativos para a sociedade. O estudo revela também os procedimentos que foram adotados pelas administrações municipais a partir da Resolução TC nº 001/2009, instituída pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que disciplina sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais, fazendo valer o prescrito nos artigos 31 e 74 da Carta Magna.

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o presente trabalho pretende responder à questão da adequação ou não da atual estrutura organizacional do Senado Federal frente às novas exigências decorrentes da promulgação da Constituição de 1988 e da mudança de parâmetros e valores trazida pelo paradigma emergente na Administração Pública a partir de 1990. O estudo se propõe a correlacionar de modo analítico quais são as funções de uma Casa legislativa com o órgão técnico responsável por sua realização, priorizando valores quanto ao atendimento do interesse público e atendendo ao cumprimento dos dispositivos constitucionais previstos nos artigos 48, 49, 50 e 52 da Carta Magna. A análise feita transporta conceitos e ferramentas desenvolvidos pelos teóricos da Administração para a prática da instituição, viabilizando dados e disponibilizando informações atualizadas com o objetivo de chamar a atenção para o problema e ampliar o seu espectro.

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Esta dissertação trata da modernização da Justiça trazida pela Carta Magna de 1988 e pela Reforma do Judiciário realizada através da Emenda Constitucional 45/2004, em conjunto e com especial ênfase para o princípio da eficiência acrescido ao artigo 37, caput pela Emenda 19/1998. Busca descobrir o que se entende por eficiência em administração, em administração pública e no Poder Judiciário. Apresentou as Operações Justiça Rápida Itinerante e Justiça Rápida de Execução Penal implantadas na Justiça estadual de Rondônia como estudo de caso, visando apurar se elas podem ser consideradas efetiva modernização da Justiça e se atendem ao princípio da eficiência nas suas execuções. Foi feito um apanhado dos antecedentes históricos das reformas mais importantes realizadas no Estado brasileiro durante o século XX e das reformas do Judiciário a partir da CF/88. Deu-se especial destaque à implantação do paradigma gerencial feito pela reforma Bresser- Pereira nos anos FHC. No Poder Judiciário houve um avanço importantíssimo com a implantação do CNJ em 2005, que trouxe para o dia-a-dia dos Tribunais instrumentos científicos e modernas técnicas que estão profissionalizando a gestão desses órgãos, buscando eficiência, eficácia e efetividade. A utilização de estatísticas e fixação de metas são exemplos meritórios de sua atuação. Ao final do estudo de caso, observou-se que o primeiro programa atende aos anseios da população e propõe-se a sua continuidade, enquanto que o segundo deveria ser repensado.

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À luz do instituído pela Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais passaram a ser vistos sob um novo olhar. Todavia, temas considerados complexos, como o transexualismo, segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID 10) considerado “Transtorno de Identidade Sexual”, ainda suscitam maior aprofundamento por parte da sociedade, do poder judiciário e do poderes executivo e legislativo. O Sistema Único de Saúde – SUS passou a permitir a cirurgia de transgenitalização no Brasil, na qual se opera a redesignação de sexo, tendo sido estipulados por lei critérios para a sua realização. Após a cirurgia, surge um problema: o da identidade civil, uma vez que o novo gênero da pessoa operada não se coaduna com o seu registro civil, causando-lhe constrangimento. Não há lei que regule a matéria. A partir desta constatação, o presente estudo se propõe a explorar as decisões judiciais de todos os estados da Federação, por intermédio de pesquisa nos sites dos seus respectivos tribunais, bem como das cortes superiores, buscando os termos “transexual” e “prenome” e utilizando o filtro temporal a partir de 1988, ano da promulgação da Carta Cidadã, até final de 2010. Tendo em vista a falta de lei que normatize a matéria, o escopo primordial consiste na obtenção de uma narrativa de como vêm sendo decididas as demandas na temática ora proposta. A conclusão do trabalho sugere que apesar de não haver um marco normativo estabelecido, o discurso do poder judiciário se utiliza de diversos argumentos de ordem social, psicológica e jurídica, devidamente sistematizados e apreciados, bem como de princípios jurídicos, sendo, nesse caso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna, o mais utilizado.

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O desequilíbrio das contas públicas, notadamente em relação à previdência do servidor público no Brasil, tem levado a buscas constantes de soluções para garantir o custeio do modelo em desenvolvimento. As mudanças estabelecidas nas Reformas da Previdência têm contribuído de forma significativa para diminuir o passivo previdenciário acumulado ao longo dos anos, principalmente nos estados, municípios das capitais e dos demais constituídos antes da promulgação da Carta Magna de 1988. Os estados escolhidos para análise demonstraram desacertos, todavia apresentam resultados promissores para o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. A utilização de modelos parecidos aos implementados na América do Sul, para o setor público e privado, apresentam-se inadequados no Brasil para os servidores públicos. Precisamos continuar aprimorando os nossos conhecimentos, buscando novas alternativas que garantam a sustentabilidade e viabilidade do sistema, sem comprometer a capacidade de investimentos dos entes federados

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O fato de que o Estado brasileiro deve, de acordo com sua Carta Magna, garantir o direito de seus cidadãos à saúde não significa, necessariamente, que a provisão destes serviços tem de ser feita diretamente pelo poder público. As parcerias com organizações sociais, previstas na Lei Federal 9.637/1998 e regulamentadas pelos Contratos de Gestão, pretendem oferecer uma alternativa à eficiência, agilidade e flexibilidade na assistência à saúde. Entretanto, a estrutura dos contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde (OSS), elaborada com a pactuação de metas e indicadores de desempenho, não pode ser considerada, isoladamente, como fator garantidor da prestação adequada de tais serviços públicos. É fundamental considerar neste contexto os arranjos organizados pelo poder público para assegurar que os serviços oferecidos representam o que, de fato, os cidadãos consideram valor. O presente trabalho tem como objeto as parcerias com OSS no âmbito do governo do estado de São Paulo. As entrevistas realizadas e as pesquisas empreendidas na confecção deste estudo revelam que, caso se pretenda trabalhar com estas parcerias sob uma perspectiva de value-for-money e geração de valor público, faz-se necessário aprimorar os mecanismos de escuta aos cidadãos, os arranjos de governança colaborativa entre entes federados, o alinhamento com órgãos de controle e, sobretudo, qualificar a capacidade organizacional do Estado e das OSS, por meio da revisão das metas e indicadores dispostos nos contratos de gestão.