5 resultados para COLOSTRUM-DEPRIVED PIGLETS
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Muitos historiadores afirmam que estamos iniciando uma nova era, a era do conhecimento, da informação, a era digital. Surgem duas grandes armas estratégicas nesse novo ambiente global, para que as empresas sejam competitivas no século vinte e um: a criatividade e a integração. E muitas empresas estão adotando uma nova estrutura organizacional, a estrutura do tipo network, como solução para a gerência da criatividade e da integração. Essa estrutura não se preocupa com novas maneiras de manipular subordinados em vantagem própria. Ao contrário, ela nos desafia a repensar o básico: nossos valores, atitudes e considerações a respeito de liderança, trabalho e tempo. As estruturas hierárquicas convencionais não proporcionam a agilidade de resposta requerida pelo mercado atualmente, devido à burocracia por trás de todas as atividades. As pessoas especializam-se em pequenas atividades, perdendo o sentido do trabalho e a motivação intrínseca. E uma vez que as pessoas são crescentemente reconhecidas como o capital mais importante de qualquer empreendimento, a desmotivação se toma desastrosa para o futuro de qualquer negócio. A reciprocidade empresa-indivíduo é essencial. Esta dissertação pretende analisar o fator humano nos trabalhos realizados dentro da estrutura de network, traçando-se um paralelo entre as propostas dessa estrutura e as necessidades humanas, demonstrando a relação existente entre a estrutura organizacional da criatividade e da integração e a satisfação no trabalho. Iniciamente, apresenta-se uma revisão bibliográfica, sob três diferentes enfoques. Primeiro, explica-se como as transformações mundiais estão afetando a estratégia das empresas. Depois, mostra-se o impacto da estratégia do século vinte e um dentro da organização. Por fim, focaliza-se o lado psicológico do ser humano, suas necessidades, tais quais a autonomia, a competência e o relacionamento interpessoal, os fatores de satisfação intrínsecos e extrínsecos. Assim, pode-se avaliar o impacto de uma nova estrutura organizacional na motivação dos funcionários. A seguir, apresenta-se o projeto de uma pesquisa-piloto dos fatores de satisfação mais relevantes para as pessoas, confirmando-se a importância dos fatores de satisfação intrínsecos. Mostra-se também que os índices de satisfação são diretamente afetados pelo ambiente empresarial onde atuam, de acordo com seu grau de autonomia. Então, são mostradas as conclusões do trabalho e recomendações práticas para mudanças na estrutura organizacional dentro de uma empresa, seus custos e como elas devem ser administradas no longo prazo.
Resumo:
A proposta básica de nosso estudo está na preocupação de identificar os princípios de uma modalidade de educação: o atendimento compensatório/remediativo, destinada às crianças das classes "desfavorecidas", os alunos "carentes", e a criação de um espaço necessário ao processo de educação dessas crianças, designado oficialmente de "Classes de Adaptação". Para dar conta de tal proposta, definimos como objeto de estudo o discurso pedagógico, como discurso dominante, dando relevo às formulações referentes à "carência", às questões levantadas em torno da criação das "Classes de Adaptação" e ao discernimento da função social de sua criação e utilização. A análise das formulações passa pela compreensão das categorias pertinentes: "marginalização cultural", "privação cultural", "marginalizado cultural", "cultura da pobreza". " Rede teórica" (cf. Foucault) que nos ajudou a pensar a importância do tema da "carência" (e do seu complemento, a "compensação"). A análise mostra que, a pretexto de "compensar" as "privações" (ou "carências") das crianças "desfavorecidas", pelas dificuldades de aprendizagem que apresentam na escola, essas crianças são encaminhadas às Classes de Adaptação, que visam disciplinar, ou seja, torná-los úteis e dóceis, em função do sistema de produção. O entendimento dessa perspectiva leva-nos a perceber as dificuldades que essas crianças apresentam na escola, não como "inadaptação cultural", concepção que em geral reproduz a versão da ideologia dominante, difundida pela escola, e sim como um problema político, em que a origem social tem um peso fundamental na sua identificação, enquanto "carentes".
Resumo:
Primeiramente, o trabalho descreve sinteticamente a tradição common law, inserindo o o duty to mitigate the loss em contexto próprio. Então, traça as linhas gerais que, naquele cenário, conformam o instituto. Atenção é dada aos fundamentos do duty to mitigate the loss e às funções por ele desempenhadas, inclusive nos casos subordinados à United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). No contexto próprio, o duty to mitigate the loss tem por fundamento primeiro a causation e funciona como um limitador do quantum indenizatório; não trata de um “dever”; cabe ao demandante; tem na razoabilidade das medidas mitigadoras e no reembolso das despesas incorridas características essenciais. Em segundo lugar, a dissertação investiga o duty to mitigate the loss no Brasil, a partir da doutrina selecionada e de decisões do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais. As pesquisas demonstram que o duty to mitigate the loss, sob o nome de mitigation doctrine, ingressou no Brasil pela doutrina, mas desta forma repercutiu pouco nos tribunais. Desprovido desta influência doutrinária anterior, o duty to mitigate the loss retornou ao Brasil por meio de enunciado do Conselho da Justiça Federal, proposto em documento cujo conteúdo é objeto de reflexões neste trabalho, notadamente na questão da íntima relação entre o duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva. A partir do leading case no Superior Tribunal de Justiça, que adotou o enunciado e o documento que lhe serviu de proposta, o duty to mitigate the loss expandiu rapidamente no Brasil. Em São Paulo, foi alçado à princípio e brocardo. No Superior Tribunal e Justiça, foi considerado sub-princípio da boa-fé e aplicado em questões adjetivas e substantivas criminais. Comparativamente, o duty to mitigate the loss no Brasil guarda remotas semelhanças ao instituto homônimo da common law. Este trabalho aponta as diferenças entre os intitutos e concluí com a sistematização das funções que o duty to mitigate the loss desempenha no Brasil, formulando proposta para a reedição de enunciado do Conselho da Justiça Federal.
Resumo:
Este artigo se propõe a refletir acerca da justiça restaurativa como um paradigma possível de reforma institucional no contexto brasileiro, diante dos inúmeros problemas estruturais existentes no sistema prisional. Inicialmente, será apresentado um diagnóstico da situação atual do sistema carcerário brasileiro e de impactos sofridos pelos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade. Em seguida, serão levantadas algumas possibilidades de reformas apresentadas por estudiosos e policy makers. Por fim, será apresentada a justiça restaurativa como alternativa ao modelo de justiça retributiva tradicional. A partir de uma breve explicitação do seu conceito e de seus valores, o objetivo é pensar se essa nova forma de lidar com o delito pode contribuir para um sistema de justiça criminal mais participativo e democrático, apontando-se desafios à implementação desse paradigma de justiça no Brasil. No final do texto, é feito um balanço da discussão apresentada, concluindo-se que a adoção da justiça restaurativa como possível reforma do sistema de justiça criminal brasileiro parece promissora, ainda que adotada de forma experimental e incremental e carente de estudos mais aprofundados que levem em conta as particularidades do país.
Resumo:
Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.