90 resultados para Tribunal supremo, politização, Brasil
Resumo:
A Coleo Jovem Jurista reflexo do compromisso da FGV Direito Rio com a pesquisa. Nossos alunos esto imbudos do esprito de engajamento com a realidade que nos cerca e de responsabilidade com o desenvolvimento global. Esta postura requer um novo olhar sobre o Direito, resultado de uma atuao reflexiva, tal qual presente nestes artigos. Busca-se ultrapassar os horizontes da sala de aula e da apropriao passiva do conhecimento, com o incentivo aos estudantes em fomentarem trabalhos acadmicos com qualidade e inovao. Este o momento de criao e do risco intelectual por parte do aluno, o resultado pode ser conferido pelo leitor nesta obra.
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O Tribunal de Contas da Unio (TCU) fiscaliza as concesses pblicas federais h mais de 20 anos. Quais os efeitos desse controle? Esta dissertao buscou verificar se a atuao do TCU inibe o surgimento de inovaes em contratos de concesso pblica. Por meio de uma anlise qualitativa e quantitativa de dados referentes a contratos fiscalizados pelo TCU de 1993 a 2014, identificamos indcios de que um maior grau de intervencionismo do TCU est associado a uma menor quantidade de inovaes em concesses pblicas. Por outro lado, o aumento da burocracia nos processos de fiscalizao do TCU no vem representando um obstculo significativo para o surgimento de inovaes nessa espcie de contrato.
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O ltimo fim de semana forneceu mais demonstraes da atual polarizao poltica do Brasil e da importncia que as redes sociais tm como espao pblico de discusso e ativismo. A publicao da lista de inquritos que a Procuradoria Geral da Repblica encaminhou ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira e o pronunciamento da Presidente Dilma Rousseff no domingo foram estopins para que o dilogo virtual sobre poltica nacional retomasse a vitalidade pela qual tem se notabilizado desde as eleies presidenciais
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Primeiramente, o trabalho descreve sinteticamente a tradio common law, inserindo o o duty to mitigate the loss em contexto prprio. Ento, traa as linhas gerais que, naquele cenrio, conformam o instituto. Ateno dada aos fundamentos do duty to mitigate the loss e s funes por ele desempenhadas, inclusive nos casos subordinados United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). No contexto prprio, o duty to mitigate the loss tem por fundamento primeiro a causation e funciona como um limitador do quantum indenizatrio; no trata de um dever; cabe ao demandante; tem na razoabilidade das medidas mitigadoras e no reembolso das despesas incorridas caractersticas essenciais. Em segundo lugar, a dissertao investiga o duty to mitigate the loss no Brasil, a partir da doutrina selecionada e de decises do Superior Tribunal de Justia e de diversos tribunais estaduais. As pesquisas demonstram que o duty to mitigate the loss, sob o nome de mitigation doctrine, ingressou no Brasil pela doutrina, mas desta forma repercutiu pouco nos tribunais. Desprovido desta influncia doutrinria anterior, o duty to mitigate the loss retornou ao Brasil por meio de enunciado do Conselho da Justia Federal, proposto em documento cujo contedo objeto de reflexes neste trabalho, notadamente na questo da ntima relao entre o duty to mitigate the loss e a boa-f objetiva. A partir do leading case no Superior Tribunal de Justia, que adotou o enunciado e o documento que lhe serviu de proposta, o duty to mitigate the loss expandiu rapidamente no Brasil. Em So Paulo, foi alado princpio e brocardo. No Superior Tribunal e Justia, foi considerado sub-princpio da boa-f e aplicado em questes adjetivas e substantivas criminais. Comparativamente, o duty to mitigate the loss no Brasil guarda remotas semelhanas ao instituto homnimo da common law. Este trabalho aponta as diferenas entre os intitutos e conclu com a sistematizao das funes que o duty to mitigate the loss desempenha no Brasil, formulando proposta para a reedio de enunciado do Conselho da Justia Federal.
