25 resultados para Contra-violence


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No meio jornalístico, a Internet veio estabelecer uma nova plataforma de informação, que atingiu os meios de comunicação e proliferou a forma como o cidadão comum pode obter informação. Através da Internet, podemos exercer o nosso direito de liberdade de expressão e informação (artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa) em toda a sua plenitude. No entanto, este advento trouxe com ele novos meios para praticar crimes. A pessoa que escreve, publica ou vê algo através da Internet pode cometer um crime contra a honra, punido pelo Código Penal. Destes crimes fazem parte a difamação, o crime mais importante na Comunicação Social, a injúria ou a calúnia: a Internet é uma ferramenta facilitadora de atentar contra a honra da pessoa humana, um direito inerente à nossa simples existência. Na Internet o crime é muitas vezes motivado pela ideia de que o dispositivo informático permite esconder o autor, o que não acontece nos meios de comunicação dito tradicionais. Não obstante, a Internet é um meio de conservação de identidades muito poderoso. A pegada informática nunca é definitivamente apagada e, ainda que tendo a necessidade de ultrapassar alguns constrangimentos jurídicos, existe sempre a possibilidade de identificar os autores dos crimes. Os crimes praticados no mundo online já são, em Portugal, legislados offline. Esta mesma legislação pode ser aplicada a estes “novos” crimes, não sendo necessário uma regulação urgente para que este tipo de crimes seja punido. O que tem que existir é uma permanente observação, na medida em que os crimes contra a honra praticados online atingem um número inqualificável de pessoas e propagam-se a um ritmo avassalador.

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in PEREIRA, Dionisio (coord.). 2013. Emigrantes, Exilados e Perseguidos - A comunidade portuguesa na galiza (1890-1940), Santiago de Compostela, Através Editora.

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Ao longo dos Pensamentos, Pascal expressa a sua antipatia filosófica por alguns tipos de pensadores. Um desses tipos de pensadores corresponde à figura do "demi-savant". Os "demi-savants", ou semi-sábios, caracterizam-se essencialmente por uma pretensão de saber fracassada: são homens que julgam estar na posse de um saber que na verdade não possuem. O objectivo desta investigação é fixar, com o maior detalhe possível, o que está em causa na denúncia dos semi-sábios — um aspecto pouco trabalhado no âmbito dos estudos sobre o pensamento de Pascal. A primeira parte da investigação consiste assim na delimitação formal da categoria semi-sábios. Quais são as notas definitórias destes pensadores? Que tipo de erro está em jogo na sua atitude? Que opiniões fazem de alguém um semi-sábio? Estas perguntas acabam rapidamente por nos levar a outras, que dizem directamente respeito à tentativa de determinação do poder de fogo da razão humana. Com efeito, o fundamento filosófico da crítica aos semi-sábios é o diagnóstico arrasador que Pascal faz da capacidade da nossa razão na tarefa do conhecimento — de tal modo que estudar o problema que os semi-sábios representam é estudar sob um determinado ângulo o problema geral da procura da verdade. Nesse sentido, depois de esclarecido o significado da designação semi-sábio, analisamos dois argumentos apresentados nos Pensamentos que visam contestar a compreensão habitualmente constituída acerca das possibilidades do homem na tarefa do conhecimento. Procuramos ainda, por último, desfazer possíveis equívocos quanto à fixação da posição de Pascal no campo da epistemologia. Embora haja poucas referências aos semi-sábios nos textos que compõem os Pensamentos, trata-se de uma figura que funciona como ponto de cruzamento de vários aspectos relevantes de um problema que está no centro do projecto apologético de Pascal: o problema do modo de apuramento da verdade.

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O presente relatório é o resultado de um estágio curricular no Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Este teve como propósito complementar o mestrado em Ciências Políticas e Relações Internacionais, sob a forma de componente não letiva, em conjunto com o presente relatório. No relatório encontra-se uma descrição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sua política de segurança alimentar e a sua campanha pela erradicação da fome e insegurança alimentar e nutricional, “Juntos Contra a Fome”, de forma a introduzir o contexto em que foi desenvolvido o estágio. Posteriormente é feita uma contextualização do próprio estágio e uma descrição do mesmo, incluindo como se desenvolveram as atividades dentro do mesmo. É avançada uma inicial avaliação de “Juntos Contra a Fome” através de uma limitada revisão bibliográfica e de dados recolhidos através da distribuição de um questionário dentro do Secretariado Executivo. Através da análise dos dados recolhidos é possível explorar possíveis relações entre seis variáveis estabelecidas para o propósito deste relatório.

