28 resultados para Rule of faith.


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O presente trabalho aborda o tema “Instituto da Unitização”, ou mesmo “Individualização da Produção”, conforme nomenclatura nacional, termos que designam o que vem a ser uma operação conjunta e coordenada de um reservatório de petróleo, gás natural ou ambos por todas as partes com direitos de propriedade sobre as áreas por onde se estende o reservatório. Os conceitos de Unitização serão estudados e abordados segundo contexto da indústria do petróleo em seus elementos técnicos, jurídicos e econômicos. À luz da Teoria Econômica, serão analisados os Fundamentos do Instituto da Unitização e a evolução de sua aplicação no contexto nacional e internacional.

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In this paper we prove convergence to chaotic sunspot equilibrium through two learning rules used in the bounded rationality literature. The rst one shows the convergence of the actual dynamics generated by simple adaptive learning rules to a probability distribution that is close to the stationary measure of the sunspot equilibrium; since this stationary measure is absolutely continuous it results in a robust convergence to the stochastic equilibrium. The second one is based on the E-stability criterion for testing stability of rational expectations equilibrium, we show that the conditional probability distribution de ned by the sunspot equilibrium is expectational stable under a reasonable updating rule of this parameter. We also report some numerical simulations of the processes proposed.

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Recentes evidências empíricas sugerem que o consumo aumenta em resposta a um aumento nos gastos do governo. Essa descoberta não pode ser facilmente reconciliada com os resultados dos modelos de otimização dos ciclos econômicos. Para testar tais evidências utilizamos uma versão simplificada do modelo novo keynesiano padrão estendido em Galí, López-Salido e Vallés (2007), para permitir a presença de consumidores Rule-of-Thumb. Mostramos como a interação desses últimos, sob a hipótese de rigidez de preços e financiamento via déficits, pode explicar as evidências existentes sobre os efeitos dos gastos do governo.

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O presente texto está focado na temática da Reforma Tributária e, em particular, na sua dificuldade em ser aprovada pelo Congresso Nacional. Sendo o Sistema Tributário a base da manutenção do federalismo, já que sem a partilha das receitas tributárias entre os entes federados não há como assegurar sua independência financeira e, portanto, também sua autonomia, o contexto federativo se apresenta como um dificultador. A Reforma, além de tratar de aproximar o atual Sistema Tributário de um sistema ideal, tem que procurar manter uma autonomia mínima dos entes para que o Estado Federal – cláusula pétrea de nossa Constituição Federal - não se converta em Unitário. Nesse panorama, a relação entre o Executivo Federal, os Executivos Estaduais e o Congresso Nacional, no que tange à aprovação de assuntos ligados à agenda da Reforma Tributária, se reveste de fundamental importância para o entendimento dos obstáculos que têm levado à paralisação os principais projetos a ela ligados. Importante, também, se afigura o entendimento do jogo entre as elites que ocorre dentro e fora do Congresso Nacional, resultando substanciais alterações nessas propostas. Nesse sentido, a teoria das escolhas racionais se mostra uma ferramenta adequada para ajudar nessa compreensão. Para se alcançar o objetivo proposto - levantar os obstáculos que têm impedido o avanço de projetos que visem promover ampla reforma no Sistema Tributário brasileiro -, foram realizadas 28 entrevistas que tiveram com requisitos básicos para a seleção dos sujeitos: o de estarem exercendo suas atividades no Estado de Pernambuco; e de terem participado direta ou indiretamente em processos de Reformas Tributárias amplas, em particular, da proposta que foi apresentada em 2008 por meio da PEC 233/08. Foram entrevistados Ex-ministros de Estado, Ex-governadores, Secretários e Ex- Secretários das Receitas das três esferas de Poder, Deputados Federais, líderes empresariais, líderes de órgãos e entidades de classe, advogados tributaristas e agentes do fisco estadual. Os resultados obtidos sugerem que, embora existam diversos obstáculos de difícil superação e que devem ser esgotados em mesas de negociação antes de a proposta ser remetida ao Congresso Nacional, o conflito distributivo entre os entes federados se apresenta como o principal problema a ser observado. A sua presença parece ter a capacidade de romper o tecido partidário e dissolver as coalizões de apoio e de oposição ao Governo, repercutindo sobre o eixo da negociação que, para processos dessa natureza, passa a ser entre os Executivos Federal e Estaduais e não mais entre o Executivo Federal e sua coalizão de apoio, como normalmente ocorre.

