122 resultados para decreto-lei


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Apesar de ser um país composto pela mistura de raças, o Brasil não tem uma Lei de Migração. Desde agosto de 1980, a norma vigente é o Estatuto do Estrangeiro, que, conforme especialistas, está totalmente ultrapassado. Criado em meio à ditadura militar,o texto está bem mais voltado para a segurança nacional do que para os direitos daqueles que decidem morar no Brasil.

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O artigo trata, fundamentalmente, da análise do Projeto de Lei do Senado nº 6004 de 2013 à luz do conceito da ideologia concurseira. O cerne do trabalho passa pelo entendimento da diferença entre sistemas ideológicos existentes no âmbito acadêmico e pela compreensão dos pressupostos republicanos que guiaram o raciocínio da Administração Pública na determinação de um modelo de seleção de funcionários. O referido projeto de lei surge neste cenário tendente a suprimir lacuna legislativa de regramento específico dos concursos públicos no âmbito federal, no entanto, reproduzindo a ideologia concurseira. Informa o embate o Relatório de Pesquisa “Processos Seletivos para a Contratação de Servidores Públicos: Brasil, o País dos Concursos?”, realizada pela FGV Direito Rio em parceria com a Universidade Federal Fluminense, fruto da iniciativa “Pensando o Direito” da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

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Este ensaio pretende demonstrar indícios de que, em alguns casos, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça brasileira, extrapola os limites da atividade hermenêutica para introduzir no ordenamento decisões de cunho eminentemente legislativo, desconsiderando o texto da lei enquanto limite interpretativo. Isso indicaria, por consequência, uma possível usurpação de função que não lhe é própria e violação à Separação de Poderes. Tal assertiva será demonstrada através de levantamentos bibliográficos sobre o tema, análise jurisprudencial e entrevistas com outros profissionais do Direito.

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O trabalho de conclusão de curso tem como objetivo central a análise crítica da Lei Complementar nº 105 de 2001- que autoriza a Receita Federal do Brasil a quebrar diretamente o sigilo bancário dos contribuintes, com base em possíveis indícios de omissões, fraudes e simulações- como meio hábil para coibir o crime de sonegação fiscal. A partir dessa análise, vamos testar a hipótese de que nenhum agente público pode determinar a quebra das informações bancárias de um contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário. O artigo tem três partes. Na primeira, os principais conceitos que envolvem o sigilo bancário e as possíveis exceções à quebra do sigilo bancário são descritas e discutidas. A partir do exame conceitual, vamos estudar a correlação desse assunto com o combate à sonegação fiscal e a afirmação do princípio da transparência fiscal na comunidade internacional. Na última parte, somos chamados a estudar a opinião da Suprema Corte quanto ao objeto do presente trabalho. A conclusão a que se chega é a de que os agentes públicos não podem obter as referidas informações sem prévia autorização de um juiz. Contudo, a matéria apesar de muito antiga, ainda é polêmica para a doutrina e a jurisprudência. Além disso, a alteração na composição do Supremo Tribunal Federal, de 2010 para 2015, pode indicar uma mudança também no entendimento dos magistrados quanto ao assunto.

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O ano de 2012 foi um marco para o setor elétrico brasileiro. Foi um ano de muitas surpresas, debates e mudanças de paradigmas. Um setor tido anteriormente como exemplo de estabilidade e conservadorismo, passou a ser alvo de dúvidas e críticas por parte de diferentes agentes, investidores, operadores, consumidores e governantes. As bases regulatórias do setor elétrico brasileiro são muito recentes. Entretanto é notável que houve um progresso nas últimas décadas, em direção a um melhor serviço prestado à população e ao desenvolvimento de um ambiente propício ao investimento. Ambos os objetivos foram acompanhados de uma maior preocupação com o atendimento da demanda por energia, crescente no país, e com a busca por tarifas baixas de forma a não haver impactos inflacionários. Desviando desta trajetória, a edição da MP 579 em setembro de 2012 levou a um clima de insegurança para novos investimentos devido à falta de clareza a cerca de muitas regras sancionadas, consequencia do insuficiente debate com o setor privado. A MP teve como ambição diminuir a tarifa de energia paga pelo consumidor final, e usou como principal mecanismo a não renovação das concessões de geração de energia, possibilidade prevista nos contratos de concessão de cada usina de geração de energia. Esta tese faz uma análise do setor de geração energia do Brasil. Nela é estudada a matriz energética, aspectos do modelo regulatório adotado, sua evolução nas últimas décadas, e a motivação para a sanção da MP. O objetivo central é estudar seu impacto nos investimentos no setor.