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A presente dissertação pretende analisar a luta contra a pobreza na Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), através do estudo do “Caso de Moçambique, 1987 – 2000”. Este estudo analisa também aspetos pertinentes para a Regionalização do Sistema Internacional, dando maior enfase ao surgimento da SADC, os seus obstáculos e a Segurança na região. Relativamente à luta contra a pobreza na Região, Moçambique tem como posição que o combate à pobreza é a forma de luta pela segurança, pois considera um risco existirem “pessoas que vegetam na pobreza e serem facilmente recrutados por grupos interessados em por em causa a segurança mundial, aliás a pobreza provou que é uma ameaça sistémica e sistemática à paz mundial” (Teleinforma 27/09/2013). Neste contexto, este trabalho enfoca o Plano de Ação para a Redução da Pobreza Absoluta (PARPA), estudando o caso do Fundo para o Desenvolvimento Local, vulgo 7 milhões de meticais em Moçambique, alocados anualmente aos Distritos e Municípios. Da pesquisa efetuada verifica-se que, a forma usada para a atribuição do Fundo para o Desenvolvimento Local aos camponeses, não tem sido a mais criteriosa, razão pela qual não reembolsam, depois dos prazos estabelecidos. Nota-se ainda, existência de fraca capacidade de controlo de aplicação pela entidade gestora. Como tal, conclui-se que o Governo tem agido como Banco, vocação que não lhe é competente. Assim, se propõe: a) Criação de um Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Local onde cada Distrito teria um Gabinete de Apoio e Monotorização ao Fundo. b) O Gabinete assessoraria os camponeses na promoção dos produtos de forma a rentabilizar os projetos, devido a fraca sensibilização das comunidades locais na gestão do fundo, na elaboração de projetos que possam ser elegíveis ao financiamento bancário.

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This work project aims at exploring the role of intergenerational immobility in political violence. A cross-country macro-level analysis is done where no significant results are found. Additionally, an individual micro-level analysis is done where intergenerational mobility (measured through a proxy variable) has a negative significant effect in political violence

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A problemática do recurso à luta armada para derrubar a ditadura em Portugal gerou discussões, debates e rupturas no seio da oposição portuguesa muito antes de terem surgido as primeiras organizações que realizaram acções armadas. Foi no rescaldo da campanha para as eleições presidenciais de 1958, perante o apoio popular à campanha de Humberto Delgado, candidato da oposição, e a constatação da dimensão da fraude eleitoral, que ocorreram as primeiras discussões acerca da inevitabilidade recorrer à violência armada para derrubar a ditadura. Porém, apenas na década de 70 as circunstâncias políticas, económicas e sociais no país favorecem o aparecimento de outras organizações armadas. Os quase dez anos de guerra colonial tinham desgastado o regime e as manifestações contra a guerra eram cada vez maiores, com o numero de desertores e refractários a crescer de ano para ano. Ao mesmo tempo, o pais ia-se industrializando e terciarizando; assistia-se ao crescimento da classe média, da escolarização, da emigração e a uma mudança de mentalidade, trazida pelo acesso cada vez maior ao que se passava no mundo. Seria neste contexto que as formas tradicionais de oposição, baseadas em manifestações pacíficas e abaixo-assinados, são sentidas como ultrapassadas e ineficazes e começam a proliferar as organizações marxistas-leninistas que teorizavam sobre a luta armada e concebiam planos de acções armadas contra o regime, aumentando o número daqueles que defendiam que o regime só cairia com o recurso à violência. Em 1967, a LUAR, levava a cabo a primeira acção armada contra o regime, o assalto à agência do Banco de Portugal na Figueira da Foz, para obter dinheiro que seria utilizado no financiamento de futuras acções armadas. Em 1970, o Partido Comunista Português, depois de um prolongadíssimo período de maturação, avançava com a ARA que levou a cabo a primeira acção em Outubro desse ano, a sabotagem ao navio Cunene que participa da logística de apoio à guerra colonial. Em 1971, foram as Brigadas Revolucionárias que desencadearam a primeira acção, um atentado bombista contra o Quartel da Nato na Fonte da Telha. Até ao 25 de Abril de 1974, várias acções armadas seriam cometidas por estas organizações, com a particularidade de apenas atingirem o aparelho repressivo e militar do regime, e de seguirem o princípio irredutível de não fazer vítimas mortais entre os civis. O 25 de Abril de 1974, corresponderia ao epílogo de um processo de contestação armada ao Estado Novo que foi acelerando nos seus derradeiros anos.

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The problem to be discussed results from the relationship established between the insurer and insured by the conclusion of an insurance contract, namely an optional liability insurance contract, to cover the risks taken by the insured resulting from the occurrence of a claim, such as those arising from the emergence of the liability and consequent obligation to compensate damages caused to a third party. This thesis concerns thus the debate between those who consider that, in the optional insurance, the third party may require compliance with the provision to both the insured and the insurer (in the case of voluntary joinder, pursuant to Art. 27 CCP, which corresponds Art. 32 of the New Code of Civil Procedure, Law n. 41/2013 of 26 June, which entered into force on 1 September, hereinafter New Code) - insurance contract on behalf of a third party conception - in the same way that the insured defendant can bring the insurer to intervene as co-defendant in the main process, pursuant al. a) of art. 325 of the CCP (corresponding to art. 316 of the New Code - main intervention caused), and those who argue that the insurer may only intervene in the action as an ancillary party, to assist the defendant, lacking interest, therefore, in necessary or volunteer joinder, with the consequence that the insurer cannot be sued as a main party - only ancillary intervention is justifiable (cf. art. 330 CPC, which corresponds to art. 321 of the New Code).