61 resultados para Faro.
Resumo:
Esta dissertação tem o objetivo de estudar, entre diferentes modelos de organização econômica, aspectos da feição do arranjo financeiro brasileiro, com ênfase sobre os bancos públicos agentes de mercado no Brasil. A pesquisa está divida em uma etapa eminentemente jurídica, de sistematização e análise de normas e decisões judiciais; e uma leitura de economia política do contexto em que essas variáveis jurídicas estão inseridas. As normas pesquisadas analisam a constituição e o funcionamento do arranjo financeiro brasileiro, identificando elementos que constituem um maior protagonismo dos bancos oficiais no Sistema Financeiro Nacional, como, por exemplo, as funções de política econômica e mecanismos de poupança e depósito compulsórios. Entre outras normas, merecem destaque a Lei 4.595/64 e a Constituição Federal de 1988. A pesquisa de decisões judiciais, por sua vez, estuda o contexto e os principais argumentos de ações que envolveram um aspecto sensível na coexistência de bancos públicos e privados: a possibilidade de bancos oficiais depositarem e gerirem recursos em caráter de exclusividade. A leitura de economia política feita no segundo capítulo consiste em ampliar a lente de análise sobre o arranjo financeiro baseado em bancos públicos. Para tanto, serão analisados alguns modelos de organização econômica, divididos pela literatura de variedades de capitalismo em economias de mercado liberais e coordenadas. Ao interpretar esses modelos para o contexto econômico brasileiro, nota-se que o Brasil se valeu de mecanismos de coordenação distintos dos demais apresentados na literatura: uma coordenação pública da economia de mercado, enquanto alternativa para superar gargalos específicos do desenvolvimento econômico nacional. O Brasil, portanto, valendo-se de mecanismos de coordenação próprios, desenha o seu arranjo financeiro a partir de uma singularidade institucional: a possibilidade dos bancos oficiais poderem operar, exclusivamente, determinados recursos mesmo em uma economia de mercado; conta com mecanismos de coordenação eminentemente públicos, mas, ao mesmo tempo, deixando claro que existem mecanismos de mercado e concorrenciais estabelecidos e que devem ser observados. Essa dicotomia, entre bancos oficiais e privados, com um maior protagonismo dos bancos públicos em uma economia de mercado é que constitui, principalmente, essa singularidade institucional.
Resumo:
As operações de alta frequência (High-Frequency Trading - HFT) estão crescendo cada vez mais na BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo), porém seu volume ainda se encontra muito atrás do volume de operações similares realizadas em outras bolsas de relevância internacional. Este trabalho pretende criar oportunidades para futuras aplicações e pesquisas nesta área. Visando aplicações práticas, este trabalho foca na aplicação de um modelo que rege a dinâmica do livro de ordens a dados do mercado brasileiro. Tal modelo é construído com base em informações do próprio livro de ordens, apenas. Depois de construído o modelo, o mesmo é utilizado em uma simulação de uma estratégia de arbitragem estatística de alta frequência. A base de dados utilizada para a realização deste trabalho é constituída pelas ordens lançadas na BOVESPA para a ação PETR4.
Resumo:
Aiming to reach a compromise solution to the issues of default risk and the payment capacity of takers of housing loans, Jorge Oscar de Mello Flôres submited to the Banco Nacional de Habitação, which was then in charge of the Brazilian System of Housing Financing, what he named as the Linearly Increasing System of Amortization. (LISA). Following a critical analysis of the LISA, it is proposed the alternative named as the Generalyzed System of Mixed Amortization (GSMA).
Resumo:
Nosso objetivo no presente artigo é o de, com fundamento em um arcabouço teórico que suporta o que iremos denominar de condições de consistência (financeira), analisar criticamente tanto as características da Tabela Price, como também as associadas a alguns sistemas de amortização, com prestações constantes, que fazem uso do regime de juros simples.
Resumo:
Entendendo-se como anatocismo, no contexto de financiamentos, a cobrança de juros sobre juros, buscou-se em trabalho anterior, de Faro (2013-a), evidenciar que tal fenômeno não se apresenta em qualquer sistema de amortização de dívidas em que não haja a ocorrência do que se denomina de amortização negativa. Isso, representando um aparente paradoxo, muito embora esteja subjacente o chamado regime de juros compostos (no sentido de haver equivalência financeira entre o valor financiado e a sequência de prestações periódicas).
Resumo:
Em instigante artigo, Domingues (2011), que ainda permanece muito relevante e atual, e em que se faz uso da alegoria simbolizada pela espada de Dâmocles, somos alertados para possíveis efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.316, que foi proposta no já longínquo ano de 2000, pelo antigo Partido Liberal. Tal ADI 2.316, que continua pendente de definição por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), diz respeito ao artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170–36/2001, que estabelece: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Ou seja, em outras palavras, ainda não há decisão final, pois que o STF não concluiu sua apreciação da matéria, sobre se o chamado regime de juros compostos pode ser empregado em prazos que sejam frações do ano.