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Uma das principais modificaes introduzidas pela Reforma do Judicirio (Emenda Constitucional 45/2004) foi a criao do Conselho Nacional de Justia (CNJ). Dentre suas competncias constitucionais, a do controle dos deveres funcionais dos magistrados por meio dos Processos Administrativos Sancionadores foi bastante questionada, chegando a ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A composio do Conselho foi tambm alvo de reiteradas crticas, pois considervel parte dos conselheiros (6 dos 15, representando 40% do total) composta por membros no oriundos da magistratura vindos do Ministrio Pblico, da Advocacia, alm dos Juristas indicados pelo Congresso Nacional -, os conselheiros no-juzes. O Poder Judicirio, historicamente hermtico e corporativista, passava a ser controlado por um rgo novo, um Conselho de Justia que no contava apenas com conselheiros juzes entre seus membros. O presente trabalho estudou o CNJ a partir desses dois pontos mais controversos, com enfoque no controle disciplinar exercido pelo rgo sobre a magistratura nacional. Conselhos de Justia, em especial em sua feio disciplinar, devem lidar com e existente tenso entre controle (ou accountability) e independncia judicial. Observamos a atuao do Conselho Nacional de Justia em vista dessa constante tenso ao longo de sua historia: por meio de uma anlise que percorreu um perodo que vai da instalao do CNJ, em 2005, at o final do ano de 2013. Identificamos, com isso, as estratgias de legitimao institucional utilizadas para o exerccio da competncia disciplinar, analisamos as normas jurdicas surgidas nesse perodo, bem como descrevemos qual o perfil dos atores que ocuparam as cadeiras do colegiado enquanto conselheiros. Como resultado dessa observao, importante destacar que o Conselho Nacional de Justia jogou luz sobre um Poder historicamente fechado, mas que ainda apresenta problemas de transparncia. A dificuldade de localizar dados sobre matrias mais sensveis (processos administrativos sancionadores) e as ausncias de envio de informaes quando solicitadas foram marcantes na pesquisa. Sobre o comportamento do rgo, mobilizamos a varivel do profissionalismo (com especial enfoque na origem de carreira) para interpretar esse processo. Espervamos um Conselho com duas caractersticas: corporativista e pouco harmnico. As anlises empricas quantitativas, que compuseram um retrato de todos os Processos Administrativos Sancionadores julgados at o final de 2013 pelo CNJ, mostraram um cenrio inverso: um colegiado no corporativista e coeso. Mesmo em vista dessas caractersticas globais, identificamos que existem importantes diferenas no comportamento decisrio e, quando elas esto presentes, o elemento da carreira influente.
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A descoberta do pr-sal motivou intensa atividade legislativa que alterou o regime sob o qual o petrleo explorado no Brasil. Neste contexto, foram institudas mudanas na distribuio das participaes governamentais, notadamente no que se refere ao pagamento dos royalties e participaes especiais aos Estados e Municpios produtores de petrleo. Representantes de alguns destes Estados, insatisfeitos frente ao novo marco regulatrio, ajuizaram Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n 4.917, ADI n. 4.916, ADI n. 4.492 e ADI n. 4.920) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando, em suma, a violao ao pacto federativo, ao ato jurdico perfeito, ao direito adquirido, segurana jurdica e ao princpio da isonomia.
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O estudo tem como objetivo verificar a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constituio (PEC) n 99/2011, em tramitao perante o Congresso Nacional. A PEC prope positivar Associaes Religiosas de mbito nacional como legitimados ao ensejo da jurisdio constitucional. Como forma de viabilizar o estudo proposto, ser analisada a evoluo do controle de constitucionalidade concentrado no Brasil e a ratio para a adoo do rol de legitimados ativos, especialmente na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, faz-se necessrio inicialmente analisar o entendimento e as iniciativas do Supremo Tribunal Federal para reduzir o nmero de aes do controle concentrado propostas, para ento entender a necessidade da incluso das Associaes Religiosas no artigo 103 da Constituio da Repblica. Torna-se igualmente indispensvel conceituar Poder Constituinte Derivado, buscando identificar os limites alterao da Constituio e analisar se a referida PEC violaria algum dos limites materiais. Conforme se demonstrar, a PEC violaria a laicidade do Estado e os direitos individuais tutelados na CRFB/88, tais quais a igualdade, o pluralismo religioso e a liberdade de crena, todos clusulas ptreas, consoante o disposto no artigo 60 da Constituio.
