154 resultados para Lei complementar, Brasil


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Como se sabe, o artigo 192 da Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de criação de uma Lei Complementar reguladora do sistema financeiro nacional. Com este objetivo já foram apresentados vários Projetos de Lei no Congresso, realizados seminários e recolhidas inúmeras sugestões de vários setores da sociedade. Em abril de 1992 foi realizada em conjunto pela FIPE-USP e EPGE-FGV a última grande conferência sobre o tema, reunindo vários especialistas. Analisou-se nesta ocasião a última versão disponível do Substitutivo do Relator, de 31/03/92, referente a este assunto. Desta data em diante a questão tem permanecido um pouco adormecida face às necessidades mais prementes de discussão do Projeto de Reforma Fiscal e da chamada CPI do P.C. Este trabalho sumariza algumas reflexões do autor sobre pontos específicos do Projeto de Lei após a coordenação do último seminário Rio de Janeiro.

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O segmento de previdência privada fechada tem 3,2 milhões de participantes e assistidos com mais de 1.000 planos de previdência administrados por 330 fundos de pensão (EFPC). Para que essas entidades cumpram a sua missão é necessário um acompanhamento dos recursos acumulados, do desempenho atingido pelos investimentos e a avaliação de se o montante acumulado permite o complemento de renda esperado, e também se faz necessário que os participantes dos planos de previdência tenham acesso às informações de sua performance. Este trabalho abordará o estudo desses fundos de pensão, com foco naqueles cujo patrocínio é de uma entidade pública regida pela Lei Complementar nº108/2001, que disciplina a relação dessas entidades públicas, enquanto patrocinadoras, com suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. Há diferenças significativas entre os fundos de pensão e as demais empresas, porém os fundos de pensão passam por problemas similares nos aspectos de gestão e governança. Este trabalho analisará a governança dos fundos de pensão e o papel e atribuições da área de Controladoria, normalmente a responsável por gerar informações para alta administração das empresas em geral, adaptando-as ao contexto da previdência. Como caso prático, será analisada a PREVI - Fundo de Pensão dos Funcionários do Banco do Brasil e sua área de controladoria. A PREVI é uma entidade fechada de previdência complementar, fundada há 109 anos, maior fundo de pensão de América Latina e o 27o do mundo. Atualmente administra três planos de previdência que totalizam mais de R$ 160 bilhões em ativos.

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O trabalho de conclusão de curso tem como objetivo central a análise crítica da Lei Complementar nº 105 de 2001- que autoriza a Receita Federal do Brasil a quebrar diretamente o sigilo bancário dos contribuintes, com base em possíveis indícios de omissões, fraudes e simulações- como meio hábil para coibir o crime de sonegação fiscal. A partir dessa análise, vamos testar a hipótese de que nenhum agente público pode determinar a quebra das informações bancárias de um contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário. O artigo tem três partes. Na primeira, os principais conceitos que envolvem o sigilo bancário e as possíveis exceções à quebra do sigilo bancário são descritas e discutidas. A partir do exame conceitual, vamos estudar a correlação desse assunto com o combate à sonegação fiscal e a afirmação do princípio da transparência fiscal na comunidade internacional. Na última parte, somos chamados a estudar a opinião da Suprema Corte quanto ao objeto do presente trabalho. A conclusão a que se chega é a de que os agentes públicos não podem obter as referidas informações sem prévia autorização de um juiz. Contudo, a matéria apesar de muito antiga, ainda é polêmica para a doutrina e a jurisprudência. Além disso, a alteração na composição do Supremo Tribunal Federal, de 2010 para 2015, pode indicar uma mudança também no entendimento dos magistrados quanto ao assunto.