Resumo:
Em operações de financiamento, em especial as que se destinam a aquisição de imóveis, que costumam ser de longo prazo, envolvendo pois um grande número de prestações, usualmente mensais, é crucial que se estabeleçam procedimentos que permitam o correto e inequívoco acompanhamento da evolução do débito (estado da dívida). Isto por que, fundamentalmente, tem que ser prevista a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do principal financiado. Ademais, quando o tomador do empréstimo é uma pessoa jurídica, há que seja devidamente levado em conta o fato de que os juros pagos podem ser deduzidos para fins fiscais. Consequentemente, é de suma importância que, em cada prestação, seja apurado, de uma maneira isenta de controvérsias, o que está sendo pago a título de juros e o que está implicando em uma redução do débito. Ou seja, tendo presente a definição apresentada, por exemplo, em Houaiss (2001), deve-se distinguir, em cada prestação, o que é a parcela de juros e o que é o componente de amortização. Todavia, sucede que, ao menos em princípio, embora a tarefa se afigure como trivial, têm sido apresentadas e propostas diferentes interpretações do que sejam juros e do que significa amortização. De um lado, por considerarem que o regime de juros compostos, que está subjacente tanto na popular Tabela Price (TP) como no Sistema de Amortização Constante (SAC), é abusivo e implique na ocorrência do que, no jargão jurídico, se denomina de anatocismo, temos aqueles que, como Nogueira (2013) e Rovina (2009), propugnam para que se adote o regime de juros simples.
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O livro começa com reflexões de diretores de quatro importantes escolas globais de Direito. Em seguida, professores discutem aspectos teóricos importantes - circulação de ideias, criação de sentidos, expansão da criatividade e postura cosmopolita - e outros compartilham sua experiência sobre possibilidades e limites do ensino jurídico globalizado. Há, ainda, o registro de uma conferência na Harvard Law School para discutir o tema, um ensaio com especulações sobre o futuro e um parecer sobre periódicos jurídicos internacionais. Temos colaboradores de universidades do Brasil, Colômbia, Estados Unidos, Canadá, Africa do Sul e Suíça.
Resumo:
Tal como ressaltado em de Faro e Guerra (2014), tem sido frequente em nossos tribunais, sentenças judiciais determinando que, relativamente ao caso de amortizações de dívidas com prestações constantes, a popular Tabela Price seja substituída por um sistema que, fundamentado em uma particular aplicação do regime de juros simples, vem sendo cognominado de “Método de Gauss” (cf. Antonick e Assunção, 2006 e Nogueira, 2013). E isso, frize-se, mantendo-se o valor numérico da taxa de juros especificada no contrato de financiamento (usualmente, habitacional). A par de ser totalmente inadequado, como discutido em de Faro (2014c), associar o nome do grande matemático alemão Johann Carl Friedrich Gauss (1777-1855) ao procedimento em questão, sucede que ao mesmo, como a qualquer outro que seja baseado no regime de juros simples, associam-se incontornáveis inconsistências. Como já anteriormente, amplamente evidenciado em de Faro (2013b e 2014a). Tomando a Tabela Price como base de comparação, o propósito do presente trabalho é o de aprofundar a análise das deficiências do que tem sido denominado como “Método de Gauss”. Em particular, dado que as sentenças judiciais costumam não alterar os valores numéricos das taxas contratuais de juros, substituindo tão somente o regime de juros compostos, que está implícito na Tabela Price, pela peculiar variante do regime de juros simples que está subjacente ao que se chama de “Método de Gauss”, buscar-se-á considerar a questão do ponto de vista do financiador.
Resumo:
Os dados compilados aqui dão a noção de quão urgente é lidar com o problema da mudança do clima. A publicação também discute as medidas gerais e setoriais que precisam ser tomadas para enfrentar a questão, algo que depende da articulação de diferentes setores econômicos, em parceria com os governos nacional, estaduais e municipais. O trabalho sugere algumas áreas-chave em que é possível implementar medidas que farão com que o país consolide sua contribuição no esforço internacional de redução das emissões globais de gases de efeito estufa. Espera-se que o Brasil assuma a liderança neste processo mundial. Ao final, é proposto um modelo genérico de política pública que pode ser adotado por diferentes governos de modo a colocar o país na rota de um compromisso histórico que beneficiará as gerações atuais e futuras, assim como todas as formas de vida que habitam o planeta. Espera-se que os tomadores de decisão deste país percebem a urgência do problema e unam-se a todas as vozes que clamam pela resolução do problema do clima global.
Resumo:
Juristas divergem sobre provas para comprovar delação; empresas envolvidas doaram mais de R$ 50 milhões