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Este trabalho visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Além disso, a sua previsão legislativa possui características que os aproximam do paradigma do direito penal do risco, ou seja: são crimes de perigo abstrato, que tutelam bem jurídico supra-individual, praticados por administradores detentores do dever de probidade na condução das instituições frente aos riscos inerentes à dinâmica do sistema financeiro. A adoção desse paradigma é controversa na doutrina penal por implicar a flexibilização de garantias do Estado Democrático de Direito sob a perspectiva do paradigma do direito penal tradicional. Diante disso, adota-se a metodologia de análise de conteúdo de decisões para se responder a dois problemas de pesquisa: (1) Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? (2) As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? As hipóteses objeto de teste são: (1) que o Tribunal considera principalmente a prática da conduta sem analisar a sua potencialidade lesiva sob uma perspectiva ex ante; e, (2) que esse discurso de imputação de responsabilidade aproxima as decisões do paradigma do direito penal do risco, considerados, em contexto, outros elementos presentes nas decisões. Na primeira parte, é feita uma introdução metodológica; na segunda, estabelece-se o referencial teórico; na terceira e na quarta, realizam-se as análises dos resultados quantitativos e qualitativos obtidos com a sua discussão; por fim, procede-se à conclusão, levantando-se novo problema a ser investigado.

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Neste trabalho abordamos a unitização como uma reinterpretação de cartel, partindo do modelo clássico de Green e Porter. A incerteza geológica é representada por um componente estocástico no custo marginal. Caracterizamos o contrato ótimo e, a partir da estática comparativa, avaliamos a eficiência e a viabilidade da cooperação. O preço e o grau da externalidade afetam positivamente o nível de eficiência do contrato ótimo. Mas enquanto preços elevados viabilizam os acordos, o grau de externalidade elevado pode conduzir a equilíbrios ineficientes ou mesmo inviabilizar a produção. O mesmo resultado ocorre com os custos fixos. Adicionalmente, quanto maior for o número de firmas envolvidas no acordo, menor será a chance de existir um contrato mais eficiente que a regra da captura.

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O propósito deste estudo é compreender como os diferentes membros gerenciam o risco na cadeia de suprimentos global. Por meio de um estudo multicaso na cadeia de exportação da manga brasileira para os Estados Unidos foram investigados os elos fornecedor, exportador, operador logístico e importador. Foi desenvolvido um protocolo de pesquisa conforme sugestão de Yin (2010) e adaptação de instrumento de coleta de dados semi-estruturado de Christopher, et al. (2011). A partir de entrevistas com organizações de apoio ao objeto da pesquisa, foi selecionado a amostra de empresas nas quais o fenômeno de gestão do risco poderia ser melhor observado. Baseado nas classificações de tipo de risco elaboradas por Christopher et al. (2011), é sugerida uma nova organização das categorias de risco (demanda, suprimentos, processo e controle, ambiental e sustentabilidade). Este trabalho apresenta uma descrição da cadeia de exportação de manga, bem como os principais riscos e as estratégias mitigadoras de risco empregadas pelos quatro membros da cadeia estudados. Conforme regra de Sousa (2001), foram realizadas comparações entre os tipos de risco e estratégias mitigadoras observadas na cadeia de suprimentos. Por fim, o estudo mostrou que a gestão do risco é heterogenia entre os membros da cadeia, o exportador é o mais penalizado pela consequência de risco à cadeia e a colaboração é a principal forma observada de mitigação.

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Este trabalho se propõe a estudar a jurisdição constitucional sob a perspectiva pós-positivista com destaque para o controle de constitucionalidade concentrado. O pós-positivimo quebrou os paradigmas do direito constitucional clássico dando ao Poder Judiciário uma grande ascensão política realçando a dificuldade contramajoritária do controle de constitucionalidade concentrado. Ademais, as diversas manifestações da jurisdição constitucional que alijam o cidadão comum da Corte fazem do Supremo Tribunal Federal um tribunal isolado. As novas facetas do Poder Judiciário, especialmente do STF, têm gerado um déficit democrático na jurisdição constitucional. Este déficit democrático gera desequilíbrio entre as duas dimensões do Estado Democrático de Direito, onde a democracia se encontra em desvantagem em relação ao ideal constitucionalista. Na tentativa de diminuir o déficit democrático da jurisdição constitucional este trabalho se assenta sobre a importância de se reforçarem os instrumentos de participação social no controle de constitucionalidade concentrado: amicus curiae, audiências públicas e visitas in loco. Além de reequilibrar o Estado de Direito, o reforço desses instrumentos traz a racionalização das decisões em sede de controle concentrado, uma vez que promove uma troca de experiência entre o julgador e a realidade possibilitando a ele proferir decisões mais eficientes.

