36 resultados para Juízes do trabalho


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RESUMO - A dor, incómodo ou desconforto ao nível músculo-esquelético, sobretudo devido a situações e/ou postos de trabalho com elevadas exigências ao nível postural, de aplicação de força, de repetitividade ou por incorrecta distribuição das pausas, é aceite como um indicador de situações de risco passíveis de se encontrarem na génese de lesões músculo- -esqueléticas ligadas ao trabalho (LMELT) (Stuart-Buttle, 1994). No sentido de avaliar a prevalência de sintomas de LME, efectuou-se um estudo numa grande empresa da indústria de componentes para automóveis na região de Lisboa durante o ano de 2001. Utilizou-se um instrumento de recolha de informação construído a partir de uma adaptação do questionário nórdico músculo-esquelético (QNM) (Kuorinka et al., 1987). Com o apoio do serviço de saúde ocupacional da referida empresa, o questionário foi entregue a todos os trabalhadores, obtendo-se uma taxa de respondentes de 63,2% (n = 574). A população em estudo é maioritariamente do sexo feminino (83,9%), tem idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos e a classe modal situa-se entre os 26 e os 33 anos (23,3%). Os resultados evidenciam uma alta prevalência de sintomatologia de LME e diferenças significativas de sintomas entre as categorias profissionais (1) operadores de máquina de costura, (2) trabalhadores dos armazéns e de transporte de mercadorias e (3) trabalhadores da logística, qualidade e escritórios. Os operadores apresentam índices superiores e diferentes (p < 0,05) de sintomatologia nos últimos doze meses ao nível da região cervical, ombros, cotovelos, ancas/coxas, pernas/joelhos e tornozelos/pés e nos punhos nos últimos sete dias. No presente estudo, a análise dos dados obtidos parece indicar que a natureza e as características da actividade de trabalho do grupo profissional operadores de máquina de costura (flexão cervical > 20°, trabalho muscular predominantemente estático ao nível da articulação dos ombros, elevação dos membros superiores > 45°, ortostatismo e exigências elevadas ao nível dos punhos/mãos) estão implicadas no desencadear da sintomatologia auto- -referida.

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RESUMO - Em 1994/1995 o modelo legal de organização de serviços de Medicina do Trabalho instituído na década de 1960 foi substituído por uma nova superestrutura de serviços de Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores (SHST) nos locais de trabalho. O presente estudo pretende descrever e analisar em que medida o novo enquadramento jurídico de SHST, iniciado em 1994/1995 e correspondente genericamente à fase da Nova Saúde Ocupacional, foi acompanhado de alterações: (1) na percepção do grau de satisfação dos médicos do trabalho quanto ao seu papel e estatuto profissionais e (2) nas repercussões na sua prática profissional. O presente estudo (empírico, descritivo e comparativo) abrangeu um grupo de médicos do trabalho diplomados pela Escola Nacional de Saúde Pública (n = 153), de quem se recolheu, através de um questionário aplicado em 1993 e 2000, a opinião sobre as mudanças organizacionais da SHST. O papel e funções dos médicos do trabalho e as garantias de exercício profissional não se alteraram de forma importante, tendo a prática profissional da medicina do trabalho na modalidade «medicina do trabalho de empresa» (serviços internos e externos) diminuído, apesar de continuar a ser a forma de exercício predominante dos médicos do trabalho. O tempo dedicado à sua actividade situou-se num valor médio próximo das 20 horas semanais, sem alterações importantes entre 1993 e 2000. Concluiu-se que, no essencial, a publicação da nova legislação sobre organização de cuidados de MT/SHST/SO em 1994 e 1995 não reforçou significativamente as condições gerais de exercício da medicina do trabalho.

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RESUMO - Foi construída uma tipologia com cinco grupos principais de políticas, programas e actividades: A (Higiene & Segurança no Trabalho/Melhoria do ambiente físico de trabalho); B (Avaliação de saúde/Vigilância médica/Prestação de cuidados de saúde); C (Prevenção de comportamentos de risco/ Promoção de estilos de vida saudáveis); D (Intervenções a nível organizacional/Melhoria do ambiente psicossocial de trabalho); E (Actividades e programas sociais e de bem-estar). Foi concebido e desenhado, para ser autoadministrado, um questionário sobre Política de Saúde no Local de Trabalho. Foram efectuados dois mailings, e um follow-up telefónico. O trabalho de campo decorreu entre a Primavera de 1997 e o Verão de 1998. A amostra (n = 259) é considerada representativa das duas mil maiores empresas do país. Uma em cada quatro era uma multinacional. A taxa de sindicalização rondava os 30% da população trabalhadora, mas apenas 16% dos respondentes assinalou a existência de representantes dos trabalhadores eleitos para a S&ST (abreviadamente, Saúde & Segurança do Trabalho). É o sistema de gestão integrado de S&ST, e não o tamanho da empresa ou outra característica sociodemográfica ou técnicoorganizacional, que permite predizer a existência de empresas, mais activas e inovadoras no domínio da protecção e promoção da saúde no trabalho.

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The emergence of new technologies has introduced significant changes in the citizens life’s. There is a constant evolution of technological means and profound impact of their use in the habits of life of the human being. These new technological media are important tools in labor relations. The working and businesses worlds are increasingly turning to these new technologies, so that the use of video surveillance in the workplace is nowadays common. New technologies in general and the use of video surveillance in workplace in particular are providing ways to allow control of the work performance that are desired by most employers. However, the collection of images in the workplace often collides with the fundamental rights and freedoms of workers, in particular, with the right to privacy. The subject concerns the question of investigating is whether the images collected in workplace can be used as evidence in disciplinary proceedings. In fact, this issue is controversial. Doctrine and jurisprudence defend, at least, two responses for the same question. Those who understand that the evidence may be admitted for not violate any right of the worker, and others who argue that the evidence should not be admitted in disciplinary office. In the Portuguese legal system, there is, even, a new intermediate theory that begins to be defended, that only on certain occasions the evidence may be admitted. The solution to this problem involves the study of employment law and data video surveillance processing. Analysis of workers fundamental rights is fundamental to come to a grounded conclusion.