7 resultados para concessão (impedimento ineficaz)

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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MOREIRA, Leandro Carpegiani. As parcerias público-privadas e o desenvolvimento territorial: uma análise do setor metroferroviário da região metropolitana de São Paulo. 2012. 98f. Dissertação (Mestrado em Administração)-Universidade Municipal de São Caetano do Sul, São Caetano do Sul, 2012.

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Do estudo do tema proposto, sem a pretensão de esgotar o assunto, abordamos a importância de um conceito jurídico de meio ambiente, bem como a necessidade das normas jurídicos protecionais,donde se destaca a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - lei 6.981/83.Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988 é um marco na legislação ambiental brasileira, sendo a primeira a realmente avançar, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservação para as futuras gerações.A reparação do meio ambiente comporta duas esferas, quais sejam, a reparação coletiva do dano ambiental e a reparação na esfera do patrimônio do particular atingido. A primeira é destinada a um fundo para a recomposição do bem, a segunda ao particular.Para a reparação do meio ambiente adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, o que exclui a apreciação da culpa do causador do dano.Com efeito, o dano a ser reparado deve ser dotado de certeza quanto à sua existência, ainda que sua manifestação possa ser futura.Sua configuração depende da ultrapassagem de um limite de tolerabilidade do meio receptor, a ser avaliado no caso concreto.Comprovada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.Considerando-se a dificuldade da demostração do nexo de causalidade no caso de dano ao meio ambiente entende-se suficiente que o risco da atividade tenha exercido influência causal decisiva para a ocorrência do dano.Em que pese a legalidade do ato ou de licença para a atividade, em se tratando de dano ambiental, esta não tem o condão de eximir o responsável de responder pelos danos causados.A regra para a reparação do dano ambiental é da solidariedade passiva, e o Estado, como detentor do poder de fiscalização e de concessão de licença, responde solidariamente.Considerando que o dano ambiental, na maioria dos casos, é irreparável ou de difícil reparação, há necessidade de que a legislação se concentre, cada vez mais, na sua prevenção.Daí a adoção, entre outros, dos princípios do poluidor -pagador, que impõe ao responsável o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição e da precaução,segundo o qual deve haver prioridade para medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de forma que elimine, ou ao menos,reduza, as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.Destarte, a reparação do dano ambiental pela restituição do bem é a forma que mais se aproxima da reparação integral.Contudo,admite-se o pagamento de indenização ou a reparação de bem diverso, porém, somente quando não for possível,fática ou tecnicamente, a restituição ao estado anterior.

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O presente estudo tem por objetivo a análise das Parcerias Público-Privadas e sua chegada no ordenamento jurídico pátrio a partir da Lei n°11.079 de 03.12.2004, que introduziu duas novas modalidades de concessões, quais sejam, as concessões na modalidade patrocinada e concessão na modalidade administrativa.São abordados temas como a constitucionalidade e inconstitucionalidade de alguns dispositivos na norma, as contradições e falhas do legislador que, ainda sim, não tiram o brio e a importância da norma como meio de incentivo a resolver os problemas em infra-estrutura que atrasam o progresso do país.Ainda neste estudo, apresentam-se as inovações da lei e os cuidados que devem ser tomados quando da elaboração do projeto base da PPP.Por fim, têm- se um breve comentário sobre sucessos e fracassos na experiência internacional das PPPs que servem de parâmetro para o Brasil.Pontuados os cuidados e perigos, conclui-se pela viabilidade das parcerias público-privada, norma que se apresenta como meio apto para promover o desenvolvimento social econômico, garantindo a atuação estatal no sentido de atingir sempre o interesse público.

