884 resultados para Fundação Getúlio Vargas


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O texto trata da oferta pública de alienação de controle, atualmente prevista pelo artigo 254-a da lei societária n. 6404/76, e regulada pela instrução cvm n. 361. Trata da questão sobre “a quem deve pertencer o ágio pago pelo poder de controle”, elencando fundamentos jurídicos invocados por autores estrangeiros e nacionais, e fundamentos econômicos levantados e demonstrados em pesquisas empíricas, por autores estrangeiros. Ao final, busca demonstrar que, em alguns aspectos, o fundamento econômico se sobressai quando a questão é vista por empresários que buscam capitalizar-se via mercado de capitais e, para tanto, oferecem a seus investidores normas tidas como “boas práticas de governança corporativa”.

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Kennedy, Duncan, Legal education and the reproduction of hierarchy: A polemic against the system: A critical edition, New York: New York university press, 2004.

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O artigo a seguir apresenta um alerta quanto ao problema da sistemática adotada pela jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica no brasil. Ele confronta as bases dessa teoria com a prática dos tribunais, além de clarificar a diferença entre a desconsideração propriamente dita e a responsabilidade pessoal dos administradores e sócios. Analisando essa realidade, parece haver uma subversão do mecanismo de proteção da empresa para o atendimento de outros interesses. Postura esta que pode prejudicar a segurança jurídica, gerar grandes entraves à viabilização de empreendimentos num sistema de livre mercado, desestimular investimentos produtivos, impedir o crescimento e, em última instância, prejudicar o desenvolvimento econômico brasileiro.

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O artigo parte da constatação de que existe responsabilidade civil com fins punitivos no direito brasileiro, mostrando o modo como ela se introduziu pela atividade jurisdicional nos casos de danos morais e levantando os principais problemas que essa situação representa para o direito brasileiro do ponto de vista da nossa dogmática jurídica e de políticas públicas. Seu principal objetivo é propor a realização de uma pesquisa empírica para conhecer a representatividade, os objetivos e fundamentos da jurisprudência sobre o caráter punitivo da responsabilidade civil por danos morais e estabelecer os critérios a serem utilizados nessa pesquisa, a partir das teorias da pena.

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A participação direta de atores não-estatais no processo decisório da organização mundial do comércio (OMC), em virtude principalmente de demandas daqueles atores, passou por significativas mudanças nos últimos anos. tais mudanças agregaram ao sistema multilateral de comércio outras racionalidades e formas de ação, influenciando assim a regulamentação da OMC. O artigo analisa como o governo e a sociedade civil brasileiros têm participado e/ou reagido a esse processo, tanto na estrutura para a formulação da política externa de comércio como para a formulação da política internacional nesta área.

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O artigo a seguir apresenta os resultados obtidos a partir da aplicação de questionários a advogados selecionados em uma amostra inicial, elaborada com critérios de cota por gênero, momento na carreira de advogados e tamanho das sociedades em que desenvolvem suas atividades. Com o objetivo de conhecer o perfil dos advogados que atuam na cidade de São Paulo e identificar as tendências de atuação das sociedades de advogados, o gvlaw, em parceria com a DIREITO GV, realizou no período de 2005 e 2006 a pesquisa “sociedade de advogados e tendências profissionais”. Observou-se a expansão das sociedades de advogados e de escritórios de médio porte, em um mercado no qual tradicionalmente predomina o pequeno escritório. Isto é acompanhado da estratificação da carreira, dividida agora em associados juniores, seniores e em sócios dos escritórios de advocacia.

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Maccormick, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. trad. Waldéa Bastos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

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Este texto analisa a arbitragem e suas relações com a jurisdição a partir do conceito de custo de transação. Seu objetivo é mostrar como a arbitragem é capaz de reduzir os custos de transação de um determinado ambiente normativo e contribuir para aperfeiçoar as instituições. Os custos relacionados ao uso da arbitragem e da jurisdição funcionam como um preço: quanto maior o custo, menor a procura por eles (e viceversa). potencialmente, a arbitragem pode permitir a redução dos custos de transação em razão (a) da relativa agilidade com que é concluída, (b) da relativa imparcialidade do árbitro e (c) da especialização dos árbitros. Além disso, a utilização da arbitragem pode criar melhores incentivos para o adimplemento das obrigações contratuais. Isso porque a inclusão da cláusula arbitral em um contrato dá às partes a possibilidade de regular o ambiente normativo a que se submeterão em caso de disputas. a falta de clareza sobre a legalidade dos procedimentos arbitrais aumenta os custos de transação impostos pelo ambiente normativo. Quanto maior o grau de incerteza, tanto maiores serão os incentivos para que os indivíduos alterem seus padrões negociais ou simplesmente reduzam sua participação em atividades econômicas, reduzindo-se, conseqüentemente, o potencial de geração de riqueza para a sociedade.