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O presente trabalho tem como objetivo analisar a regra da transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros, esclarecendo alguns pontos teóricos, que ainda hoje causam perplexidades aos operadores de direito, bem como encontrar uma maneira de aplicar o art. 1.700 do Código Civil de 2002. Para tanto, serão analisados os aspectos constitucionais do Direito de Família e das Sucessões e seus conceitos básicos.

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Há um grau de incerteza que é próprio da atividade jurisdicional e não é possível de ser mitigado em razão da própria natureza dos juízos a respeito de normas jurídicas. Decisões judiciais não são e nem podem ser absolutamente previsíveis. Há, contudo, um grau de incerteza que é evitável e o deve ser evitado, por ser prejudicial à saúde de um sistema jurídico. Outros pesquisadores no Brasil trabalharam com esta noção, e foi muito bem sucedida a formulação dos conceitos de incerteza estrutural e incerteza patológica de Joaquim Falcão, Luís Fernando Schuartz e Diego Arguelhes. Contudo, acreditamos que a concepção de incerteza patológica apresentada dos autores precisa de reformulação, especialmente para que pudesse ser verificada a partir de elementos da decisão judicial e não apenas de elementos sociológicos e psicológicos. Propomos uma concepção de incerteza patológica calcada na qualidade da fundamentação das decisões judiciais e concluímos que o cultivo de uma cultura de precedentes é necessária no Brasil para mitigar os efeitos nocivos da incerteza patológica.

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The objective of this paper is to test for optimality of consumption decisions at the aggregate level (representative consumer) taking into account popular deviations from the canonical CRRA utility model rule of thumb and habit. First, we show that rule-of-thumb behavior in consumption is observational equivalent to behavior obtained by the optimizing model of King, Plosser and Rebelo (Journal of Monetary Economics, 1988), casting doubt on how reliable standard rule-of-thumb tests are. Second, although Carroll (2001) and Weber (2002) have criticized the linearization and testing of euler equations for consumption, we provide a deeper critique directly applicable to current rule-of-thumb tests. Third, we show that there is no reason why return aggregation cannot be performed in the nonlinear setting of the Asset-Pricing Equation, since the latter is a linear function of individual returns. Fourth, aggregation of the nonlinear euler equation forms the basis of a novel test of deviations from the canonical CRRA model of consumption in the presence of rule-of-thumb and habit behavior. We estimated 48 euler equations using GMM, with encouraging results vis-a-vis the optimality of consumption decisions. At the 5% level, we only rejected optimality twice out of 48 times. Empirical-test results show that we can still rely on the canonical CRRA model so prevalent in macroeconomics: out of 24 regressions, we found the rule-of-thumb parameter to be statistically signi cant at the 5% level only twice, and the habit ƴ parameter to be statistically signi cant on four occasions. The main message of this paper is that proper return aggregation is critical to study intertemporal substitution in a representative-agent framework. In this case, we fi nd little evidence of lack of optimality in consumption decisions, and deviations of the CRRA utility model along the lines of rule-of-thumb behavior and habit in preferences represent the exception, not the rule.

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This paper tests the optimality of consumption decisions at the aggregate level taking into account popular deviations from the canonical constant-relative-risk-aversion (CRRA) utility function model-rule of thumb and habit. First, based on the critique in Carroll (2001) and Weber (2002) of the linearization and testing strategies using euler equations for consumption, we provide extensive empirical evidence of their inappropriateness - a drawback for standard rule- of-thumb tests. Second, we propose a novel approach to test for consumption optimality in this context: nonlinear estimation coupled with return aggregation, where rule-of-thumb behavior and habit are special cases of an all encompassing model. We estimated 48 euler equations using GMM. At the 5% level, we only rejected optimality twice out of 48 times. Moreover, out of 24 regressions, we found the rule-of-thumb parameter to be statistically significant only twice. Hence, lack of optimality in consumption decisions represent the exception, not the rule. Finally, we found the habit parameter to be statistically significant on four occasions out of 24.

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Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.