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This study aims to bring back the debate on the use of the purchasing power of the State as instrument to boost other public policies established by federal entities. Besides putting it in a context of innovation in the public sector, the study of this issue must consider all its variables and questions, whwther of legal, economic, social or political order, starting with the one I consider the most important: the possibility of the State to assert its power of puchasing in order to design and promote markets, searching to achieve other objectives rather than those traditionally accepted. Thus, in the analysis of a direct application of a new practice, this study evaluates the implementation of the Additional Law number 123/06, which gives a differentiating treatment to micro and small enterprises in public contracting. By means of interviews, information was collected with the relevant actors in in this phase. The conclusion was that aspects such as the heterogeneity of the segment of the MPE`s and their low capacity of articulation, along with the endogenous obstacles of the instituion of the bidding, contribute decively to the low stage of the implementation that occurs at this moment.

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O presente trabalho tem por objetivo o estudo da aplicação do contrato de gestão hospitalar, implantado no Estado de São Paulo, sob a égide da Lei Complementar n. 846, de 04.06.98, tomando-se por base os seguintes aspectos: a) planejamento; b) convocação e processamento dos planos operacionais dos interessados; c) dispensa de licitação para contratação direta com organização social de saúde; d) contrato de gestão em si, suas cláusulas; e) controle público, interno e externo, f) características gerais dessa contratação; g) publicações dos atos; h) assessoria jurídica. Ao final, apresentamos as nossas sugestões para aprimoramento do modelo legal estudado, como, por exemplo, a adoção de medidas visando a ampliação de possíveis interessados na celebração do contrato, a concentração de prazos, sua padronização, e dilatação, além do estabelecimento de exigências relativas às condições econômicas e, especialmente, técnicas, de forma a se assegurar a boa execução contratual, tudo, no fundo, com o desiderato acadêmico de alguma forma contribuir com a Administração Pública brasileira.

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O objetivo deste Trabalho de Conclusão de Curso é analisar as mudanças que Lei Complementar nº 140 de 2011 produziu na competência administrativa para licenciar. Analisei a definição da competência administrativa e o seu impacto na competência jurisdicional, incluindo uma análise da insegurança jurídica para os empreendedores durante a vigência da Resolução CONAMA nº 237/97, anterior à Lei Complementar nº 140. Para tanto, realizei pesquisa jurisprudencial sobre a constitucionalidade das disposições da referida Resolução, além de uma pesquisa jurisprudencial específica na tentativa de identificar o critério mais utilizado pelos Tribunais para identificação do órgão ambiental competente para licenciar. Explicitei as principais disposições da Lei Complementar, e finalizei o Trabalho com uma breve análise do que é possível esperar a partir de agora.

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Os Bancos Centrais têm, como função principal, zelar pela moeda, de modo a assegurar a estabilidade financeira de seus países. A partir de tal premissa, buscaremos demonstrar que o Banco Central do Brasil necessita de autonomia operacional, a ser regulamentada em lei, a fim de cumprir com sua missão, que é de natureza essencialmente técnica. Em que pese o fato de questão de se implementar, no Brasil, um Banco Central dotado de autonomia não ser consensual, buscaremos demonstrar as vantagens deste modelo, como fator de obtenção de estabilidade monetária. No Brasil, o Banco Central (BACEN), além de arcar com uma enorme gama de atribuições, encontra-se sujeito a pressões governamentais, em face de projetos de curto prazo, não necessariamente compatíveis com a tarefa de estabilização monetária, que pode requerer uma atuação de longo prazo. A autonomia desejada para o BACEN não significa que ele venha a se tomar independente, pelo contrário, uma vez que ele terá que assumir a responsabilidade de atingir metas pré-determinadas pelo Governo, obrigando-se a prestar contas de sua atuação à sociedade, de modo transparente. Para tanto, é preciso que ele seja dotado de autonomia administrativa, orçamentária e operacional, dentro de limites estabelecidos por lei. Ao destacarmos a autonomia do BACEN, trazemos a tona um fator pertinente à questão que é inflação. Trata-se de um processo que corrói a economia, e, quando se toma crônica, 111 como vinha ocorrendo no Brasil até os anos 90, leva à instabilidade e dificulta um planejamento de longo prazo. A necessidade de se controlar a inflação, em muitos países, levou-os a adotar uma política monetária com metas inflacionárias - Inflatíon Targeting. Os países que adotaram o regime de metas inflacionárias conferiram autonomia aos seus Bancos Centrais, pois tanto mais autonomia, tanto mais credibilidade. Desta forma, países como o Chile, a Nova Zelândia, a Alemanha e os demais países que compõem a União Europeia lograram controlar a inflação. Para que o BACEN cumpra com o que lhe compete, exercendo eficientemente o seu papel, é curial, portanto, que seja dotado de autonomia orçamentária, administrativa e operacional, devendo ser regulamentado o art. 192 da Constituição Federal, através de Lei Complementar. Uma vez assegurada legalmente a autonomia de que o Banco Central do Brasil necessita, ter-se-á um meio valioso de controle da inflação, assegurando a estabilidade da moeda e permitindo que o desenvolvimento seja implementado no prazo adequado, permitindo um planejamento estratégico de longo prazo para o país.

