53 resultados para Contratos de direitos de autor


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O presente trabalho sopesa a justiciabilidade dos direitos sociais no Sistema Interamericano. Para que tal análise pudesse ser realizada, em primeiro lugar, foi necessária a compreensão do que sejam direitos sociais (principalmente direito à saúde) e como derivam dos direitos fundamentais. Essa foi a melhor maneira de introduzir o tema para que houvesse real compreensão do motivo pelo qual seria complicada a existência de decisões que se referissem à violação de direitos sociais. O trabalho se desenvolve de forma a apresentar o Sistema Interamericano, suas formas de buscar proteger os direitos sociais e também de garantir sua manutenção. Por fim, o trabalho ainda apresenta conceitos como reserva do possível, soberania nacional e teoria do custo dos direitos como sendo obstáculos para a existência de decisões que privilegiam os direitos sociais. A conclusão da presente pesquisa, ainda não que fechada por conta de seu dinamismo, constatou que os obstáculos apresentados pela maioria da doutrina, em verdade, não serviriam de motivo para a não observância dos direitos sociais nas fundamentações das decisões do Sistema Interamericano, restando somente a possibilidade de um não desejo de intromissão em política pública interna.

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Os estabelecimentos prisionais brasileiros sofrem atualmente uma grande crise. Apesar da existência de normas internacionais e nacionais assegurando o respeito à dignidade do preso dentro das prisões, elas não estão sendo executadas. Nesse contexto, se apresenta a gestão de presídios por meio de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) como alternativa ao modelo de gestão pública. O objetivo desse estudo é demonstrar que, através de contratos de PPP, é possível criar estruturas de incentivos às concessionárias mais aptas a garantir a efetividade dos direitos dos presos do que aquelas às quais os agentes públicos estão submetidos no modelo público de gestão. Em especial, é explorada a relação entre indicadores de desempenho e sistema de remuneração da concessionária. O modelo de PPP do Complexo Penal de Minas Gerais servirá como base concreta para essa análise.

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Promessas foram feitas para serem cumpridas. Esse entendimento foi edificado pelo Direito em inúmeras instituições e serve como base para a teoria obrigacional. Ademais, a manutenção da palavra dada também foi abordada por fundamentos morais. As duas perspectivas compreendem que acordos devem ser satisfeitos. Contudo, em algumas situações, quem prometeu não mais possui meios para cumprir o contrato. Nesses casos, seria possível defender o inadimplemento de pactos? Seria o próprio Direito capaz de reconhecer essa possibilidade? O presente trabalho pretende responder esses questionamentos. Para tanto, analisaremos a liberação de promessas na falência pessoal pelo instituto existente no direito norte americano denominado de bankruptcy discharge. O mecanismo será compreendido por diferentes noções morais e será demonstrado que todas elas poderiam justificar a liberação de promessas pelo discharge. Dessa sorte, veremos que existem fundamentos morais que permitem reconhecer a não manutenção de contratos.

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São dois os objetivos deste artigo. O primeiro constitui-se em formalizar e formatar a resposta à questão acerca de como se comporta a volatilidade dos preços de titulos, futuros e derivativos de forma geral ao loogo do tempo. Com isto mostra-se que a abordagem empírica tradicional usada para analisar-se o comportamento estatístico de uma série de futuros não é apropriada para economias "instáveis" onde os prazos são curtos (ou para qualquer economia onde haja liquidez nos contratos próximos da maturidade, caso até hoje do Brasil). O segundo objetivo é analisar o mercado futuro de depósitos intemnanceiros (DIfuturo)-- um dos mais importantes mercados financeiros da economia brasileira. Provar-se-á que, do ponto de vista de apreçamento de ativos, este mercado COI'J1>Orta-se exatamente da mesma forma que um mercado à vista detitulos, ao invés de futuro de juros. Analisam-se as implicações empíricas desta constatação no que diz respeito à estrutura a termo da volatilidade, tema da primeira parte do artigo. É um artigo exclusivamente teóric.o, sobre qual deve ser a abordagem empírica correta para mercados de juros e futuros. Na verdade, ele faz parte de um artigo mais amplo, que incorpora, dentre outras análises, urna aplicação empírica.; São dois os sentidos em que esta versão é ampliada no trabalho original (embora esteja-se com o commtário a seguir fugindo do escopo do artigo ora apresentado, julgase tal comentário pertinente para que o leitor especializado possa situar melhor o trabalho na literatura e requisitar o trabalho original caso se interesse). O primeiro tem como objetivo provar que a hipótese de Samuelson -de que a volatilidade dos futuros aumenta a medida que se aproxima de sua maturida~ inconsistente com a ausência de arbitragem em mercados completos (no entanto, como esta é uma hipótese relevante na prática., propêie-se urna forma de fonnalizá-la através de Modelos de Deformação do Tempo). O segundo consiste na aplicação empirica propriamente dita. Discute-se um trabalho empírico (Milooas( 1986) que testa a hipótes de Samuelson para diversos mercados futuros americanos~ e adapta-o para o mercado futuro de Dl.

