3 resultados para Subordinação Discursiva

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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Este artigo consiste em um estudo sobre os modos de enunciação dos Manuais de Ensino para professores de História. Tomando como fontes de pesquisa os livros recomendados pelo Programa Nacional do Livro Didático de 2008 (PNLD-2008), o texto examina a configuração discursiva desse recurso didático. Os modos de enunciação nos Manuais do Professor são analisados considerando o gênero dos textos, a intenção discursiva dos autores e o modelo de docente; eles também são analisados como práticas de representação do ensino e da aprendizagem.

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Tese apresentada ao Programa de Pós-graduação em Administração - Doutorado, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

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O presente trabalho consiste em conceituar, demonstrar as características, objetividade do Dano e sua indenização. Por tratar-se de uma relação onde um lado é hipossuficiente, destaca-se, em face do presente estudo, a prática do ato ilícito pelo empregador. O Dano Moral, no Direito do Trabalho nasceu juntamente com a revolução industrial, onde constatamos mais efetivamente o aumento da subordinação e inicio das relações entre empregador e empregado, pois a partir daí surgem ambientes propícios para causar prejuízo a um bem extrapatrimonial, uma vez que tais relações se dão entre seres humanos capazes de ferir e de serem feridos na sua esfera intima, subjetiva. O estudo do presente tema, nos demonstra que os sujeitos da relação de trabalho são diferenciados um, o empregador, detentor do poder de comando, disciplina e fiscalização e o outro, o empregado, sujeito à subordinação, à disciplina e fiscalização. É justamente nesta diferenciação entre os sujeitos de tais relações que reside a origem do Dano Moral, pois, o mais fraco, o empregado, acaba sendo, pela prática do ato ilícito, prejudicado numa relação em que não respeita-se os limites entre as partes. Sendo o Dano Moral o resultado de uma ação ou omissão não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, tem o autor da conduta lesionante a obrigação de repará-lo seja qual for a modalidade o dano. Assim, tanto os danos patrimoniais quanto os danos morais estão abrangidos no comando do artigo 927 do Código Civil.