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O objetivo deste trabalho foi investigar os determinantes do financiamento político em deputados federais. A partir da análise da carreira, da produtividade e da reputação dos deputados federais, buscou-se compreender possíveis critérios que indiquem, de um lado, o que as empresas têm levado em consideração na escolha dos parlamentares e, por outro lado, entender quais são os parlamentares que têm retribuído de maneira mais efetiva os investimentos recebidos de empresas e setores econômicos. A análise empírica foi dividida em três momentos: o primeiro verificou os cargos ocupados pelos deputados federais; o segundo investigou a produtividade; e o terceiro explorou a reputação do candidato. Em relação a carreira do deputado federal, o cargo legislativo mostrou-se significativo e um fator atrativo para as empresas financiadoras. Em relação à produtividade do parlamentar, a produtividade do deputado federal durante a 53ª legislatura mostrou-se importante para o financiamento político. Já a variável reputação, não demonstrou resultado significativo. A principal contribuição do estudo é o financiamento corporativo com análise na produtividade do parlamentar, ou seja, monitorando os projetos de lei e projetos de lei complementar que o candidato produz durante o exercício na legislatura. Essa pesquisa explorou uma parte inédita no campo da Estratégia Política e, além disso, alcançou êxito em demonstrar resultados que se mostraram significativos, abrindo espaço para pesquisas futuras que investiguem esse processo racional de financiamento político por empresas privadas.

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Em setembro 1996 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 87/96 destinada a reduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para estimular as exportações de bens primários e semi-elaborados assim como investimentos em bens de capital e serviços. As principais razões para adotar esta desoneração fiscal eram estimular as exportações assim como, alavancar o investimento doméstico. Inicialmente a lei enfrentou enorme resistência política dos governos estaduais desde que ela implicaria em perdas substantivas de arrecadação dos estados. Como resultado, o Governo Federal negociou com os estados um mecanismo de compensação baseado no conceito de seguro-receita. Após editada a lei sofreu um contínuo processo de mudança que culminou com a edição de uma nova lei complementar, (LC 102/00). Este projeto pretende avaliar (i) as sucessivas mudanças na Lei nº 87/96 e (ii) o seu efeito sobre as finanças estaduais decorrentes de uma eventual perda de receita tributária.

