137 resultados para Erosão - Previsão


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Aparentemente existe uma anomalia no mercado de ações, onde é possível prever excessos de retomo das ações baseando-se em dados passados de divulgação de lucro. Este fenômeno é estatisticamente significante e parece não ser um artefato de amostragem ou metodologia, mas de uma ineficiência de mercado. Estudos mostram uma tendência dos excessos de retornos acumulados das ações se movimentarem na direção da surpresa de lucro, e este movimento se estende por meses após a data de divulgação de lucro trimestral. Neste trabalho mostro que este fenômeno ocorre também no Brasil, mesmo utilizando uma amostra com especificidades do mercado brasileiro e utilizando dados de expectativas de lucro de analistas financeiros no lugar de previsão estatística.

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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.