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Esta dissertação foi elaborada tendo como objeto de estudo a implementação do Fundo do Idoso no município de São Paulo, criado pela lei no 15.679, de 21 de dezembro de 2012, e a elaboração de uma proposta de estruturação e gestão. Trata-se de um importante mecanismo que permite ao município de São Paulo receber recursos, dos fundos federal e estadual, de multas provenientes de ações judiciais ou termos de ajustamento de conduta referentes a situações de violação de direitos do idoso, e, ainda, doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do imposto de renda. O estudo foi empreendido com o objetivo de se compreender a situação dos idosos no país e, em particular, na cidade de São Paulo – local em que os recursos do fundo do idoso serão utilizados –, suas demandas, as principais violações de seus direitos e a situação de parte da política pública voltada para o idoso no município, a partir da observância do plano de metas da gestão atual, a identificação de importantes atores da política do idoso na cidade, a identificação de um fundo paradigmático – no caso o de Porto Alegre – que nos permitisse antever possíveis problemas, desafios e a forma com que os gestores suplantaram os obstáculos, tudo de maneira a formular uma proposta que tivesse em vista este cenário reconstruído. Ademais, foi pesquisado quais cidades com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes possuem fundo do idoso e como eles estão estruturados, para que futuros estudos comparativos possam valer-se deste levantamento. Outrossim, buscou-se identificar os problemas e desafios existentes no Fundo da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo, gerido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, que também será a gestora do Fundo do Idoso no Município quando regulamentado, como forma de evitar que os mesmos problemas aconteçam. Concluiu-se – a partir da análise de toda a documentação, das percepções e expectativas dos atores envolvidos – que, apesar das dificuldades de implementação e gestão decorrentes da falta de estrutura e da insuficiente quantidade e qualificação de pessoal, o referido fundo do idoso pode contribuir sobremaneira para o fomento de novos projetos na cidade, mobilizando recursos adicionais de fontes não orçamentárias, e para uma maior qualificação do conjunto de políticas direcionadas à população idosa. Ao final, como parte integrante do presente trabalho, apresenta-se uma proposta de minuta de decreto regulamentador.

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O Brasil, a exemplo de outros países, passou a adotar políticas de ação afirmativa com a finalidade de compensar grupos sociais que se encontram em posição desfavorável, usualmente em razão de um passado de discriminação, proporcionando-lhes a fruição de direitos fundamentais. Desde a última década, a maior parte das medidas aprovadas tinha como foco a educação, em especial o acesso às universidades públicas de alta qualidade. Já a reserva de vagas em concursos públicos, embora já vigorasse em diversos municípios, só começou a ganhar espaço no debate social e na agenda governamental recentemente, a partir de sua implementação por parte de estados e da aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, que prevê a aplicação de políticas de ação afirmativa como maneira a permitir a participação da população negra em condição de igualdade na vida econômica, social, política e cultural do País. Dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicam que, apesar de representarem a metade da população brasileira, negros e pardos ocupam menos de 30% dos cargos do Poder Executivo. Nas carreiras mais bem remuneradas, como as de nível superior, a presença dos negros é ainda mais reduzida. Em resposta a esse cenário de desigualdades, foi sancionada Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal. O objetivo deste projeto é avaliar os desdobramentos do sistema de cotas implementado pela referida lei, que utiliza exclusivamente critério de natureza racial. Tenciona-se verificar se tal mecanismo é capaz de tornar menos excludente o acesso ao serviço público federal, de forma a contribuir para o debate a respeito das ações afirmativas.

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A efetividade das políticas para a redução do desmatamento depende da capacidade dos governos nacionais e subnacionais, em conjunto com a sociedade e o mercado, em formular, implementar e fiscalizar tais políticas. Tal capacidade reflete a qualidade da governança florestal, conceito que se refere ao exercício de poder no processo político relacionado à utilização de recursos florestais e que tem a transparência como um de seus componentes fundamentais. Considerando que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mais relevantes instrumentos legais com propósito de assegurar transparência à administração pública brasileira, o presente trabalho avalia a transparência das instituições estaduais responsáveis pela política florestal na Amazônia, por meio do grau de cumprimento da LAI. Os resultados apontam para uma implementação ainda baixa desta Lei na transparência ativa (informações que divulgam independente de pedidos) e, principalmente, na transparência passiva (respostas a pedidos de acesso à informação). Neste assunto, apenas 15,7% dos pedidos foram respondidos no prazo, com tempo médio de resposta de 11,7 dias e a taxa de precisão de apenas 5%. A baixa implementação de facto é aderente à hipótese de que os fatores que incentivariam a adoção de mecanismos de transparência na região são mais fracos que suas barreiras.