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Este trabalho tem como objetivo avaliar quais os fatores que determinaram o desempenho financeiro dos municípios paulistas entre os anos de 1997 e 2004, por meio de dados em painel e de modelos de variável dependente binária (logit). Os critérios a serem considerados para a classificação dos estados e municípios de acordo com seu desempenho fiscal/financeiro obedecem a Lei complementar nº 089/97 do Ministério da Fazenda. Após a divisão dos municípios em categorias de desempenho são analisados os fatores que afetam a inclusão de um município em uma ou outra categoria de desempenho financeiro. As variáveis testadas são aquelas utilizadas preferencialmente pelas agências de classificação de risco, que são consideradas as instituições que melhor avaliam o desempenho financeiro dos municípios. Como a classificação de risco dos governos subnacionais não existe no Brasil, e como as agências não divulgam abertamente seus critérios de classificação, recorremos à literatura que tenta reproduzir a classificação dessas agências, e a partir desta literatura selecionamos nossas variáveis. As agências consideram fatores econômicos, fiscais, de endividamento e administrativos para determinar o desempenho financeiro de um município. Com o intuito de aprofundar a análise dos resultados, foram utilizados dados agregados (contendo o total da amostra) e dados desagregados por população. Os resultados sugerem que o desempenho financeiro dos municípios paulistas, considerando-se a amostra agregada, é influenciado positivamente pelo aumento da receita per capita e por uma população maior de idosos (acima de 60 anos) e negativamente pelo aumento da dívida per capita, e pelo aumento da receita

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Avalia e estuda a Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere ao processo histórico da postura dos governantes com relação à gestão e à disciplina de Finanças Públicas, que tem conduzido países a adotar um regime fiscal rígido e transparente para controlar o déficit público. Para estudar a eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal retroagiu-se aos resultados dos exercícios financeiros do Estado de São Paulo referentes aos últimos anos de mandato governamental dos exercícios de 1986, 1990, 1994, 1998, comparativamente ao resultado financeiro de 2000, primeiro ano de vigência da LRF, para analisar perspectivas futuras do Estado frente aos limites e mecanismos impostos pela LRF.

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A elaboração do orçamento público é uma das mais importantes atribuições do Poder Legislativo nos países de regime democrático, não obstante a iniciativa das leis orçamentárias tenha se transferido para o Executivo. Atualmente, os papéis desempenhados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento estão definidos nas constituições, onde se observa uma tendência ao equilíbrio entre os dois Poderes. A história do orçamento está intimamente associada ao poderio crescente dos parlamentos que passaram a reivindicar o direito de autorizar as receitas e dispor sobre as despesas públicas. O orçamento, introduzido primeiramente na Inglaterra, como um instrumento de controle político do Parlamento sobre a Coroa, e adotado pelos franceses e norte-americanos em suas lutas por liberdade, aos poucos, foi sendo utilizado pela maioria das nações. No Brasil, tomando-se por referência as constituições ao longo de sua história, a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento caracterizou-se pela oscilação em termos do maior ou menor controle sobre as decisões orçamentárias. A Constituição Federal de 1 988 recuperou as prerrogativas do Congresso Nacional para dispor sobre matéria orçamentária que haviam sido retiradas na Constituição de 1 967. A Constituição trouxe importantes mudanças nesta área, entre elas a conclusão do processo de unificação orçamentária, a aprovação pelo Legislativo não só da lei orçamentária como dos novos instrumentos de planejamento (lei do plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias), a instituição de uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados e a possibilidade de emendar os projetos de lei do Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias, considerada uma das mais relevantes inovações introduzidas ao capítulo da Constituição que trata do orçamento público, foi concebida com o objetivo maior de permitir uma intervenção prévia do Poder Legislativo na elaboração do projeto de lei do orçamento, antecipando as decisões sobre as metas e prioridades a serem contempladas na elaboração orçamentária. Apesar dos novos instrumentos e do amplo poder de intervenção, no período de 1990 à 1995 a atuação do Legislativo no que diz respeito à definição de metas e prioridades ficou comprometida principalmente pela falta de vontade política para aprovar a Lei Complementar de Finanças Públicas e para implantar na comissão mista de orçamento uma estrutura e processos de funcionamento correspondentes ao novo papel que a Constituição reservou a esta comissão. A análise dos documentos e os depoimentos levantados mostraram que a atuação do Legislativo foi prejudicada também pela inexistência do planejamento governamental e pela deficiência dos projetos de lei do Executivo, que pouca atenção deram às metas e prioridades.

