17 resultados para 404
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Começa-se por enfocar a Contabilidade apenas como modelo de medição, isolada da sua sobre determinação pelos modelos de decisão de seus usuários. Analisam-se os seus pilares lógicos (princípios fundamentais), como instrumentos de circunscrição do seu universo particular de observação. Derivam-se os sistemas contábeis como ordenamentos alternativos de interpretação da realidade micro-econômica . Acompanha-se a espiral de sua evolução dialeticamente levando à reformulação do próprio-modelo, que' se alarga ao• incorporar a inflação no âmbito do seu objeto de avaliação. Para a detecção e evidência dos efeitos inflacionários, discutem-se os sistemas contábeis corrigidos, lambem vistos como técnica viabilizadora da necessária constância na unidade de medida, perdida quando se antagonizam as duas funções da moeda, como padrão de aferição e como mercadoria de troca. Questiona-se o significado e adeqüacidade generalizadora dos índices de referencia complementar monetária, que se constituem no elo mais vulneravelmente viciador de toda a restante consistência lógica daqueles sistemas, por mais sofisticados que sejam. Da panorâmica teórica avança-se para aplicações práticas, tipificadas pelas duas versões locais de sistemas corrigidos de custos históricos. Detalha-se criticamente a sistemática de correção monetária implementada a partir da lei 6.404 que ainda hoje regulamenta a contabilidade financeira e fiscal da generalidade das empresas que operam no Brasil. Mostram-se os seus limites, procurando desfazerem-se diversos equívocos que a envolvem e as deturpações conceitual-contábeis que ela gera. Em especial, enfatiza-se a diferença entre resultado da correção monetária do balanço e resultado inflacionário, contestando-se o absurdo deferimentos da realização deste. Finalmente, aborda-se a proposta de correção integral- da Comissão de Valores Mobiliários (instrução 64), ainda sem vínculo tributário e apenas normativa para as companhias de capital aberto. Nela se assinalam a superarão das falhas técnicas da sistemática anterior e sobretudo o crescente primado da disciplina científica contábil sobre o casuísmo fiscal, que ela pode vir a ensejar. O que perspectivado como etapa de transparência e autonomização descentralizadora, vital à maturação de um estágio mais avançado no relacionamento econômico da sociedade
Resumo:
Passados 29 anos da vigência da lei 6.404/1976, necessária uma análise crítica do modelo não-definitivo sobre grupos societários, principalmente porque se constata que as maiores empresas com atividades no brasil organizam-se na forma de grupos econômicos. O objetivo deste estudo é retomar os pressupostos da legislação grupal brasileira, compará-la com as estruturas empresariais nacionais atualmente existentes e, tendo em vista os resultados, indicar primeiras considerações para se repensar o direito societário a partir da realidade dos grupos.
Resumo:
Este estudo objetiva estimar o impacto esperado do full IFRS no resultado de 2010 a ser reportado pelas empresas brasileiras, a partir da análise das companhias que voluntariamente anteciparam sua adoção nos relatórios de 2008 ou 2009. É aplicado o inverso do “Índice de Conservadorismo” de Gray (1980), renomeado “Índice de Comparabilidade” por Weetman et al. (1998), para determinar o impacto da transição entre os três conjuntos normativos no processo de convergência: da lei 6.404 para a lei 11.638 (primeira fase da transição), da lei 11.638 para o full IFRS (última fase da transição), bem como do processo total (da lei 6.404 para o full IFRS). Os resultados encontrados são consistentes com a hipótese de conservadorismo da contabilidade brasileira preconizado por Gray (1988), sendo apurados aumentos médios no lucro reportado de 44% no exercício de 2007 e de 64% em 2008 e, no patrimônio líquido, de 8,7% em 2007 e 21% em 2008 (todos significativos a pelo menos 5%, exceto o patrimônio líquido de 2004). O estudo também apurou um aumento incremental médio no lucro de 31% em 2007 e de 38% em 2008 (ambos significativos a pelo menos 10%) e de 6,8% e 51%, respectivamente, no patrimônio líquido de 2007 e de 2008 das empresas analisadas (embora só o de 2008 seja significativo a 5%). Assim, prevê-se um novo aumento no lucro e patrimônio líquido das empresas nos relatórios a serem publicados em 2011 em decorrência da aplicação da fase final da convergência para o full IFRS.
