13 resultados para Ausência de personalidade jurídica

em Instituto Politécnico do Porto, Portugal


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"... entende-se por organismo de direito público qualquer organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica e cuja actividade seja financiada maioritariamente (...) pelas autarquias locais (...) ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte destes últimos ou cujos órgãos (...) sejam compostos em mais de metade por membros designados (...) pelas autarquias locais."

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Jornadas de Contabilidade e Fiscalidade promovidas pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, em Abril de 2009

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O número 1 da revista Polissema está disponíbel no link da versão do editor

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XV Encuentro AECA "Nuevos caminos para Europa: El papel de las empresas y los gobiernos" Organizado por AECA, CICF, IPCA Ofir-Esposende, 20 y 21 de septiembre de 2012

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A prática e o ensino da tradução jurídica andaram sempre de mãos dadas com a História, sobretudo à medida que foi crescendo a necessidade de regular a sociedade, e em especial desde o desenvolvimento e multiplicação das organizações internacionais depois da Segunda Guerra Mundial e até à globalização actual. Muitos autores reflectiram sobre as competências necessárias para a prática da tradução jurídica que são, simultaneamente, competências jurídicas e competências textuais. Tomando estes dois pontos de partida, o artigo propõe uma reflexão sobre a formação de base para o tradutor jurídico, que privilegia a utilização de documentos autêntico, hoje de acesso muito mais fácil através da internet. Propõem-se além disso exemplos, naturalmente concentrados no mundo jurídico, como demonstração, quer da importância da tradução jurídica e da particular qualificação que exige, quer por outro lado, mais em concreto, das diferentes estratégias de tradução jurídica e das opções a que pode obrigar. Finalmente, acentua-se como instrumentos jurídicos recentes obrigam o Estado português a adequar o seu próprio sistema processual penal a um standard europeu. É o caso da Directiva 2010/64/UE, que manifestamente configura e integra a tradução jurídico como “ferramenta” que em muitos casos pode ser decisiva para a garantia de certos direitos fundamentais.

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As cooperativas assumem um papel fundamental na economia social portuguesa, o que justifica a necessidade de um conhecimento mais aprofundado destas entidades tanto a nível jurídico como a nível contabilístico. O principal objetivo deste estudo consiste em identificar os vários tipos de resultados nas cooperativas, compreender e caraterizar o tratamento jurídico e contabilístico dos mesmos e aferir se o normativo contabilístico em vigor permite evidenciar as especificidades daqueles. Assim, utilizando uma metodologia qualitativa, com recurso à análise de conteúdo, realizou-se um estudo de caso múltiplo. Antes, porém, procedeu-se à revisão de literatura, seletiva e seminal, sobre o estado da arte dos resultados das cooperativas em Portugal. Foram identificados três tipos de resultados, os resultados cooperativos, os resultados extracooperativos e os resultados extraordinários. O estudo mostra que o tratamento jurídico e contabilístico dos resultados cooperativos não está devidamente adequado à realidade das mesmas, por duas razões: em primeiro lugar, não são claramente identificáveis na legislação em vigor os diferentes tipos de resultados; e, em segundo lugar, constata-se que os resultados nas cooperativas têm o mesmo tratamento contabilístico que os resultados das sociedades comerciais, apesar das diferenças substanciais entre as duas formas jurídicas. Concluiu-se, então que a alteração do enquadramento contabilístico aplicável às cooperativas é pertinente e necessária no sentido de impor uma contabilização separada dos resultados cooperativos e dos resultados extracooperativos e extraordinários. Esta contabilização separada é essencial, por razões fiscais mas sobretudo para que as demonstrações financeiras apresentem a imagem verdadeira e apropriada do desempenho das cooperativas. Conclui-se, de igual modo, que existe no ordenamento português um normativo contabilístico aplicável às entidades do setor não lucrativo que seria adequado para evidenciar as especificidades das cooperativas em matéria dos resultados, dado que o modelo das demonstrações dele constante permitiria o desdobramento dos resultados por atividades.