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A governança em Regiões Metropolitanas tem se apresentado como um dos maiores desafios para as sociedades urbanas modernas. No Brasil, a trajetória de formação das Regiões Metropolitanas, o modelo de sistema federativo e as questões econômicas e sociais que giram em torno destas metrópoles, exigem estruturas institucionais e arranjos políticos complexos e inovadores. A questão que se coloca é como lidar com os dilemas da metrópole em um contexto federativo em que os interesses são muitas vezes conflitantes e os arranjos institucionais, frágeis, a fim de assegurar espaços de pactuação e construção de oportunidades. A Prefeitura de São Paulo está apostando, entre outras coisas, em assumir o papel de indutor de desenvolvimento metropolitano e de líder, como município pólo, no processo de melhoria de cooperação entre as cidades da região. Ao ser eleito presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de São Paulo no começo do ano, Fernando Haddad propôs a criação de um plano diretor estratégico para toda a região e, de antemão, pediu que as outras cidades Encaminhassem demandas específicas ao desenvolvimento da região. Enfim, o tema metropolitano está assaz presente na agenda da esfera pública e nas mesas de debate da sociedade civil e da iniciativa privada. De fato, a governança metropolitana retornou à centralidade da agenda governamental no Estado de São Paulo a partir da promulgação da Lei Complementar nº 1.139 de 16 de junho de 2011, que reorganizou a Região Metropolitana de São Paulo como unidade regional do território estadual. O presente trabalho apresenta-se nesse contexto e com dois objetivos principais. De um lado, pretende realizar uma pesquisa exploratória acerca da disposição existente nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo para tratar dos desafios de cooperação, articulação e integração entre os diferentes atores e níveis federativos inerentes à questão metropolitana, bem como averiguar se o tema está presente na agenda desses municípios. Em segundo lugar, considerando a reflexão teórica e as experiências de cooperação federativas, o trabalho procura indicar caminhos para o fortalecimento da governança metropolitana na RMSP, em especial, que favoreçam a construção de uma agenda positiva de cooperação intergovernamental entre o município-pólo e demais entes federativos. Essas proposições partem da avaliação de experiências nacionais e internacionais que desenvolveram arranjos institucionais capazes de lidar com processos de decisão compartilhada e de contratualização federativa encontrada na literatura, bem como das contribuições retiradas das diversas entrevistas realizadas pelo grupo.

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O presente estudo pretende abordar a questão da qualidade da assistência prestada aos beneficiários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, buscando discutir aspectos envolvidos na gestão da Auditoria em Saúde, especificamente o uso de indicadores assistenciais preconizados pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar (PQSS) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Foram consultados quatorze gestores e entrevistados três gestores de operadoras de planos de saúde de distintas modalidades, sediadas em São Paulo, com o objetivo de conhecer: as motivações das operadoras de planos de saúde para promover a melhoria da qualidade da assistência prestada ao beneficiário; alguns aspectos da relação entre auditoria em saúde e melhoria da qualidade; as percepções e expectativas dos gestores de operadoras de plano de saúde em relação ao PQSS, verificando as implicações dessa iniciativa da ANS nas rotinas operacionais da Auditoria em Saúde e a existência de uma gestão estratégica para a melhoria da qualidade e os modelos utilizados. As motivações identificadas são a ¿missão da empresa¿, motivação mercadológica, e a redução de custos assistenciais. As medidas adotadas são pontuais, não abrangentes e direcionadas para a redução de custos assistenciais ou tem motivação mercadológica. Foi verificado que a Auditoria Médica e a Rede Credenciada não estão plenamente preparadas para um enfoque de prestação de serviços aos beneficiários, voltado à qualidade assistencial. A percepção dos entrevistados em relação ao PQSS é positiva, pois traz o tema da qualidade à tona no cenário da Saúde Suplementar, mas acredita-se que os beneficiários não valorizarão a metodologia de avaliação da ANS, em suas decisões de aquisição de planos de saúde, considerando apenas fatores como preço do plano e tamanho da rede credenciada.