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A proposta dessa pesquisa pensar as aes trabalhistas impetradas pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores na cidade do Rio de Janeiro que compreendia parte da jurisprudncia do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Regio, observando os acrdos coletivos produzidos na segunda instncia da Justia do Trabalho. Foram observadas matrias e dilogos jurdicos encontrados nos acrdos coletivos do Tribunal Regional do Trabalho ressaltando as principais questes trabalhistas durante os anos de 1964 e 1979 referentes ao direito do trabalho no Brasil. Com o recorte cronolgico dos anos de 1964, quando ocorreu o golpe que deps do presidente Joo Goulart, at 1979 quando no processo de distenso poltica, percebe-se uma mudana na atuao da classe trabalhadora no contexto do novo sindicalismo, a pesquisa tambm pretende analisar a atuao dos agentes do judicirio trabalhista durante o regime civil-militar observando a prtica da magistratura trabalhista diante do projeto poltico e econmico adotado no regime civil-militar que atingia, especificamente, os interesses dos trabalhadores.
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O trabalho de concluso de curso tem como objetivo central a anlise crtica da Lei Complementar n 105 de 2001- que autoriza a Receita Federal do Brasil a quebrar diretamente o sigilo bancrio dos contribuintes, com base em possveis indcios de omisses, fraudes e simulaes- como meio hbil para coibir o crime de sonegao fiscal. A partir dessa anlise, vamos testar a hiptese de que nenhum agente pblico pode determinar a quebra das informaes bancrias de um contribuinte, sem a prvia autorizao do Poder Judicirio. O artigo tem trs partes. Na primeira, os principais conceitos que envolvem o sigilo bancrio e as possveis excees quebra do sigilo bancrio so descritas e discutidas. A partir do exame conceitual, vamos estudar a correlao desse assunto com o combate sonegao fiscal e a afirmao do princpio da transparncia fiscal na comunidade internacional. Na ltima parte, somos chamados a estudar a opinio da Suprema Corte quanto ao objeto do presente trabalho. A concluso a que se chega a de que os agentes pblicos no podem obter as referidas informaes sem prvia autorizao de um juiz. Contudo, a matria apesar de muito antiga, ainda polmica para a doutrina e a jurisprudncia. Alm disso, a alterao na composio do Supremo Tribunal Federal, de 2010 para 2015, pode indicar uma mudana tambm no entendimento dos magistrados quanto ao assunto.
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Pesquisa em foco: Ethos organizacional e controle da corrupo: o TCU sob uma tica organizacional - 2011. Pesquisadores: Professores Marco Antonio Carvalho Teixeira e Mrio Aquino Alves
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EMAp - Escola de Matemtica Aplicada
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O ressarcimento ao Sistema nico de Sade (SUS), criado pela Lei n. 9.656, de 1998, apresentou resultados expressivos no perodo 2011-2014, em contraposio ao perodo 2007-2010. O presente estudo, de carter exploratrio, buscou analisar o ressarcimento ao SUS, sua origem, base legal, fundamentao jurdica, organizao, funcionamento, desempenho operacional e efetividade, com foco nos resultados alcanados no perodo 2011-2014. Para isso, o autor apoiou-se em estudos anteriores, em documentos e relatrios oficiais, na legislao em vigor, nos acrdos do Tribunal de Contas da Unio e nas aes ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal. As anlises efetuadas indicam que os resultados alcanados nos ltimos quatro anos so promissores, refletindo um cenrio favorvel consolidao do ressarcimento ao SUS como um importante instrumento de regulao para o setor de sade suplementar.