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Com a promulgação da Lei 11.107/2005 que regulamentou o artigo 241 da Constituição Federal, também conhecida como a Lei dos Consórcios, os mesmos passaram a ter um marco regulatório que proporcionou maior segurança jurídica e permitiu a expansão deste tipo de arranjo para diversas áreas além daquelas já utilizadas, bem como foi estruturada uma arquitetura de gestão para os mesmos. Com isso, a expectativa era de que a cooperação e a ação coordenada entre os entes federados seriam ampliadas. Assim, este estudo apresenta um panorama deste período de dez anos para os Consórcios, iniciando com a histórico da Lei desde sua fase de projeto até a sua promulgação. Nesta análise foi identificado que a Lei promulgada é resultado da mescla de dois projetos apresentados sobre o tema, um de origem do Poder Legislativo e outro do Poder Executivo, sendo que este último teve forte influência sobre o primeiro. Ainda, a promulgação da Lei foi fruto de um acordo entre estes dois poderes. Para que se identificasse a realidade dos Consórcios, o presente trabalho buscou no Federalismo e na Municipalização o pano de fundo como referencial teórico para a discussão do tema de associativismo entre entes públicos. Também se verificou a produção acadêmica existente no Brasil sobre os Consórcios Públicos que, a despeito de ainda ser pequena, relata diversas soluções já implementadas pelo país afora bem como os desafios que os Consórcios enfrentam para o efetivo atingimentos dos seus objetivos. Ainda, foi realizado um levantamento da tipologia dos Consórcios existentes no Brasil, cuja base de dados foi a pesquisa realizada pela organização não governamental Observatório dos Consórcios Públicos e do Federalismo em 2012, para se identificar a distribuição dos mesmos pelo país, dada a inexistência de levantamentos por entes oficiais sobre a existências de Consórcios no Brasil. Por fim, é apresentada uma perspectiva para os consórcios sobre quatro diferentes contextos, todos com vistas a estimular este tipo de arranjo para que eles se tornem fortes ferramentas catalizadoras do associativismo e da cooperação entre entes públicos e promovam efetivamente a geração de valor público.

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A lei dos planos de saúde, elaborada pela ANS, regulamentou o reajuste nos preços dos planos de saúde individuais no Brasil, este estudo busca analisar os efeitos da mesma sobre o consumo de serviços médicos no país. A análise foi elaborada através de modelos probit e mínimos quadrados ordinários, com o método de diferenças em diferenças e utilizando as PNADs 1998 e 2008. A probabilidade de realização de consultas médicas e/ou internações hospitalares foi estimada por probit e o número de consultas e dias de internações no período de um ano através de MQO. O resultado obtido aponta para inalteração do risco moral na demanda pelos serviços médicos, no entanto, outro resultado interessante foi obtido ao analisar os beneficiários de plano de saúde individuais, sua probabilidade de realizar uma consulta médica e/ou ser internado em hospitais foi maior do que os planos de saúde corporativos.

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No Brasil, diversos bureaux de crédito têm o papel de proporcionar a troca de informações de inadimplência dos consumidores para o mercado financeiro. Tal troca beneficia o mercado no sentido de reduzir a assimetria de informação entre tomadores de empréstimo e instituições financeiras. Recentemente as leis 15.659/15 e 10.272/15 de dois estados brasileiros passaram a proteger o consumidor no sentido de impedir inclusão de informação negativa dos mesmos em bureaux caso desconhecessem suas dívidas. O consumidor poderia apropriar-se de seus benefícios para deixar de honrar suas dívidas e consequentemente o mercado poderia sofrer uma retração no crédito. Diante disso, este trabalho propõe desenvolver uma estratégia empírica para verificar se há aumento de seleção adversa e risco moral para os estados em que a lei foi aplicada. Concluímos que o efeito tem sinal consistente com o esperado no sentido de aumento de inadimplência, mas não apresentou significância estatística.