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Tendo em vista a promulgação do novo código civil brasileiro, que reúne dispositivos que revogam o antigo código civil de 1916 e a maioria dos capítulos do código comercial de 1850, unificando-os, é importante que se frise que remanesce a diferenciação entre as matérias de direito civil e comercial, de acordo com suas lógicas peculiares. Sendo assim e tendo o novo código introduzido diversas normas de caráter geral, este trabalho pretende discutir o papel do juiz e da jurisprudência na aplicação dessas normas de maneira casuística, dando-lhes tratamentos distintos de acordo com os fatos apresentados em juízo, de forma a manter a autonomia das áreas do direito mencionadas e garantir aos agentes econômicos o grau de segurança e previsibilidade necessário às suas atuações no mercado.

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O STF está hoje no centro de nosso sistema político, fato que demonstra a fragilidade de nosso sistema representativo. Tal tribunal vem exercendo, ainda que subsidiariamente, o papel de criador de regras, acumulando a autoridade de intérprete da constituição com o exercício de poder legislativo, tradicionalmente exercido por poderes representativos. Este texto mostra como o supremo, de fato, tem exercido tais funções pela análise de alguns de seus julgados mais recentes. Em seguida, propõe mecanismos capazes de lidar com as tensões produzidas pela supremocracia, sem caracterizá-la como algo necessariamente bom ou ruim, mas buscando compreender seu sentido e apontar para seus perigos.

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A arquitetura da regulação financeira após a crise será uma evolução do que existiu antes dela. As alternativas de reforma disponíveis em um dado momento estão limitadas pelas instituições já existentes. Isso quer dizer, antes de tudo, que a história importa, e que a tomada de decisões em um dado momento é também limitada por decisões e eventos ocorridos anteriormente. Por isso, o exercício de se analisar o “para aonde vamos” só tem sentido se pudermos compreender minimamente também o “de onde viemos”.

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Assumindo a primazia da abordagem institucionalista na agenda contemporânea do desenvolvimento, este artigo procurará discutir alguns de seus limites, descritivos e normativos, no que tange, em especial, ao sistema financeiro. Particularmente, procurar-se-á sugerir que os programas de difusão do rule of law têm se constituído em um paradigma estreito do papel exercido pelo direito, segundo a qual cabe ao ambiente jurídico cumprir, apenas e tão somente, a função de garantidor dos interesses de investidores privados, entendidos como atores centrais de um modelo de financiamento baseado em transações de mercado. O texto sugere que o paradigma rule of law, como estratégia de promoção do desenvolvimento, tem dificuldade em lidar com a existência de alternativas institucionais de organização econômica e financeira, para além de um modelo de mercado baseado em atores atomizados e carentes de segurança jurídica. Um exemplo disso, que escapa do instrumental tradicional, é o modelo brasileiro de financiamento, que, apesar de ter vivenciado inúmeras reformas institucionais, dedicadas a elevar o nível de proteção de investidores, ainda concentra em um banco de desenvolvimento – o BNDES – grande parte do financiamento de longo prazo do país. O artigo assume, portanto, que, sim, o direito e as instituições, de fato, importam para o desenvolvimento, mas há uma variedade de possibilidades e funções a serem exercidas pelos arranjos institucionais e ferramentas jurídicas – muito além do que supõem os programas de rule of law. Uma bem sucedida organização institucional baseada em um banco de desenvolvimento é um exemplo disso.

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O artigo apresenta a experiência desenvolvida pelo núcleo de estudos de meios de solução de conflitos (nemesc) no âmbito da faculdade de direito da Universidade de São Paulo. As atividades desenvolvidas, que completaram cinco anos em 2009, tiveram início informalmente através de grupo de estudo com alunos da graduação e pós-graduação e hoje se firmaram como disciplinas de extensão da faculdade de direito. Este artigo considera as atividades e práticas desenvolvidas pelo grupo, as escolhas metodológicas e o envolvimento dos alunos durante estes cinco anos de experiência do nemesc, para demonstrar os resultados auferidos. O objetivo é contribuir para o debate sobre o tema e uma troca de experiências sobre meios de solução de conflitos no âmbito da faculdade de direito.

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Rodrik, DanI. The new global economy and developing countries: making openness work. Washington: overseas development council, 1999.