Resumo:
Em nosso trabalho, usando exclusivamente dados de ativos nanceiros, construímos um esti- mador livre de modelo para o índice de repartição internacional de risco. Através de simulações de Monte Carlo, mostramos que nosso estimador é bastante con ável. Ao usar 404 ativos dos Estados Unidos e Reino Unido, estimamos o índice de repartição de risco entre os dois países. Também estimamos um índice de repartição internacional de risco usando dados de consumo agregado. Veri camos que a diferença entre a estimativa utilizando preços de ativos e a es- timativa baseada em dados de consumo é bem inferior a encontrada na literatura. Por m, mostramos que a existência de mercados incompletos pode explicar as diferenças decorrentes entre as estimativas baseadas em dados de consumo e dados de preços de ativos.
Resumo:
O trabalho procura mapear e interpretar o processo de formação de caixa decompondo e analisando as atividades que contribuem para liberar ou retirar recursos do fluxo de caixa. Procura também avançar no problema da determinação do nível ótimo de liquidez que deve ser mantido pelas empresas.
Resumo:
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Resumo:
Observando a falta de clareza da Lei nº 6.404/76 em suas disposições sobre o fundo consórtil (fundo de recursos composto pelas contribuições das empresas consorciadas), e a posição da tradição jurídica brasileira relutante em aceitar as idéias de separação patrimonial por meios diferentes da personificação jurídica, busca-se verificar quais os efeitos que o reconhecimento da autonomia patrimonial do fundo pode gerar no campo da responsabilidade. A pesquisa, então, objetiva avaliar a natureza patrimonial do fundo consórtil, verificando se há reconhecimento da sua autonomia patrimonial, e detectando quais os impactos disso quanto à limitação de responsabilidade do consórcio e das consorciadas. Aprofunda-se na análise dos seguintes temas: consórcio de empresas (natureza jurídica, traços específicos, regulação), com foco no fundo consórtil; separação patrimonial; e limitação de responsabilidade. Questões-alvo: O fundo consórtil pode ser alvo dos credores particulares das consorciadas? Os patrimônios gerais das consorciadas podem ser alvo de credores do consórcio? Quais os limites?
Resumo:
O objetivo principal desse estudo foi o de verificar como se processou a influência norte-americana no sistema contábil do Brasil. Baseados na análise do estudo da American Accounting Association, dos documentos dos acordos MEC/USAID, para a modernização da Administração da Universidade Brasileira e para criação dos cursos de pós-graduação ligados à área econômica, e dos fatos que concorreram para a elaboração e promulgação da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades por Ações, constatamos a grande relação da contabilidade enquanto instrumento de apoio à evolução econômica em nosso País. No Brasil, a influência americana foi de grande importância ao propiciar condições financeiras e culturais para a criação das bases para a concretização do modelo econômico vigente, introduzindo novas técnicas de ensino e de organização nos níveis: primário, secundário e superior. A partir dos anos 50, ampliou-se o número de estabelecimentos de ensino superior público e privado, implementando-se a pós-graduação nas áreas de economia, administração e ciências contábeis, realizaram-se as reformas na administração pública e universitária, culminando com a elaboração de uma série de Leis, sustentáculo da economia brasileira atual. Nesse sentido, torna-se imperativo, a adoção de uma postura questionadora no ambiente contábil, de forma a permitir a emergência de uma consciência crítica no contador, propiciando-lhes condições favoráveis ao exercício profissional, com vistas a uma participação, não alienada, nas decisões políticas, econômicas e jurídicas, que definem os caminhos da contabilidade.
Resumo:
A constatação de grande indeterminação acerca da interpretação da Lei 6.404/76 em conjunto com o Código Civil suscitou o interesse em se discutir, através de um instituto específico da Lei Societária, o acordo de acionistas, contextualizado através de um caso concreto, a aplicação de princípios gerais dos contratos civis à referida lei específica. A separação dos diplomas trouxe uma série de questionamentos quanto à aplicação de princípios, como por exemplo, a boa-fé objetiva, na interpretação da norma societária. Portanto, a natureza contratual do acordo de acionistas, analisado na hipótese em que este não se encontra arquivado na sede da companhia, e sua inteira regulação pela legislação societária, constitui um exemplo paradigmático para emoldurar a referida discussão, promovida também na doutrina e na jurisprudência.