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A renda mensal inicial dos benefícios na previdência social, desde a sua implementação no ano de 1923, tem sofrido, ao longo dos anos, grandes transformações motivadas por iniciativas políticas ou pressionada pela evolução na sociedade brasileira.O estudo da renda mensal inicial é baseado principlamente em sua forma de cálculo pois em cada momento de concessão de um benefício previdenciário, esse cálculo era realizado de uma maneira.São apresentados os principais princípios constitucionais que protegem o valor do benefício assim como suas formas de atualização.Em sede de apuração do valor da renda na aposentadoria, os estudos mostram um grande questionamento sobre o fator previdenciário que, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, leva-se em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado segundo tabeladivulgada anualmente pelo IBGE.No mês de julho de 2003, foi apresentado no senado federal, um Projeto de Lei que muda a forma de cálculo das aposentadorias.A justificativa demostrada foi que os segurados que se aposentam mais cedo tem uma perda no valor de seu benefício devido á aplicação do fator previdenciário.Para que isso não ocorra, o segurado deverá, contribuir por mais tempo e se aposentem com uma idade mais avançada.Através de uma ação civil pública movida pelo ministério público federal de Brasília, a procuradoria apurou que na formatação da tabela de expectativa de sobrevida do ano de 2003, houve significativa alteração nos resultados da tábua completa de mortalidade e que com isso, os segurados que viesse a se aposentar, seriam amplamente prejudicados.Atualmente, para apuração do salário-de-benefício e percentuais aplicados aos benefícios previdenciários, são utilizada as regras introduzidas pela lei 9.876/99.

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O presente trabalho, tem como objetivo apresentar a importância dos embargos declaratórios na justiça brasileira, principlamente em relação ao seu caráter essencial diante de decisões omissas, contraditórias e obscuras.As sentenças quando proferidas pelos juízes, sendo estes seres humanos e passíveis de erro, podem conter contradições, obscuridade, omissões erros ou vícios.Toda vez que se estiver diante dessas decisões, a justiça brasileira possibilita a parte a interposição dos embragos de declaração que são um remédio processual, que visam, quando interpostos, a sanar falhas contidas em determinadas sentenças.Tais deficiências se existentes podem ocasionar prejuízo, bem como, demora na conclusão da lide.Daí a importância dos embargos de declaração, pois sem estes a sentença que contivesse falhas, que fosse deficiente em seu conteúdo, sem possibilidade de correção, tornaria-se ineficaz, prejudicando muito mais o andamento da lide.O trabalho que abordaremos a seguir, portanto, pretende fazer uma incursão pelo mundo dos embargos de declaração, promovendo um estudo sobre a importância deste institudo jurídico evidenciando aspectos relevantes de seu conteúdo de modo a demostrar como tal matéria é importante para o esclarecimento, complementação, integração ou aclaração de uma decisão que se encontra defeituosa.

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A sustentabilidade é uma realidade que pode ser compreendida como a utilização dos recursos para atender as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras em atender suas próprias necessidades. Esta pesquisa, por sua vez, procura evidenciar a importância da sustentabilidade no contexto empresarial e como as empresas são pressionadas pelo mercado, pela sociedade que está mais consciente de seu papel e agentes reguladores que, além de alertar e educar, estão mais rigorosos em suas fiscalizações para que suas atividades sejam permeadas de responsabilidade social e ambiental. É um estudo de cunho exploratório-descritivo, pois aborda de forma geral a importância da sustentabilidade para a perenidade dos negócios, proporcionando, entre outros, benefícios relacionados à imagem da empresa ante a sociedade, incentivos fiscais e facilidade na concessão de crédito, bem como contribui com a sociedade por meio de projetos culturais e políticas ambientais.

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Este trabalho tem como objetivo verificar como microempreendedores de Bragança Paulista (SP) lidam com as dificuldades para captar recursos no Banco do Povo. Trata-se de estudo exploratório realizado mediante histórias de vida de pessoas que obtiveram crédito na agência local desse banco, em 2007. Conclui-se que os microempreendedores reconhecem o Banco do Povo como órgão eficaz para obter financiamento, mas também percebem dificuldades para sua concessão, sendo que a mais presente refere-se a necessidade de apresentar avalista.