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Este estudo tem o objetivo de verificar o tratamento dado aos contratos de Locação Comercial de Devedor Locatário em Recuperação Judicial. A lei 11.101/2005 determina, em seus artigos 117 e 119,VII, que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e que na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato. Porém, a lei é lacônica a respeito do processo de Recuperação Judicial. Então, o estudo pretende verificar a aplicabilidade dos artigos pertinentes à falência, aos contratos de Devedor submetido ao processo de Recuperação Judicial. Com o intuito de realizar interpretação congruente com a eficiência que se espera da legislação em comento, a metodologia utilizada no trabalho é a da Análise Econômica do Direito, segundo os contornos conferidos pelo autor THOMAS H. JACKSON. Assim, o trabalho aproveita os conceitos do common pool assets e dos executory contracts para auxiliar na compreensão da função dos contratos de locação no Processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, o estudo é importante, pois estabelece parâmetros de interpretação teleológica da legislação concursal, considerando-se as tensões entre o Direito Material e Concursal aplicáveis a hipótese aqui formulada. Então, constatou-se que o tema gera divergência de entendimentos perante a jurisprudência brasileira, no que se refere a possibilidade, ou não, de despejar locatário Devedor em Recuperação Judicial. A controvérsia ronda, principalmente, em torno de duas questões: (a) a aplicação do principio da preservação da empresa, presente no art. 47. da L.11.101/2005 (b) (i)liquidez da ação de despejo por falta de pagamento para fins do artigo 6 da mesma lei. Por fim, o estudo avalia forma pela qual a jurisprudência trata do tema e a sua compatibilidade com a metodologia de Análise Econômica Aplicável ao Direito Concursal.

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Além de suas conhecidas contribuições para a teoria do direito no âmbito doméstico, Dworkin escreveu sobre direito internacional. Sua teoria dos direitos humanos estabelece uma distinção entre justiça e legitimidade, sendo que a primeira orienta o domínio do direito doméstico e a segunda, o domínio dos direitos humanos. A distinção tem a vantagem de garantir aos membros da comunidade internacional uma autonomia política compatível com a soberania. No entanto, a concepção de direitos humanos de Dworkin não se ajusta suficientemente à prática do direito internacional e revela um contraste entre o modo pelo qual o autor trata a teoria do direito no âmbito do Estado nacional e no âmbito do direito internacional. Dworkin define a comunidade política doméstica como uma sociedade unida por princípios comuns, enquanto a comunidade internacional é definida pelo mesmo autor como orientada por regras decorrentes de soluções de compromisso ou negociações de interesse sem explicar esse contraste.

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O presente trabalho tem como escopo analisar a estrutura de contratação de plataformas de produção e sondas de perfuração e as formas por meio das quais se pode garantir o direito dos financiadores aos créditos decorrentes do afretamento desses equipamentos. A estrutura de sua contratação geralmente ocorre por meio da celebração de contratos coligados de afretamento, com sociedade de propósito específico estrangeira (SPE), de prestação de serviços, com empresa vinculada constituída no Brasil. O financiamento, por sua vez, estrutura-se como um project finance internacional, em que a SPE toma financiamento junto a bancos estrangeiros, para pagamento da construção. Os direitos de crédito resultantes do afretamento servem como meio de pagamento do financiamento. Este trabalho analisa as principais características dos quatro arranjos contratuais por meio do qual os financiadores poderiam garantir seu acesso aos créditos, analisando as principais justificativas para sua possível adoção e os principais riscos relacionados à sua celebração, especialmente em vista da possibilidade de que a SPE seja parte de processo de recuperação judicial no Brasil, em razão da insolvência de seus controladores, quando estes são brasileiros. As quatro estruturas analisadas são a cessão de créditos regida pelas regras do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cessão fiduciária de direitos creditórios, prevista no artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965, penhor de direitos e contratos regidos por legislação estrangeira.

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O conflito existente entre o direito do autor, direitos culturais e acesso à informação assolam inúmeros debates jurídicos no país. Todos esses são direitos com amparo constitucional que encontram na realidade social obstáculos para serem conciliados. O advento da internet permitiu que obras artísticas fossem distribuídas democraticamente ao redor do mundo, rompendo com a maneira tradicional de distribuir cultura e informação, antes proporcionadas, principalmente, pelo meio tradicional da compra. Faz-se necessário repensar esses institutos e como conciliá¬-los para beneficiar a coletividade.