Resumo:
Este trabalho tem como objetivo analisar a operação de incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e sua utilização como meio para promover o fechamento de capital. A incorporação de ações é operação societária mediante a qual a totalidade de ações de determinada companhia é incorporada ao patrimônio de outra companhia, obrigatoriamente constituída de acordo com as leis brasileiras. Eventualmente, a operação de incorporação de ações pode levar ao fechamento de capital da companhia “alvo”. Diante desta possível consequência, controladores e minoritários têm discutido acerca da legitimidade do fechamento de capital mediante a incorporação de ações, e da necessidade de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição à operação. São analisadas as diferentes posições doutrinárias e principais precedentes julgados pela Comissão de Valores Mobiliários sobre essa questão, a fim de concluir acerca da legitimidade da operação e da necessidade ou não de realização de oferta pública para aquisição de ações como condição para promover o fechamento de capital.
Resumo:
O parágrafo primeiro do artigo 115 da Lei n. 6.404/76 dispõe que o acionista não poderá votar, entre outras, quando possuir interesse conflitante com o da companhia. Contudo, a legislação não estabelece o critério de avaliação do conflito, restando à doutrina e à jurisprudência fazê-lo. Dessa maneira surgiram os critérios formal e substancial. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia responsável pela regulação e fiscalização das sociedades anônimas, já adotou ambos os critérios e nos autos do Caso Tractebel consolidou seu novo entendimento, qual seja, pela adoção do critério formal de verificação do conflito. Assim, esse trabalho tem como objetivo analisar jurisprudências anteriores ao Caso Tractebel para entender a argumentação utilizada em cada um desses casos para, ao final, analisar a argumentação trazida pela CVM para fundamentar seu novo entendimento.
Resumo:
O presente estudo objetiva analisar, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a redação da disposição legal do art. 156, contida na Lei 6.404, de 1976, “Lei das Sociedades Anônimas, acerca do conflito de interesses de administrador que, por conter um conceito jurídico indeterminado ainda não aclarado por lei nem pela Comissão de Valores Mobiliários, é objeto de decisões divergentes quanto a sua aplicação fática, gerando impactos em sua eficácia jurídica. Inicialmente serão explicitadas as teorias doutrinárias que referendam o tema e cuja aplicação encontram terreno na jurisprudência. Em seguida, será contextualizado historicamente o surgimento do conflito de interesses de administrador no direito pátrio. Após esta exposição, tratar-se-á do conceito de eficácia jurídica a ser utilizado nesta análise, para que se possa alcançar sua verificação no art. 156.
Resumo:
O artigo 254-A da Lei nº. 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações nos casos de alienação de controle de companhias abertas. Entretanto, a aplicabilidade deste dispositivo legal às operações societárias é bastante controversa, sobretudo pelo fato de o dispositivo apresentar uma definição bastante vaga para alienação de controle e não apresentar qualquer definição para poder de controle. Tendo em vista esta lacuna legislativa, a Comissão de Valores Mobiliários apresenta um papel fundamental na mitigação das questões que envolvem a aplicação do artigo 254-A, uma vez que as ofertas públicas devem ser registradas perante esta autarquia. Ademais, considerando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a relevância das operações de alienação de controle acionário, torna-se fundamental entender a postura da Comissão de Valores Mobiliários frente a estas operações, para que os agentes do mercado tenham um mínimo de segurança e previsibilidade jurídica quando partícipes destas. O propósito deste trabalho é identificar e analisar o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários acerca da aplicabilidade do referido artigo 254-A às operações societárias de alienação de controle de companhias abertas, verificando o entendimento desta Comissão em relação às definições de alienação de controle e de poder de controle, assim como questões a estas relacionadas. Para tal análise, foram consideradas as decisões proferidas pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos Administrativos.
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo analisar o tratamento que vem sendo conferido pelo Direito Societário brasileiro ao voto proferido em conflito de interesses nas assembleias de acionistas das Sociedades Anônimas. Nesse sentido, foi analisado o tratamento dado pela legislação vigente e a interpretação tanto da jurisprudência como da doutrina relacionada. Duas correntes interpretativas predominam, quais sejam a do conflito formal e substancial de interesses. Elas propõem consequências práticas distintas: a primeira prevê a vedação ex ante do exercício de voto e a segunda o controle ex post do voto. Observa-se predominância na doutrina da interpretação materialista do conflito de interesses, e na jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários por interpretações formalistas. Diante desse panorama, será feito uma análise crítica dos principais argumentos trazidos pelas duas correntes que se destacam na doutrina e nas decisões da Comissão de Valores Mobiliários.