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A Lei n 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a poltica de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal est a criao de um tipo penal especfico de cultivo de plantas para produo de drogas para consumo pessoal (art. 28, 1). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurdico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanes alternativas privao de liberdade. O 2 do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critrios que as autoridades competentes do sistema de justia criminal devero considerar na tipificao penal das situaes de cultivo. Este trabalho se debrua sobre a tipificao penal de situaes de cultivo de canbis em acrdos do Tribunal de Justia de So Paulo. A problemtica de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais so os argumentos e como eles so apresentados nas decises para justificar a determinao de que uma situao de cultivo para fins de trfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critrios do 2 do art. 28 da Lei de Drogas so apresentados na fundamentao de decises judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situao de cultivo para consumo pessoal ou destinada a terceiros. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles so utilizados nas decises analisadas para tipificao do plantio para consumo pessoal (art. 28, 1, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, 1, II)? Para enfrentar a problemtica de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acrdos disponibilizada no stio eletrnico do Tribunal de Justia de So Paulo. Foram analisados 135 acrdos do TJSP que enfrentam diretamente a controvrsia relativa tipificao penal de situaes de cultivo de canbis. Os acrdos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critrios especificados no captulo metodolgico da dissertao. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito s informaes gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acrdos, caractersticas das situaes de cultivo e fundamentao da tipificao penal. A discusso qualitativa sobre os resultados da pesquisa promovida em quatro frentes: (i) interpretao e valorao da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstncias da priso e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificao penal; e (iv) caractersticas do conjunto probatrio. As questes discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e a partir delas que feita a anlise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreenso (i) da determinao da finalidade do cultivo e (ii) das implicaes jurdicas que decorrem da opo legislativa pela no utilizao de critrios quantitativos na definio dos crimes de trfico de drogas e plantio para consumo.
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O presente estudo visa anlise da relao entre as capacidades, conforme definidas por Brinkerhoff (2010), e a performance das Cortes de Contas brasileiras. As capacidades no atual estudo se referem quantidade de funcionrios de cada Tribunal de Contas, seu oramento, percentual de servidores do seu quadro efetivo e cumprimento das normas constitucionais quanto a sua formao. A performance foi medida pelas variveis: Produtividade, ou o nmero de processos julgados ou apreciados pelos Ministros ou Conselheiros; Iniciativa, ou seja, quantidade de fiscalizaes in loco realizadas; Valor das multas e dbitos imputados, entendidas como a propenso a punir das Cortes de Contas; e Grau de rejeio das contas de governo, que definida como a razo do nmero de pareceres prvios rejeitando as contas de governo pelo total de pareceres emitidos. A atual pesquisa parte do estudo de Melo, Pereira e Figueiredo (2009) - que identifica diversas relaes entre a estrutura dos Tribunais de Contas e sua atuao - propondo novas variveis para uma anlise mais ampla e real da performance das Cortes de Contas. As hipteses do estudo foram testadas por meio de regresso estatstica utilizando o mtodo de mnimos quadrados. Os dados foram coletados diretamente dos Tribunais de Contas. Os testes realizados confirmaram que a quantidade de recursos humanos de cada Corte influencia positivamente todas as variveis de performance referidas anteriormente, e que quanto maior o oramento de cada Tribunal maior sua produtividade, sua iniciativa e o valor das multas e dbitos imputados. O presente estudo tambm comprovou que quanto maior o percentual de servidores do quadro efetivo da Corte de Contas, maior sua produtividade, o que corrobora as teorias de Evans (2004). A partir dos dados coletados na pesquisa, foi possvel verificar que o percentual mdio de servidores efetivos nas Corte de Contas de 69% enquanto nas Cortes Judicirias esse percentual de 89%. Isso mostra que h bastante margem para aumento da produtividade dos rgos de contas. Conclui-se que quanto mais recursos financeiros e humanos disponveis, e quanto maior o percentual de servidores concursados, mais os Tribunais de Contas so produtivos, sancionadores e proativos.