4 resultados para Granger causalidade

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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Objetivo. O objetivo deste artigo é aferir causalidade entre a ação preferencial da Petrobrás (PETR4) com o mercado futuro de commodities de petróleo (contratos com primeiro vencimento CL1) e o índice futuro do S&P 500 (contratos com primeiro vencimento, SP1). Metodologia. Utilizamos o vetor auto-regressivo (VAR) e o vetor de correção de erros (VEC)para descrever a estrutura de interdependência entre as variáveis. Achados. Os testes de causalidade indicaram que a commodity de petróleo e o índice de ações norte-americano Granger causam PETR4. Verificamos que um modelo VAR(1) é o mais adequado para capturar o efeito cruzado entre as variáveis. Por fim, os testes indicaram que o modelo do tipo VEC melhora as previsões para as variáveis PETR4 e CL1. Limitações. Apesar de utilizar um grande volume de informações intradiárias, os dados referem-se à apenas seis meses de observações, o que pode viesar os resultados obtidos. Originalidade/Valor. O estudo é pioneiro (ao menos no conhecimento dos autores) em averiguar relações entre esses ativos.

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Do estudo do tema proposto, sem a pretensão de esgotar o assunto, abordamos a importância de um conceito jurídico de meio ambiente, bem como a necessidade das normas jurídicos protecionais,donde se destaca a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - lei 6.981/83.Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988 é um marco na legislação ambiental brasileira, sendo a primeira a realmente avançar, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservação para as futuras gerações.A reparação do meio ambiente comporta duas esferas, quais sejam, a reparação coletiva do dano ambiental e a reparação na esfera do patrimônio do particular atingido. A primeira é destinada a um fundo para a recomposição do bem, a segunda ao particular.Para a reparação do meio ambiente adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, o que exclui a apreciação da culpa do causador do dano.Com efeito, o dano a ser reparado deve ser dotado de certeza quanto à sua existência, ainda que sua manifestação possa ser futura.Sua configuração depende da ultrapassagem de um limite de tolerabilidade do meio receptor, a ser avaliado no caso concreto.Comprovada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.Considerando-se a dificuldade da demostração do nexo de causalidade no caso de dano ao meio ambiente entende-se suficiente que o risco da atividade tenha exercido influência causal decisiva para a ocorrência do dano.Em que pese a legalidade do ato ou de licença para a atividade, em se tratando de dano ambiental, esta não tem o condão de eximir o responsável de responder pelos danos causados.A regra para a reparação do dano ambiental é da solidariedade passiva, e o Estado, como detentor do poder de fiscalização e de concessão de licença, responde solidariamente.Considerando que o dano ambiental, na maioria dos casos, é irreparável ou de difícil reparação, há necessidade de que a legislação se concentre, cada vez mais, na sua prevenção.Daí a adoção, entre outros, dos princípios do poluidor -pagador, que impõe ao responsável o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição e da precaução,segundo o qual deve haver prioridade para medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de forma que elimine, ou ao menos,reduza, as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.Destarte, a reparação do dano ambiental pela restituição do bem é a forma que mais se aproxima da reparação integral.Contudo,admite-se o pagamento de indenização ou a reparação de bem diverso, porém, somente quando não for possível,fática ou tecnicamente, a restituição ao estado anterior.

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O presente trabalho trata a respeito da responsabilidade civil do Estado, que conforme texto constitucional vigente é objetiva.Referido preceito consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cuja demonstração dispensa o exame de culpa do ente estatal. Entretanto, para que o ente público responda pelos prejuízos sofridos pelo particular é impreterível que se evidencie o dano sofrido, a atuação estatal e o nexo de causalidade entre o primeiro e o último.Portanto, cumpre registrar nesta breve exposição que nem por todo dano responderá o Poder Público com base na responsabilidade objetiva.No entanto, a regra é a responsabilidade objetiva e a aferição da responsabilidade sob esta ótica significa a adoção de critérios de responsabilização pública compatíveis com a posição em que está inserido o Estado, com seu regime jurídico próprio e suas prerrogativas.Por conta destas peculiaridades a responsabilidade do Estado por suas atuações danosas é mais extensa do que aquelas reservada ás pessoas privadas.Por evidente a responsabilização do Estado só nasce quando o evento danoso decorre de uma atividade estatal. Assim, pode ser individualizada quando imputável á um agente público específico(agindo nessa qualidade), ou não individualizada, quando imputada ao serviço público.Não importa se a atividade é lícita ou ilícita, persistindo a obrigação do Estado de indenizar o dano, observados os demais requisitos.Pondere-se que ao analisar a responsabilidade do Estado deve-se observar as possíveis causas excludentes tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro.Assim a responsabilidade objetiva do Estado é um imperativo de nossa ordem jurídica.Deve- se contudo, para a sua aferição,analisar todas as peculiaridades sobre o tema, verificando o preenchimento dos requisitos,observadas as suas delimitações, para não alardear essa responsabilidade objetiva, invocando sem exceções o preceito constitucional que rege o assunto.Importa sublinhar que para o desenvolvimento do presente trabalho, reuniu-se selecionada bibliografia com importantes doutrinadores da seara administrativa, utilizando-se ainda de pesquisa jurisprudencial.

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Data from the World Federation of Exchanges show that Brazil’s Sao Paulo stock exchange is one of the largest worldwide in terms of market value. Thus, the objective of this study is to obtain univariate and bivariate forecasting models based on intraday data from the futures and spot markets of the BOVESPA index. The interest is to verify if there exist arbitrage opportunities in Brazilian financial market. To this end, three econometric forecasting models were built: ARFIMA, vector autoregressive (VAR), and vector error correction (VEC). Furthermore, it presents the results of a Granger causality test for the aforementioned series. This type of study shows that it is important to identify arbitrage opportunities in financial markets and, in particular, in the application of these models on data of this nature. In terms of the forecasts made with these models, VEC showed better results. The causality test shows that futures BOVESPA index Granger causes spot BOVESPA index. This result may indicate arbitrage opportunities in Brazil.